HC 1125375/SP (2026/0366504-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:BRUNO MARANHAO BORGESCORRÉU:JULIO JESUS SILVA SANTANACORRÉU:RODRIGO LOBO NASCIMENTOCORRÉU:WAGNER DE ARRUDA PINTO
DECISÃO
BRUNO MARANHAO BORGES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A defesa busca o reconhecimento de nulidades ou a revisão da dosimetria. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do acórdão do Tribunal de origem, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI