Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037519/SP (2025/0366240-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGINAI ARAUJO MORAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGINAI ARAUJO MORAES PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0007343-76.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 213, § 1º, e 157, caput, ambos os delitos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da acusação para redimensionar a pena para 21 anos e 4 meses de reclusão.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de o origem (e-STJ fls. 356/396).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em suma, não existirem provas mínimas de materialidade e autoria do delito de estupro imputado ao acusado, pretendendo a absolvição.
Quanto à dosimetria, alega que as penas foram exasperadas de forma inidônea.
Na segunda fase, pretende ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, § 1º, do CP.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de RÉ condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c.
o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado.
2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a RÉ pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.153/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados no acórdão impugnado (e-STJ fls. 395/396):
Não se olvida que a lesão corporal grave e o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa integram o tipo penal em comento, porém, no caso em tela, deve-se punir o excesso, uma vez que a conduta do réu extrapolou a comumente empreendida em casos semelhantes. Foram consideradas ainda (i) as circunstâncias do delito, que perdurou por horas; (ii) que a lesão não foi apenas grave, como aponta o tipo penal, mas gravíssima; e (iii) a personalidade criminosa do agente. Na Primeira Instância ainda foi sopesado como consequência do delito, para além da perda do olfato, o trauma psicológico causado.
Na segunda etapa do sistema trifásico, reconhecida a agravante genérica da reincidência (fls. 225/230 dos autos originários), em desfavor do apelante, não produziu efeitos sobre a sanção, uma vez que circunstâncias dessa espécie não possuem o condão de permitir a fixação da reprimenda em patamar superior ao máximo legal (Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, embora tenha admitido que agrediu a ofendida, negou ter com ela praticado conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Na derradeira etapa do sistema trifásico, à míngua de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, a sanção restou inalterada.
b) Roubo
Inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes ostentados pelo agente (fls. 225/230 dos autos originários) e “As circunstâncias em que se deram os fatos estão relatadas nos autos, devendo ser levada em consideração diante do alto grau de reprovabilidade da violência exercida com a vítima, impossibilitando que esta esboçasse qualquer reação” (fls. 604 dos autos originários), foi a pena-base fixada acima do patamar mínimo cominado à espécie, qual seja, oito anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa (sic).
A esta altura, não há que se falar em fixação da pena-base no piso legal, uma vez que o incremento aplicado restou devidamente fundamentado e é adequado para repressão e prevenção da conduta, encontrando- se ainda em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Não se olvida que o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa integra o tipo penal em comento, porém, no caso em tela, deve-se punir o excesso, uma vez que a conduta do réu extrapolou a comumente empreendida em casos semelhantes.
Na segunda etapa do sistema trifásico, reconhecida a agravante genérica da reincidência (fls. 225/230 dos autos originários), foram as sanções exasperadas de 1/6 (um sexto), restando definidas, à míngua de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na derradeira etapa do sistema trifásico, em nove anos e quatro meses de reclusão mais onze diárias, no piso legal, corrigido.
A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, embora tenha admitido que agrediu a ofendida, negou ter subtraído seu aparelho de telefonia móvel.
A seguir, reconhecido o concurso material de infrações, as penas totalizaram vinte e um anos e quatro meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado.
Ao contrário do afirmado na impetração, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem apontaram fatos concretos e que extrapolaram o tipo penal como fundamentos para o incremento da pena aplicada ao réu.
Dessa forma, não há que se falar em flagrante ilegalidade no que tange à dosimetria.
À guisa do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1037519/SP (2025/0366240-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGINAI ARAUJO MORAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1037519/SP (2025/0366240-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGINAI ARAUJO MORAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.