Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1037568/SP (2025/0366454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO WAGNER DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DERCI VISNADIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A D V contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de apelação criminal.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão como incurso no artigo 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal, em regime inicialmente semiaberto.
Alega que houve constrangimento ilegal, uma vez que a condenação teria se fundado em provas insuficientes. Além do mais, aduz ser incabível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, CP, uma vez que teve breve relacionamento com a genitora da vítima, não podendo ser considerado padrasto desta.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 76-84 e 88-138.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 142-144.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou suprimida a causa de aumento de pena.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A condenação e o reconhecimento da causa de aumento de pena foram devidamente reconhecidos, conforme a seguir transcrevo, não havendo reparos a serem feitos no mérito (fls. 20-30):
A condenação é o desfecho inarredável dos autos.
A análise das provas produzidas ao longo da persecução penal põe a empreitada delitiva a descoberto.
O conjunto probatório corrobora o relato oferecido por E. dos S. G., via de consequência isolando a versão apresentada pelo réu.
Não há razões para que a narrativa do infante seja desacreditada.
Ao que consta dos autos, a vítima encontrava-se em sua residência, onde residia com sua mãe, irmãos e o apelante.
Enquanto estava deitado no sofá, o réu passou as mãos pelas nádegas do infante e, ato contínuo, introduziu o dedo em seu ânus.
Diante da investida do acusado, o ofendido gritou.
E começou a chorar, o que chamou a atenção de sua genitora.
Questionado, o menino respondeu que nada teria acontecido.
No entanto, na manhã seguinte, a vítima dirigiu-se à residência de sua avó e lá afirmou que não queria ir à escola. Quando indagada, a criança revelou o ocorrido e pediu para que fosse levado ao hospital, em razão das dores que sentia no ânus.
Em que pese o quanto alegado pela defesa, o relato da vítima está livre de contradições. Depreende-se das outras particularidades coligidas ao caderno procedimental que a versão apresentada por E. dos S. G. foi a mesma em todas as oportunidades em que ouvido, guardando perfeita harmonia com as demais evidências que despontam do conjunto probatório.
A exposição do fato deu-se com riqueza em detalhes e com absoluta coesão. Trata-se de narrativa consistente e desprovida de palavras que indiquem subterfúgios ou evasivas.
Não há [nos autos] qualquer indício de que o ofendido tenha se valido de construção fantasiosa ou manipulada, para incriminar falsamente o apelante.
No que se refere ao “peso” da palavra da vítima em situações como a analisada no processo, cediço que os crimes contra a liberdade sexual estão marcados pelo signo da clandestinidade.
Não raro são praticados na intimidade do lar e, como no caso vertente, de forma furtiva e dissimulada, com evidente abuso da confiança e aproveitando-se do estado de vulnerabilidade do ofendido.
Essas conjunturas que conferem às declarações da vítima significativa importância. E em verdade, quando transpiram coerência, ganham peso e expressão para o deslinde da causa penal.
[...]
Deveras, não há razão para que a narrativa da vítima seja desacreditada.
As provas não contraindicam-na enquanto subsídio fático.
Aliás, plenamente compreensível que o ofendido até pudesse alterar seus relatos ou mesmo que os patrocinasse com alguma inconsistência, dado o decurso do tempo e o trauma experimentado.
Contudo, não é essa a hipótese dos autos.
A vítima pronunciou-se com uniformidade e firmeza, em todas as etapas em que foi ouvida, transpirando credibilidade no que tange aos aspectos essenciais da tese acusatória, quais sejam, a violência sexual perpetrada pelo acusado.
Não há, portanto, qualquer circunstância que fragilize ou ponha em dúvida a credibilidade das declarações da criança.
Não havia consenso, nem mesmo oportunidade para a prática consensual patrocinada pelo réu.
A vítima, que na época dos fatos contava com apenas 05 (cinco) anos de idade, contava com o acolhimento e a segurança próprias do ambiente familiar em que inserida. Emprestou confiança aqueles que a guardavam, a transpirar evidente situação de vulnerabilidade, próprio da tenra idade, em que se encontrava.
A investida que recebeu foi covarde e surpreendentemente violadora de sua dignidade sexual. Causou susto. E dor. E isto porque o réu atuou de maneira sádica e cruel, fazendo crer que se tratava de uma brincadeira quando seu ataque destinado estava a satisfazer a sua concupiscência.
Em razão do incômodo anal que passou a sentir, machucado que estava por ter sido violado abruptamente, o ofendido solicitou a sua avó para que o levasse ao hospital, tamanha a brutalidade e desproporcionalidade das ações perpetradas pelo réu.
Aliás, nem mesmo um pedido é comum para uma criança de cinco anos, não houvesse, de fato, o episódio trazido consequências psicossomáticas tão devastadoras.
Evidente, portanto, a fragilidade que dominava a vítima, a denotar que a conduta do apelante assume contornos significativamente reprováveis.
É certo ademais que o relato apresentado pelo ofendido foi ratificado, em juízo, por sua genitora, bem como por sua avó [a quem a vítima primeiro confidenciou o ocorrido].
A narrativa do infante foi corroborada, inclusive, pelo depoimento de seu irmão mais velho, quem, inclusive, denotou haver presenciado situações semelhantes, a revelar que E. era constantemente assediado pelo apelante.
Embora não tenham as testemunhas presenciado os fatos, todas repisaram a versão do ofendido, sem rodeios e tergiversações, tal qual anunciada, corroborando integralmente a agressão por ela sofrida.
Os depoimentos recontam os fatos tal como narrado pela vítima.
Mais: jogam luzes sobre os desdobramentos após a ocorrência da violência sexual. Houve mudança no comportamento da vítima, que passou a revelar movimentos introspectivos e pânico.
Aliás, cumpre consignar que a avó e a genitora do infante assinalaram, após o acontecido, perceberam que o ofendido alterou bruscamente suas atitudes. Apresentava rompantes de raiva, insônia e compulsão alimentar.
A psicóloga responsável pelo atendimento do menino, analisando o contexto e depois do contato com a vítima, fez questão de consignar que “(...) a criança apresentou alterações de comportamento que caracterizam que E. foi vítima de abordagens abusivas e comportamentos inadequados de cunho sexual que lhe causaram medo e dor”.
Ditas circunstâncias, invariavelmente, confirmam a narrativa da vítima acerca da materialização da ofensa a sua liberdade sexual, e denotam o impacto que as ações patrocinadas pelo réu tiveram em sua vida.
Desnudam a destruição da pureza e ingenuidade do ofendido.
Mas não é só.
As alegações do ofendido, no tocante a existência de lesões em seu ânus, revelam embasamento probatório à luz da prova documental produzida, respaldadas por ficha de atendimento médico (fls. 15/20).
É notável a compatibilidade entre as injúrias reportadas pela vítima e as queixas detectadas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento do infante.
Sem embargo, o fato de não terem sido constatadas lesões de interesse médico legal não inviabiliza a pretensão acusatória.
Até mesmo porque, infere-se dos autos, que o infante foi submetido a exame médico legal [aproximadamente] três semanas após os fatos, circunstância que aclara a imprestabilidade dos resultados periciais.
Investidas libidinosas nem sempre deixam vestígios e mesmo quando estes acontecem, nem sempre se fazem duradouros, notadamente em se tratando da espécie de atos praticados no caso em tela.
Mas nem por isso deixam de existir.
Nessa quadratura, é de se reconhecer que os esclarecimentos dispensados pela vítima e pelas testemunhas, alinhados aos demais elementos constantes dos autos, indicam, com segurança, a responsabilidade do apelante, no tocante à prática do delito previsto ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
[...]
Cediço que o acusado [de fato] assumia o papel de pai (em substituição), no âmbito doméstico. Ao que consta, o réu e a genitora da vítima eram casados.
Inquiridas em audiências, as testemunhas ouvidas [dentre elas, genitora e avó da vítima, bem como familiares do réu] constaram a existência de relação familiar estabelecida entre o acusado e a criança.
Aliás, indagado acerca dos fatos, o réu afirmou [em seu interrogatório] que comprava tudo que o menino pedia, assim como ainda faz, até os dias atuais, com todos os seus filhos e enteados.
Inviável, assim, o afastamento da majorante.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1037568/SP (2025/0366454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO WAGNER DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DERCI VISNADIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1037568/SP (2025/0366454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO WAGNER DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DERCI VISNADIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.