Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt no TutCautAnt 1138/PA (2025/0366361-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:F T YADVOGADOS:JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910AGRAVADO:M M DA S NADVOGADOS:MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
2025
AgInt no TutCautAnt 1138/PA (2025/0366361-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:F T YADVOGADOS:JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452LAIS MARIA DA SILVA - DF070972TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910AGRAVADO:M M DA S NADVOGADOS:MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1138/PA (2025/0366361-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:F T YADVOGADOS:JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604LAIS MARIA DA SILVA - DF070972TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910AGRAVADO:M M DA S NADVOGADOS:MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1138/PA (2025/0366361-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:F T YADVOGADOS:JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604LAIS MARIA DA SILVA - DF070972TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910REQUERIDO:M M DA S NADVOGADOS:MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 33-36).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 102-103):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo Interno interposto por F. T. Y. contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios e cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por M. M. da S. N., com condenação superior a R$ 1 milhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em:
(i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto; (ii) aferir a validade da intimação da decisão embargada via sistema PJe em detrimento do Diário da Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão de intimação constante dos autos indica o efetivo e regular conhecimento do teor da decisão por meio eletrônico, na forma do da , sendo esta forma prevalente conforme fixado pelo STJ no EAREsp 1.663.952/RJ.
TutCautAnt 1138/PA (2025/0366361-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:FERNANDO TERUO YAMADAADVOGADOS:JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604LAIS MARIA DA SILVA - DF070972TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910REQUERIDO:MANOEL MARQUES DA SILVA NETOADVOGADOS:MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004843CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (fls. 2-15).
O exame do pleito, todavia, carece da juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia (CPC, art. 320), a saber: (a) acórdão recorrido; (b) razões do recurso especial; e (c) eventual resposta aos recursos apresentados pela parte requerida.
Nessas condições, INTIME-SE a parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Por fim, DEFIRO a atribuição de segredo de justiça ao documento de fls. 84-92 e ao trâmite processual, nos termos dos arts. 5º, XIV, e 93, XI, da CF e 189 do CPC. Remetam-se os autos à Secretaria da Quarta Turma, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1138/PA (2025/0366361-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:FERNANDO TERUO YAMADAADVOGADOS:JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604LAIS MARIA DA SILVA - DF070972TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910REQUERIDO:MANOEL MARQUES DA SILVA NETOADVOGADOS:MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
4. Reconhecida a intempestividade da apelação, por ter sido interposta após o decurso do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de Agravo Interno Improvido. Mantida a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal, quando regularmente intimado o recorrente via sistema eletrônico do PJe. 2. Prevalece a intimação eletrônica, para os advogados cadastrados, sobre a realizada por meio do Diário da Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09/06/2021.
Nas razões do recurso especial (fls. 110-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 205, § 3º, do CPC.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-15), a parte requerente sustenta que:
(i) “em razão da ausência de publicidade de diversos atos/despachos processuais, os quais efetivamente macularam o contraditório e a ampla defesa, não teve outra saída o ora Agravante senão a interposição de recurso de Apelação, a qual não foi conhecida pela suposta intempestividade, tendo a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA entendido pela validade da intimação eletrônica via sistema à luz do entendimento lavrado no EARESP n. 1.663.952/RJ, a despeito de ser incontroversa a ausência de duplicidade de intimações e a alteração da forma que até então era adotada para publicizar os atos decisórios (DJe), circunstâncias que autorizam o distinguishing” (fl. 5);
(ii) “inaplicável o entendimento de ‘validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico’, firmado no AgInt no AREsp 2.042.239/SP (DJe 19/06/2023), visto que, nos presentes autos, diferentemente da hipótese tratada no precedente adotado como razão de decidir, é incontroverso o pedido de intimação via publicação no Diário de Justiça, sob pena de nulidade, bem como o fato de os autos não tramitarem sob o juízo 100% digital. Ainda, diferentemente da hipótese tratada no EARESP 1.663.952/RJ (DJe 09/06/2021)1, utilizado como fundamento no acórdão recorrido, igualmente incontroversa a ausência de duplicidade de intimações, bem como a alteração repentina da modalidade adotada pelo Juízo nas comunicações oficiais” (fl. 9); e
(iii) “foram deferidas medidas absolutamente desproporcionais, que possuem o condão não somente de prejudicar o direito de ir e vir do peticionante em sede de cumprimento provisório, mas também de sua própria subsistência e de sua esposa, atingida indevidamente pela condução teratológica do processo na origem, em nítida afronta a princípios constitucionais” (fls. 12-13).
Manifestação da parte requerida às fls. 84-92.
Na petição de fls. 100-144, a parte requerente juntou as cópias referidas no despacho de fl. 96.
A parte requerida, às fls. 149-162, juntou cópia da contraminuta apresentada ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC n. 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12). Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...].
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 106-107):
De acordo com a certidão (id. 24577399) juntada nos autos em 31/01/2025, foi certificado que o recurso de apelação cível interposto é intempestivo.
O apelante defende, principalmente, que a decisão de embargos de declaração não foi publicada e que, por conta disso, “JAMAIS FOI DADA CIÊNCIA AO APELANTE”.
No entanto, a certidão de ID. 23209220 atestou o trânsito em julgado da sentença. Em seguida, a certidão de ID. 24260737 é clara ao demonstrar que o apelante foi devidamente intimado da sentença de embargos, mediante intimação eletrônica expedida diretamente no sistema PJE.
É incontroverso que tanto a intimação por Diário de Justiça quanto a intimação eletrônica pelo sistema PJE são meios válidos. No entanto, entendo que existe a prevalência da intimação eletrônica, para os advogados cadastrados, sobre a intimação realizada por Diário de Justiça.
A Corte especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, entendeu que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe.
Assim, não houve qualquer nulidade na intimação eletrônica da sentença realizada pelo PJE, na pessoa de advogado devidamente cadastrado e habilitado no sistema para tal fim.
De tal modo, é provável que seja aplicada a Súmula n. 83/STJ, porquanto “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]’ (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017)” (AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). No ponto:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE.
[...].
2. "Nos termos do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (AgInt no AREsp n. 966.400/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.2.2017, DJe de 10.2.2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.932.603/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
[...].
3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.962/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ademais, para modificar as conclusões do Tribunal a quo, acerca da ausência de nulidade na intimação eletrônica e da intempestividade da apelação, é possível que seja necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Além disso, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Acrescente-se ainda que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Cabe também destacar que, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
Dessa forma, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, é de rigor o indeferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA