SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (REQUERENTE), 2. URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERIDO)
Advogados
RENATO MACEDO BURANELLO (OAB 125301/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES (OAB 233312/RJ), FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB 171541/RJ), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), DEBORAH DA ROCHA MOREIRA (OAB 233189/RJ), ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO (OAB 141181/SP), JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)
TutCautAnt 1718/SP (2026/0366145-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO - SP057840PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO - SP056961FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO - RJ171541PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES - RJ233312DEBORAH DA ROCHA MOREIRA - RJ233189ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO - SP141181REQUERIDO:URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental de urgência aviado por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial inadmitido na origem.
O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
TÍTULOS DE CRÉDITO (certificado de direitos creditórios do agronecógio). EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. REFORMA. EMBARGADA/EXEQUENTE QUE NÃO DISPÕE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA O EMBARGANTE/EXECUTADO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SUBVERTE A SISTEMÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMPELIR O EMBARGANTE/EXECUTADO À DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. A execução é nula, uma vez que a embargada não dispõe de título executivo extrajudicial contra o embargante. Segundo a sistemática do título de crédito que instruiu a petição inicial da ação de execução, o credor empresta determinada quantia ao devedor, que se compromete a devolver o valor mutuado com acréscimo dos encargos remuneratórios pactuados. Apesar do nome técnico aparatoso (“certificado de direitos creditórios do agronegócio”), o negócio jurídico que subjaz à emissão do título é um mútuo feneratício em sua mais pura essência. A embargada emitiu dois certificados de direitos creditórios do agronegócio a favor do embargante. Tais certificados (nº 201223, no valor de ; e 281123, no valor de ) foram emitidos nos meses de novembro e dezembro de 2023. Em agosto de 2024 a embargada (ZOOTEC) emitiu um terceiro certificado (nº ZO0908), no valor de . A execução veio aparelhada com este terceiro certificado. Cuidando-se de título de crédito, o emitente figura como devedor. E é mesmo sintomático que no quadro informativo dos certificados o embargante figure como credor. Sucede que a ação de execução foi ajuizada pela devedora em face do credor algo que causa perplexidade no espírito do julgador. Sendo o embargante credor da embargada, a ação de execução não é a via adequada para que esta exija daquele o cumprimento da obrigação de disponibilizar o crédito. E a antítese da embargada permite inferir que era justamente esse seu objetivo ao ajuizar a execução: impingir ao embargante o cumprimento da obrigação de disponibilizar o crédito. Ora, não se nega que, em tese e a princípio, a embargada poderia exigir do embargante a disponibilização do valor mutuado. No entanto, tal pretensão deveria ter sido formulada na via adequada. Ao fazê-lo por meio de ação de execução para pagamento de quantia a embargada utilizou via inadequada, pois não possui título executivo extrajudicial contra o embargante. À míngua de título contra o embargante, a embargada é carecedora do direito de ação (na modalidade adequação) e a execução é nula (nulla executio sine titulo). Apelação provida.
Nas razões do recurso especial (fls. 167/184, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:
i) arts. 24 e 25 da Lei nº 11.076/2004 e arts. 778, 779, 783, 784, XII, e 786 do CPC, sustentando que o CDCA nº ZO0908 preenche os requisitos legais e ostenta natureza de título executivo extrajudicial;
ii) arts. 141, 492, 7º e 10 do CPC, ao argumento de julgamento extra petita e de decisão-surpresa, decorrentes da requalificação de ofício do título; e
iii) art. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando a existência de fundamentação contraditória e negativa de prestação jurisdicional.
Inadmitido o referido recurso na origem ( fls. 185/188, e-STJ), com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte e na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 189/204, e-STJ), ainda pendente de juízo de retratação e de remessa a esta Corte Superior.
Na presente petição, a fim de demonstrar a plausibilidade do direito invocado, a parte ora requerente reitera integralmente as razões do agravo e do recurso especial, e acrescenta, ainda, que pendem dois cumprimentos provisórios de sentença (nºs 0007983-36.2026.8.26.0100 e 0007984-21.2026.8.26.0100), nos quais já foram efetivados bloqueios de ativos financeiros da requerente, via SISBAJUD, tendo os exequentes já requerido o levantamento imediato dos valores constritos.
Por sua vez, aduz presente o periculum in mora, ao argumento de que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, os valores já bloqueados serão levantados pelos exequentes Ura Agro e VBSO Advogados, comprometendo o fluxo de caixa da requerente e tornando irreversível o dano antes do julgamento do agravo e do próprio recurso especial.
Pugna, por fim, pela concessão da tutela para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial ainda pendente de remessa ou, subsidiariamente, para suspender os cumprimentos provisórios de sentença acima referidos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e do perigo da demora - periculum in mora.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) [grifou-se]
1. Não estão presentes no feito os requisitos autorizativos da concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
1.1. Em juízo de cognição sumária, quanto à análise da plausibilidade jurídica do presente requerimento, cumpre destacar que o Tribunal Estadual, soberano quanto ao exame das provas, concluiu que a execução iniciada no juízo de piso não estava lastreadada em título executivo idôneo. In verbis (fls. 146/148, e-STJ):
A execução é mesmo nula, como afirma o embargante, uma vez que a embargada não dispõe de título executivo extrajudicial contra ele.
Segundo a sistemática do título de crédito que instruiu a petição inicial da ação de execução, o credor empresta determinada quantia ao devedor, que se compromete a devolver o valor mutuado com acréscimo dos encargos remuneratórios pactuados.
No caso concreto, foi justamente isso o que ocorreu: o embargante emprestou dez milhões de Reais à embargada, por meio dos CDC As 201223 e 281123; e a embargada assumiu a obrigação de pagar de pagar ao embargante os valores de emissão dos títulos, acrescidos de doze parcelas de R$40.150,00 mais CDI.
Apesar do nome técnico aparatoso (“certificado de direitos creditórios do agronegócio”), o negócio jurídico que subjaz à emissão do título é um mútuo feneratício em sua mais pura essência.
A embargada (ZOOTEC) emitiu dois certificados de direitos creditórios do agronegócio a favor do embargante (URA AGRO).
Tais certificados (nº 201223, no valor de R$5.000.000,00; e 281123, no valor de R$5.000.000,00) foram emitidos nos meses de novembro e dezembro de 2023. Em agosto de 2024 a embargada (ZOOTEC) emitiu um terceiro certificado (nº ZO0908), no valor de R$9.335.594,11.
A execução veio aparelhada com este terceiro certificado.
O certificado de direitos creditórios do agronegócio é um título de crédito nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos (Lei nº 11.076/2004, art. 24).
Cuidando-se de título de crédito, o emitente figura como devedor. Tanto isso é verdade que o título prevê que a embargada (ZOOTEC) “obriga-se a pagar, em caráter irrevogável e irretratável, pela emissão do presente CDCA, nos termos e prazos dispostos nas Cláusulas abaixo e na forma da Lei 11.076, ao URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS”.
E é mesmo sintomático que no quadro informativo dos certificados o embargante figure como credor.
Sucede que a ação de execução foi ajuizada pela devedora em face do credor algo que causa perplexidade no espírito do julgador.
Sendo o embargante credor da embargada, a ação de execução não é a via adequada para que esta exija daquele o cumprimento da obrigação de disponibilizar o crédito.
E a antítese da embargada permite inferir que era justamente esse seu objetivo ao ajuizar a execução: impingir ao embargante o cumprimento da obrigação de disponibilizar o crédito.
Em sua impugnação aos embargos, ela afirma que “a exigibilidade da obrigação se confirma pelo simples fato de que a data estipulada para o pagamento, dia 09/08/2024, transcorreu sem que o Ura Agro realizasse a transferência do valor devido. A ausência de justificativa para esse descumprimento configura inadimplemento inequívoco da obrigação assumida e impõe adoção das medidas legais cabíveis para a seu cumprimento”.
Ora, não se nega que, em tese e a princípio, a embargada poderia exigir do embargante a disponibilização do valor mutuado. No entanto, tal pretensão deveria ter sido formulada na via adequada. Ao fazê- lo por meio de ação de execução para pagamento de quantia a embargada utilizou via inadequada, pois não possui título executivo extrajudicial contra o embargante.
À míngua de título contra o embargante, a embargada é carecedora do direito de ação (na modalidade adequação) e a execução é nula (nulla executio sine titulo).
Essa conclusão, por si só, já impunha o acolhimento dos embargos para extinção anômala do processo da ação de execução.
Desse modo que, para se reverter a conclusão do acórdão recorrido, afigura-se, aparentemente, a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise do documento apresentado, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. QUANTO AO MAIS, NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo, manteve decisão proferida no cumprimento provisório de sentença.
2. A controvérsia trata de obrigação de fazer e indenização decorrentes de plano de saúde, com imposição de custeio de medicamento em cumprimento provisório de sentença, em razão do descumprimento do restabelecimento do plano nas condições anteriormente contratadas.
3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a administradora de benefícios ao restabelecimento do plano "nos mesmos moldes" e fixou danos morais de R$ 6.000,00.
4. A Corte de origem manteve o custeio da medicação e o pagamento da diferença de mensalidade como consequência lógica do descumprimento do título judicial, reconhecendo a responsabilidade solidária e a inadequação do plano restabelecido por incidência de novas carências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o fornecimento/custeio de medicamento extrapolou os limites do título, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a medida determinada no cumprimento provisório observou os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) saber se as astreintes demandam redução ou teto por manifesta exorbitância; e (v) saber se houve violação dos arts. 17, 485, 499 e 525, II e III, do CPC, e do art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a responsabilidade solidária da administradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde, inclusive nos embargos de declaração.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a responsabilidade solidária, de negar a exigibilidade da obrigação, de converter em perdas e danos ou de afirmar extrapolação do título, por exigir nova interpretação do título executivo, dos contratos e reexame do acervo fático-probatório.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o custeio do medicamento foi tratado como medida consequencial para preservar o resultado prático equivalente ao restabelecimento do plano nas condições impostas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC, pois demandaria verificar a necessidade concreta do tratamento, o risco à saúde e a aptidão da medida para assegurar o resultado prático.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância nas premissas do acórdão recorrido.
11. Incidem, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 17, 485, 499 e 525, II e III, do CPC, e no art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, por dependerem da releitura do título executivo, da relação contratual e das condutas no cumprimento provisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Quanto ao mais, não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda nova interpretação do título executivo, dos contratos e o reexame do acervo fático-probatório para afastar ou limitar obrigações fixadas. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão. 3. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a medida determinada no cumprimento provisório é providência consequencial para assegurar o resultado prático equivalente do título judicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC quando a discussão exige a verificação de requisitos fáticos da tutela de urgência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 141, 300, 485, 489, 499, 525, II e III, 1.022 e 492; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.858.572/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.168.349/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.225/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.393.707/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.
(AREsp n. 2.600.939/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que rever as premissas adotadas pelo Tribunal estadual quanto à manutenção dos atributos do título executivo e à inexistência dos pressupostos para a extinção da execução demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.882.635/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
1.2. Quanto ao periculum in mora, a requerente sustenta que embargantes deram início ao cumprimento provisório da decisão, destacando a existência de bloqueios de ativos financeiros, via SISBAJUD, em valor superior a R$ 2,1 milhões, bem como requerimentos de levantamento formulados pelos exequentes.
Não obstante, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. [...]
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023 - grifos acrescidos).
O risco alegado, portanto, insere-se na sistemática ordinária do cumprimento provisório de sentença, não bastando, para os fins do art. 995, parágrafo único, do CPC, a invocação genérica de comprometimento de fluxo de caixa, ainda que a requerente atravesse momento de reestruturação econômico-financeira.
Outrossim, a eventual urgência decorrente de atos praticados no bojo da execução provisória deve ser suscitada nos próprios autos, mediante os instrumentos processuais próprios e adequados a essa finalidade.
Caso a matéria seja analisada em feito diverso, sem prévia manifestação do juízo competente, restará configurada a indevida supressão de instância, pois se subtrairá do órgão jurisdicional natural a apreciação da questão que lhe é afeta, em prejuízo à regularidade processual, ao devido processo legal e à correta distribuição de competências entre os feitos.
2. Do exposto, indefere-se o presente pedido de tutela provisória incidental de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (REQUERENTE), 2. URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERIDO)
Advogados
RENATO MACEDO BURANELLO (OAB 125301/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES (OAB 233312/RJ), FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB 171541/RJ), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), DEBORAH DA ROCHA MOREIRA (OAB 233189/RJ), ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO (OAB 141181/SP), JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)
TutCautAnt 1718/SP (2026/0366145-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO - SP057840PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO - SP056961ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO - SP141181FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO - RJ171541PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES - RJ233312DEBORAH DA ROCHA MOREIRA - RJ233189REQUERIDO:URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (REQUERENTE), 2. URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (REQUERIDO)
Advogados
RENATO MACEDO BURANELLO (OAB 125301/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES (OAB 233312/RJ), FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB 171541/RJ), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), DEBORAH DA ROCHA MOREIRA (OAB 233189/RJ), ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO (OAB 141181/SP), JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)
TutCautAnt 1718/SP (2026/0366145-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO - SP057840PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO - SP056961ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO - SP141181FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO - RJ171541PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES - RJ233312DEBORAH DA ROCHA MOREIRA - RJ233189REQUERIDO:URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.