SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (OAB 019274/DF)
HC 948936/SC (2024/0366187-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL TEIXEIRA MARTINSADVOGADO:RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF019274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A F D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F D S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5028021-18.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 147, caput, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA E DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (ART. 147 E ART. 218-C, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - ACÓRDÃO ANULADO PELA CORTE CIDADÃ, DETERMINANDO O EXAME DOS TEMAS - CUMPRIMENTO DO EXPEDIDO PELA CORTE SUPERIOR. AVENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DOS PRINTS DE WHATSAPP - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÍNIMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS - ALÉM DISSO, EVENTUAL AUTORIA DELITIVA QUE PODERÁ SER VERIFICADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA E QUE NÃO SE ADMITEM DISCUSSÃO NESTA ESTREITA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I -"o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC n. 752.444/SC, relatorMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022).
Intimação - HABEAS CORPUS28/02/2025, 00:00
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II - "a quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento" [...] (A Cr n. 0000436- 25.2017.8.24.0064, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 9-5-2024)".
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS - DIGNIDADE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA SIGILO 4. WRIT DENEGADO" (fl. 25).
No presente writ, alega o impetrante violação da cadeia de custódia, uma vez que as provas juntadas aos autos foram obtidas mediante prints extraídos de redes sociais, de modo que não revestidas de confiabilidade necessária para justificar a persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das provas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.164/1.166), as informações foram prestadas (fls. 1.171/1.176), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1.180/1.187).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
"No caso, inviável qualquer acolhimento acerca da tese de suposta quebra de cadeia de custódia ou até mesmo nulidade em razão dos prints acostados nos autos investigativos. Isso porque não há qualquer indício de adulteração da prova, ou alteração da ordem cronológica das conversas obtidas através do aparelho celular da vítima, até mesmo deturpação quanto às outras conversas travadas entre a vítima e terceiras pessoas através de e-mails acerca do suposto crime cometido pelo paciente. Ao revés, o próprio impetrante, de fato, não se insurge contra a veracidade do conteúdo da prova, mas tão somente quanto a sua forma. Ora, o processo trata-se de um conjunto de atos praticados em uma determinada sequência legal, permeado por garantias processuais constitucionais, visando a um fim bem definido, que é a prolação de uma sentença final. Eventuais imperfeições na prática desses atos, que não maculem o objetivo principal, não acarretam, necessariamente e por si sós, a declaração de nulidade. Inclusive, se a própria parte já se antecipa em dizer que não se insurge contra a veracidade dos prints, mas apenas contra sua juntada aos autos, pois eventualmente trata-se de meio de prova que por hipótese pode ser alterado, tem-se aqui a primazia da forma sobre o conteúdo, o que vai de encontro às finalidades do processo constitucionalizado. Noutros termos "a quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento. [...] (A Cr n. 0000436-25.2017.8.24.0064, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 9-5-2024)". No ponto, inclusive, como bem pontuado pela magistrada "com relação aos prints de conversa entre a vítima e o acusado, este igualmente pode ter todos os dados em seu aparelho celular, os quais poderiam ter sido anexado nos autos, a fim de realizar uma contraprova, ônus esse que incumbe à defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, mas, até o momento, nada aportou na presente ação penal. Em razão disso, alegações do réu, sem qualquer indício de manipulação de mensagens pela ofendida são, por ora, insuficientes para que seja determinada, nesse momento processual, perícia nas mensagens e prints anexados nos autos" (processo 5005038-97.2023.8.24.0052/SC, evento 19, DESPADEC1). Ademais, nesta via estreita de cognição que inadmite qualquer juízo acerca da produção probatória, forçoso rememorar que "havendo comprovação por outros meios de provas de que a exposição de fotos de nudez da vítima foi promovida pelo réu - prova testemunhal e documental constituída por 'prints' de mensagens trocadas por aplicativo de celular - dispensável se torna a realização de perícia para imputar ao agente a prática do crime tipificado no art. 218-C, § 1º, do CP. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006904- 08.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-05-2020), circunstância que se verificará, tão somente, com a regular instrução processual e análise do conjunto probatório produzido, tanto pela acusação, quanto pela defesa. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido que possa justificar a concessão da ordem almejada." (fls. 29/30)
Aduziu, ainda, que a defesa apontou mera possibilidade de alterações na ordem cronológica de juntada das conversas obtidas por "prints" do celular da vítima, ao passo que "não se insurge contra a veracidade do conteúdo da prova", de forma que deixou de demonstrar de maneira concreta quais teriam sido as aludidas modificações.
Dessa maneira, a fim de acolher o pleito defensivo de que as provas são nulas por haver possibilidade de adulterações, além de se tratar de hipótese não amparada por qualquer dado concreto, seria necessária a análise aprofundada de todos os elementos de prova dos autos, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.