Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 948996/MA (2024/0366522-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO EDSON VASCONCELOS BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO EDSON VASCONCELOS BARROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo em Execução nº 0808889-17.2024.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena quando sobreveio a prática de novo crime com decretação de prisão preventiva. Em razão disso, o juízo de primeiro grau regrediu o cumprimento de pena para o regime fechado e determinou a suspensão da execução penal enquanto durar a prisão cautelar no outro processo.
A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na suspensão da execução da pena, pois entende que não há motivação jurídica idônea para que a execução em curso seja suspensa.
Argumenta que não há incompatibilidade entre a execução definitiva de pena e prisão cautelar, pois são espécies distintas de prisão que não se confundem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da suspensão da execução penal durante a prisão preventiva referente à acusação por novo delito.
A liminar foi indeferida às fls. 48-49.
Informações prestadas às fls. 56-59 e 66-70.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 72-75.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Confira-se o excerto da ementa do acórdão impugnado (fl. 27):
1. Inarredável a incompatibilidade dos regimes aberto e semiaberto com o instituto da prisão preventiva, escorreita resulta a decisão que suspende execução penal durante o tempo em que vigente prisão decretada em autos outros.
Nesse sentido, o artigo 145 da Lei de Execução Penal assim dispõe:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
A corroborar o entendimento do Tribunal de origem:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena.
2. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento referente ao novo delito. Os institutos são diferentes e seus propósitos não se confundem.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 9/10/2024.)
Portanto, a suspensão do livramento condicional não revela ilegalidade flagrante na hipótese de prisão preventiva por outro delito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO