Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 949003/SP (2024/0366557-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:LUCAS DOS SANTOSADVOGADOS:MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383PAULO JOSÉ SEGURA - SP329641EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DOS SANTOS à decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 60):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Segundo o embargante, o documento do decreto preventivo, por algum problema técnico, talvez, não aparece (fl. 70). Aduz que a decisão do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2.562.317 – SO (2024/0035360-8), decreto preventivo, fora protocolizada junto ao HC (fl. 70).
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ressalto que os embargos de declaração se destinam a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
No caso, o embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios.
Cumpre esclarecer que o decreto preventivo é a primeira decisão que impôs a segregação cautelar ao acusado, não se tratando, portanto, de fragmentos colacionados em qualquer outra decisão posterior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR