Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037642/SP (2025/0366584-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO MARTINS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. M. P., contra acórdão que não conheceu de writ anteriormente impetrado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de lesão corporal, ameaça e estupro, praticados no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Durante a instrução, o paciente foi assistido por advogada constituída, que apresentou procuração, resposta à acusação e participou da audiência, porém, quedou-se inerte quanto à apresentação dos memorais, o que motivou a remessa dos autos à Defensoria Pública, a qual apresentou memoriais.
Após a sentença, houve publicações tanto em nome da Defensoria Pública quanto da advogada constituída, sem renúncia formal desta e sem determinação expressa de atuação da Defensoria na fase recursal, tampouco intimação regular ao final do prazo da advogada ou oportunidade ao réu para manifestar interesse em recorrer.
A Defensoria Pública requereu a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com parecer favorável do Ministério Público, mas o juízo a quo indeferiu o pleito. Contra esse ato, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça; o qual não foi conhecido por suposta identidade com outro habeas corpus.
No presente writ, o impetrante sustenta, em preliminar, constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do habeas corpus sob alegação de “pedido idêntico”, afirmando que o habeas corpus, por sua natureza constitucional, não se sujeita ao instituto da litispendência, tampouco à preclusão, sendo admitida nova impetração enquanto persistir a coação à liberdade de locomoção.
Em termos fáticos, alega: (1) confusão na representação do paciente, com intimação simultânea da Defensoria Pública e da advogada constituída, sem renúncia formal desta e sem manifestação do réu quanto ao interesse em recorrer; (2) ausência de intimação da Defensoria Pública ao final do prazo da advogada constituída para decidir sobre eventual interposição de recurso; (3) não oportunização ao paciente para manifestar interesse em recorrer; e (4) certificação do trânsito em julgado sem defesa técnica efetiva na fase recursal, com prejuízo caracterizado pela privação do direito de recorrer da sentença condenatória.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória e, no mérito, a concessão da ordem para anular o trânsito em julgado da sentença, determinando-se a reabertura do prazo recursal, com intimação regular da Defensoria Pública para eventual interposição de recurso em favor do paciente, bem como a comunicação imediata à autoridade coatora e a intimação pessoal da Defensoria com contagem em dobro dos prazos.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de indeferimento liminar do writ.
Com efeito, conforme se observa do ato coator (fls. 12-14), o pleito defensivo de desconstituição do trânsito em julgado da ação penal não foi conhecido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o pedido tratava-se de mera reiteração de pretensão anteriormente posta perante aquele Colegiado. Desse modo, a matéria não poderá ser conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS