SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANDRE FERREIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
HC 1125315/SE (2026/0366142-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE FERREIRA DE BRITOADVOGADO:ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE006011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANILO JOSE SANTOS NETOCORRÉU:ALINE SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO JOSE SANTOS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV e §4º-C, II (por nove vezes) n/f do art. 69, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 24 anos e 9 meses de reclusão, mais 99 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP). RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES ESTABELECIDAS DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. UMA DAS VÍTIMAS QUE EM SUAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS RELATOU QUE A APELANTE FOI A AUTORA. AUTORIA
DELITIVA CORROBORADA PELO CONJUNTO DE PROVAS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA E DO CONCURSO DE
PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E RATIFICADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANDRE FERREIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
HC 1125315/SE (2026/0366142-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE FERREIRA DE BRITOADVOGADO:ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE006011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANILO JOSE SANTOS NETOCORRÉU:ALINE SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA
BASE. ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AOS APELANTES. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE.
PENA-BASE REDIMENSIONADA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º-C-II DO ART. 155 DO CP.
ACOLHIMENTO. MAJORANTE QUE SE APLICA AOS CASOS DO §4º-B DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E NÃO NAS HIPÓTESES DO §4º DO MESMO ARTIGO.
PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INACOLHIDA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO ENTRE A PRIMEIRA EA ÚLTIMA PRÁTICA
DELITIVA.
RECURSOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 29-109).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 111-127)
Neste writ, a defesa alega que, dos 9 furtos envolvidos imputados, 6 foram praticados em apenas 55 dias (29/01 a 25/03/2021), contra vítimas idosas, na mesma microrregião e sob modus operandi idêntico, com ligações internas superiores a 25 dias, contudo, o julgamento de apelação aferiu a conexão temporal entre o primeiro crime da série (2019) e o último (2022), e não entre as condutas sucessivas do bloco de 2021.
Afirma que o acórdão dos embargos de declaração não contestou o argumento específico do fracionamento por bloco temporal, suscitado de forma pontual pela defesa, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração.
Pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração determinando-se o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, com o enfrentamento específico do argumento do fracionamento temporal suscitado pela defesa.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 130), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 137-142).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em sede de apelação, o Tribunal considerou que:
"Pois bem. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
Outrossim, como bem esclarece o STJ, inclusive destacando na jurisprudência em teses[1] a “continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.” Trazendo os ensinamentos supra para o presente caso, observa-se que, a despeito das práticas delitivas terem sido da mesma espécie (furto qualificado) e terem sido praticadas nas mesmas condições, a primeira conduta ocorreu no ano de 2019 e a última no ano de 2022, razão pela qual o lapso temporal entre as condutas não atendem ao requisito de continuidade de tempo.
Dessa forma, ausente a “unidade de desígnio”, ou seja, o elo subjetivo ligando um crime ao outro, restando presente no caso a habitualidade delitiva, motivo pelo qual o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não merece ser acolhido.
[...]" (e-STJ, fls. 102-104)
JÁ nos embargos de declaração, considerou que:
"Alega a existência de omissão no acórdão combatido, sob a afirmação de que não foi analisada a tese de aplicação da continuidade delitiva aos 07 (sete) crimes praticados pelos embargantes no ano de 2021, somados em concurso material aos delitos cometidos nos anos de 2019 e 2022, o que totalizaria 03 (três) concursos materiais, e não 09 (nove), como aplicado. Ao final, requer “sejam conhecidos os presentes embargos declaratórios, dando-lhe provimento para sanar a omissão apontada, analisando tal tese, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o Acórdão para fins de aplicar o crime continuado às 7 condutas títpicas ocorridas em 2021, somadas em concurso material com os crimes de 2019 e 2022.
[...]
Não se pode permitir a utilização do recurso em referência com a pretensão de alteração do julgado, ou para a simples reapreciação das questões já decididas. Ademais, o recurso não serve para que o órgão recursal reexamine o seu próprio julgado.
Em exame do voto integrante do acórdão fustigado, não se observa qualquer vício em seu teor.
Do voto recorrido, infere-se que não houve qualquer vício apontado pelo embargante. No tocante à alegação de omissão, ao argumento de que não foi analisada a tese defensiva de aplicação, na terceira fase da dosimetria, da continuidade delitiva aos delitos cometidos no ano de 2021, o acórdão é completo ao elencar as razões para não aplicação da referida tese." (e-STJ, fls. 114-117)
Assiste razão à defesa pois, de fato, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema suscitado em sede de embargos de declaração configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos ser remetidos à Corte de origem para que proceda à sua análise.
Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à apreciação da matéria debatida, mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada. Nesse sentido:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LESÃO CORPORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO. JUNTADA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NA ORIGEM. NULIDADES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.
2. Tendo sido descritas as condutas de cada acusado pelo acórdão condenatório, bem como consideradas provas colhidas na esfera policial e na instrução criminal, não se verifica a ocorrência de ilegalidade por falta de fundamentação. 3. Não há ilegalidade se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena foi fixado em razão de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de dosimetria, consoante previsto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
4. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
5. Com a juntada aos autos da cópia do acórdão prolatado na origem, é possível a apreciação das questões referentes às nulidades processuais alegadas pelo impetrante, porém essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não poderão ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Como o writ não foi conhecido na origem apenas em razão de ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade por falta de prestação jurisdicional, por ser possível a verificação pela Corte local sobre a existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário (HC n. 0008122-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais.
2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da previa realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar nova apreciação pelo Tribunal de Justiça, com o enfrentamento da tese de fracionamento temporal suscitada pela defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANDRE FERREIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE FERREIRA DE BRITO (OAB 6011/SE)
HC 1125315/SE (2026/0366142-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE FERREIRA DE BRITOADVOGADO:ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE006011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANILO JOSE SANTOS NETOCORRÉU:ALINE SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.