Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037517/RO (2025/0366248-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIVAN FOLGADO DINIZADVOGADOS:JOSIVAN FOLGADO DINIZ - RO013800 LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA - RO013484DENISE NUNES GONÇALVES - RO015480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS COSTA DOS SANTOSPACIENTE:TAINARA AVELINA SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. C. DOS S. e T. A. S. DE P. contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na Apelação Criminal n. 7002227-09.2024.8.22.0002.
Consta nos autos que os paciente foram condenados, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Arquimedes/RO, nos autos da Ação Penal n. 7002227-09.2024.8.22.0002, pela prática do delito descrito no art. 217-A c/c o art. 13, § 2º, alíneas a e b, ambos do Código Penal, às penas de: i) L. C. DOS S. – 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima; e ii) T. A. S. DE P. – 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada vítima (e-STJ, fls. 30-64).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 14-19).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a apelação é tempestiva à luz da dupla intimação.
Afirma que, no processo penal, o prazo recursal é contado a partir da última intimação realizada, seja esta do réu ou de seu defensor.
Argumenta que o mandado de intimação da sentença condenatória foi cumprido e juntado nos autos em 15/05/2025, em razão das férias do servidor - 07/04/2025 a 16/04/2025 -, ocasião em que os sentenciados manifestaram expressamente o desejo de recorrer da sentença condenatória.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para interromper o andamento do ação penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da tempestividade da apelação e a determinação de que o Tribunal de origem prossiga no seu exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estipula que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se tratar de réu em liberdade.
Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que, uma vez intimado o defensor do réu solto acerca da sentença condenatória, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado, visto que essa exigência se aplica exclusivamente aos casos de réu preso.
Porém, na hipótese em que forem intimados o defensor e o réu, o prazo para interposição de recursos deve ser contado da última comunicação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).
2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.
3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso.
(HC n. 493.221/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PESCA EM PERÍODO DEFESO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
2. No caso, havia sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, o que gerou a crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação, tanto que na própria certidão emitida após a publicação no Diário Oficial, constou tal dado - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
3. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a concretização da intimação pessoal do recorrente, a fim de que possa interpor recurso de apelação.
(RHC n. 77.560/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
No caso em exame, a Defensoria Pública foi intimada em 10/04/2025, enquanto a intimação pessoal dos ora pacientes ocorreu somente em 15/05/2025. A apelação, por sua vez, foi interposta por advogados constituídos em 24/05/2025. Diante desse cronograma, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, revelando-se, portanto, tempestivo.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem afaste a intempestividade da apelação e proceda com seu julgamento como bem entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1037517/RO (2025/0366248-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIVAN FOLGADO DINIZADVOGADOS:JOSIVAN FOLGADO DINIZ - RO013800 LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA - RO013484DENISE NUNES GONÇALVES - RO015480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUCAS COSTA DOS SANTOSPACIENTE:TAINARA AVELINA SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.