Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1037521/RJ (2025/0366259-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ARNON SOARES PAES SIQUEIRAADVOGADO:ARNON SOARES PAES SIQUEIRA - RJ199544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu a medida liminar, conforme trecho abaixo destacado (fls. 17-18):
Na hipótese, conquanto se vislumbre a presença do periculum in mora, haja vista a iminência da prisão do paciente, o mesmo, contudo, não se pode dizer em relação à probabilidade do direito.
[...]
De mais a mais, como já asseverado pelo Parquet oficiante em primeiro grau (id. 848), tem-se que “a exequente não é obrigada a aceitar coisa diversa da devida, através da dação em pagamento”, sendo que “a existência do débito, por si autoriza a execução, independente de alegação de que o valor seria destinado a ressarcir a genitora", até porque "o dever de sustento dos filhos é de ambos os pais, não sendo razoável que o custeio seja feito apenas pela genitora."
O mandado de prisão encontra-se encartado às fls. 82-83, em razão da dívida alimentar no importe de R$ 184.894,65.
Segundo o impetrante, a dívida seria referente a parcelas relativas aos anos de 2012 a 2014 e, portanto, não teria mais o caráter emergencial.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão até o julgamento colegiado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
O impetrante alega que a verba teria perdido o caráter alimentar.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via estreita do HC não se mostra adequada à dilação probatória necessária para aferir se a verba alimentar passou a ter caráter indenizatório.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE A DÍVIDA EXECUTADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento suportado pelo paciente, notamente não que se refere a alegação de que os alimentos executados são de natureza compensatória/indenizatória.
3. Indicando a prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente da sentença que fixou os alimentos em favor da exequente, que o débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil.
3.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado (atualidade do débito alimentar) pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 988.616/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar, diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. As teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos, excesso de execução e outros fatores não exoneram o devedor da obrigação alimentar, sendo inadequada sua discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A maioridade de um dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 4. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, segundo a Súmula n. 358 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 129.877/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021;
STJ, RHC n. 189.454/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC n. 374.764/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 567.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.
(AgInt no HC n. 922.113/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Conclui-se que se faz presente o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminarmente o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1037521/RJ (2025/0366259-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ARNON SOARES PAES SIQUEIRAADVOGADO:ARNON SOARES PAES SIQUEIRA - RJ199544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.