Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2292553-14.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. A condenação foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de origem, tendo transitado em julgado.
Ajuizada revisão criminal pela defesa, foi inicialmente deferida liminar para expedição de contramandado de prisão, posteriormente revogada pelo acórdão que indeferiu o pedido revisional e determinou a expedição de mandado de prisão. Consta da inicial a oposição de embargos infringentes, os quais não restaram conhecidos.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de prova nova de inocência do paciente decorrente da retratação da vítima, colhida em 10/9/2024, por meio ação de produção antecipada de provas, na qual a ofendida afirma que os fatos narrados na ação penal "nunca aconteceram", atribuindo a falsa imputação à pressão materna e a desentendimentos familiares.
Alega manifesto constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado preponderantemente nas palavras da vítima, agora retratadas.
Requer, em liminar, a suspensão do ato apontado como coator com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a ratificação da liminar para absolver o paciente à vista da retratação da vítima.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, a Corte estadual, ao julgar a revisão criminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"É certo que a palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, deve preponderar sobre a do ofensor, máxime se coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos.
E o acervo probatório é robusto e coerente e aponta o peticionário como autor dos fatos, conforme narrado pela vítima nos autos principais.
Restou evidenciado pela prova oral colhida que a vítima não tinha relação com outros homens, tinha doze anos e não tinha namorado, e havia sido deflorada em data não recente (cf. laudo de fls. 12), conforme narrado por N que afirmou que o peticionário mantinha com ela relações sexuais desde que tinha cerca de 9 anos de idade.
N em todas as oportunidades em que foi ouvida (em 30/08/2010 fls. 17 e 24/08/2011 fls. 52) manteve a mesma versão dos fatos.
O peticionário não explicou de forma convincente o que fazia na mesma cama da vítima no dia dos fatos e a mãe da vítima, T, afirmou que quando adentrou no quarto dos fundos o peticionário estava numa situação suspeita, sendo que N estava deitada na cama e ele curvado sobre a cama, com as luzes apagadas.
E agora, em sede de pedido revisional, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, a d. Defesa apresenta retratação da vítima produzida nos autos Produção Antecipada de Provas.
E, no caso dos presentes autos, a mãe da vítima, a informante presencial T, não foi novamente ouvida.
Com efeito, a retratação da ofendida, como novo elemento probatório contrariando a condenação original, deve ser apreciada com cautela e não é suficientemente robusta para resultar na absolvição automática do peticionário.
E, no presente caso, a retratação da vítima se mostra incoerente com as provas colhidas nos autos principais. O relato recente da vítima colide com a fundamentação da sentença condenatória que foi confirmada em Segunda Instância.
A retratação da vítima em sede de produção antecipada de provas deve se mostrar hábil e segura para revogar a sentença condenatória, confirmada por este E. Tribunal em sede de apelo. Deve restar evidente sua dissintonia com os demais elementos probantes, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos., mormente porque a retratação da vítima só aconteceu 14 anos depois.
[...]
E, se esse não for o entendimento deste C. Grupo de Câmaras, voto pelo indeferimento do pedido revisional eis que a retratação da vítima não demonstrou de forma convincente e cristalina que o crime de estupro de vulnerável não foi praticado pelo peticionário. A retratação da vítima não teve o condão de macular a prova produzida no processo de origem, eis que a alegada prova nova não se coaduna com os elementos carreados nos autos principais." (fls. 22/24).
O Tribunal de origem concluiu que "no presente caso, a retratação da vítima se mostra incoerente com as provas colhidas nos autos principais. O relato recente da vítima colide com a fundamentação da sentença condenatória que foi confirmada em Segunda Instância" (fl. 23).
Como se vê, após o cotejamento entre as provas produzidas nos autos do feito criminal e a retratação da vítima em sede de produção antecipada de provas, a Corte estadual rechaçou a absolvição do paciente, concluindo pela manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, destacando os relatos detalhados, firmes e coerentes da vítima prestados em juízo à época, além do depoimento da genitora da ofendida.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de que, "No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Ademais, a reversão do referido entendimento, para que o paciente seja absolvido, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de origem.
3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.
6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.
7. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B. que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
5. Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 988.685/RO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO PELO TJ. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal recorrido, ao julgar os embargos de declaração opostos na origem, refutou a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto examinadas todas as questões de mérito trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão.
2. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2022).
3. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. É possível extrair do texto legal que as provas novas aptas a justificar o provimento da revisão criminal, com base no art. 621, III, do CPP, devem ser aquelas que revelem a inocência do condenado.
4. Na hipótese, embora tenha sido apresentada prova nova, consistente na retratação da vítima realizada em ação de justificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que subsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não restando evidenciada, portanto, a inocência do condenado.
5. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a retratação da vítima seria suficiente para evidenciar a inocência do condenado, demandaria o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.192.545/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1037575/SP (2025/0366521-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.