Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Protocolo de Petição
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2025
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
RCD nos EDcl na TutCautAnt 709/MG (2024/0366252-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CERCON CONCRETO E LOCACOES LTDAAGRAVANTE:LUDIX TRANSPORTES LTDAAGRAVANTE:MARCELA GARCIA DA SILVEIRAAGRAVANTE:YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGESAGRAVANTE:TRANS GARCIA LOCACOES E SERVICOS LTDAAGRAVANTE:RANIERE DEHON VIEIRA BORGESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120AGRAVADO:BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/AADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA - MG089655WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA - MG091497JOSE AMERICO FONSECA ATTIE - MG062373JULIANA DE MOURA PEREIRA - MG168200JAIR EDUARDO SANTANA - MG132821RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - MG209331
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
RCD nos EDcl na TutCautAnt 709/MG (2024/0366252-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CERCON CONCRETO E LOCACOES LTDAAGRAVANTE:LUDIX TRANSPORTES LTDAAGRAVANTE:MARCELA GARCIA DA SILVEIRAAGRAVANTE:YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGESAGRAVANTE:TRANS GARCIA LOCACOES E SERVICOS LTDAAGRAVANTE:RANIERE DEHON VIEIRA BORGESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120AGRAVADO:BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/AADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA - MG089655WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA - MG091497JOSE AMERICO FONSECA ATTIE - MG062373JULIANA DE MOURA PEREIRA - MG168200JAIR EDUARDO SANTANA - MG132821RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - MG209331Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Outras Decisões
RCD nos EDcl na TutCautAnt 709/MG (2024/0366252-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CERCON CONCRETO E LOCACOES LTDAREQUERENTE:LUDIX TRANSPORTES LTDAREQUERENTE:MARCELA GARCIA DA SILVEIRAREQUERENTE:YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGESREQUERENTE:TRANS GARCIA LOCACOES E SERVICOS LTDAREQUERENTE:RANIERE DEHON VIEIRA BORGESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120REQUERIDO:BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/AADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA - MG089655WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA - MG091497JOSE AMERICO FONSECA ATTIE - MG062373JULIANA DE MOURA PEREIRA - MG168200JAIR EDUARDO SANTANA - MG132821RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - MG209331
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e OUTRA em face de decisão unipessoal que não conheceu dos embargos declaratórios (fls. 188 - 189, e-STJ).
Não há previsão legal ou regimental da interposição de pedido de reconsideração contra decisão monocrática proferida no curso de recurso especial.
No entanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo interno, em obediência aos princípios da fungibilidade e da economia processuais, desde que observado o prazo recursal correspondente" (PET na Rcl 41746 / RS, Primeira Seção, DJe 1/12/2021).
Desse modo, converto o pedido de reconsideração de fls. 194 -198 (e-STJ) em agravo interno.
Intime-se a parte agravante para apresentar resposta ao recurso no prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 1.021, §2º, do CPC.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 709/MG (2024/0366252-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/AADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA - MG089655WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA - MG091497JOSE AMERICO FONSECA ATTIE - MG062373JULIANA DE MOURA PEREIRA - MG168200JAIR EDUARDO SANTANA - MG132821RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - MG209331REQUERIDO:CERCON CONCRETO E LOCACOES LTDAREQUERIDO:LUDIX TRANSPORTES LTDAREQUERIDO:MARCELA GARCIA DA SILVEIRAREQUERIDO:YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGESREQUERIDO:TRANS GARCIA LOCACOES E SERVICOS LTDAREQUERIDO:RANIERE DEHON VIEIRA BORGESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120
DESPACHO
Apesar do pedido do advogado da parte requerida subscritor da petição de fls. 146 – 148 (e-STJ), para que as intimações ocorram apenas em seu nome, não se identifica comprovação de renúncia ou de revogação do mandato da advogada TAMARA DE PAULA MACEDO - MG145529, que está cadastrada no Tribunal de origem como única representante da parte requerida (fls. 12 – 14, e-STJ).
Portanto, como cautela para se evitar eventual nulidade, determino que seja mantido o cadastro da advogada TAMARA DE PAULA MACEDO - MG145529 no presente processo, para fins de intimação, de modo complementar, isto é, junto com o advogado subscritor da petição de fls. 146 – 148 (e-STJ).
Além disso, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre eventual perda do objeto da presente tutela cautelar antecedente, diante de alegado pedido de desistência do cumprimento provisório que ensejou o recurso especial, conforme documento de fl. 173 (e-STJ).
EDcl nos TutCautAnt 709/MG (2024/0366252-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:CERCON CONCRETO E LOCACOES LTDAEMBARGANTE:LUDIX TRANSPORTES LTDAEMBARGANTE:MARCELA GARCIA DA SILVEIRAEMBARGANTE:YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGESEMBARGANTE:TRANS GARCIA LOCACOES E SERVICOS LTDAEMBARGANTE:RANIERE DEHON VIEIRA BORGESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120EMBARGADO:BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/AADVOGADOS:MÁRIO AUGUSTO BASTOS SILVA - MG089655WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA - MG091497JOSE AMERICO FONSECA ATTIE - MG062373JULIANA DE MOURA PEREIRA - MG168200JAIR EDUARDO SANTANA - MG132821RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - MG209331
DECISÃO
Examina-se recurso de embargos de declaração opostos por YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e OUTROS contra decisão unipessoal que deferiu a tutela antecipada antecedente, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, admitido na origem, interposto por BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S/A (fls. 138-141, e-STJ).
Nas razões recursais, a parte embargante requer a revogação do efeito suspensivo do recurso especial, sob os fundamentos de que: (a) o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem parcialmente, de modo que não poderia o STJ examinar as demais questões suscitadas no recurso; (b) a pretensão do recurso especial demanda o reexame fático-probatório, e; (c) não há urgência a justificar a tutela provisória.
Relatado o processo brevemente, decide-se.
O prazo para a interposição de embargos declaratórios é de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC.
Na hipótese, verifica-se que os embargos de declaração opostos são intempestivos e, portanto, inadmissíveis.
Nos termos de certidão acostada aos autos pela Secretaria de Processamento de Feitos desta Corte, “o prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 138 teve início em 29/10/2024 e término em 06/11/2024 e a petição n. 1013658/2024 (EDcl) foi protocolizada em 13/11/2024” (fl. 176, e-STJ).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Republicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.