Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL (REQUERIDO), ENGELS QUEIROZ DA COSTA (REQUERENTE)
- Advogados
- CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 053369/RJ), ANNA KARENINE SOUSA LOPES (OAB 012913/RN), FERNANDO PINHEIRO DE SÁ E BENEVIDES (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 387/RN (2024/0366585-8)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ENGELS QUEIROZ DA COSTAADVOGADOS:CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RJ053369ANNA KARENINE SOUSA LOPES - RN012913REQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATALADVOGADO:FERNANDO PINHEIRO DE SÁ E BENEVIDES - RN009444
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ENGELS QUEIROZ DA COSTA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
O apelo nobre foi interposto em face de acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No apelo nobre, o Recorrente pretende a reforma do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de REVOGAR a tutela de urgência deferida para a imissão provisória do Município de Natal/RN na posse do imóvel onde reside o Recorrente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO. I – UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO COMERCIAL DO MARUIM. OBRA DE RELEVÂNCIA SOCIAL EM ESPAÇO CARENTE DESTA CAPITAL. II – URGÊNCIA DA MEDIDA. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO GOVERNO FEDERAL. PRAZO EXÍGUO DO CONVÊNIO N.º 0251187-41/2008. IMPERIOSA NECESSIDADE DE PERSECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. III – QUESTÃO QUEINSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O Recurso Especial foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 735 do STF, aplicada, por analogia (fl. 643).
Interposto Agravo em Recurso Especial, a insurgência ainda não foi autuada nesta Corte, carecendo de exame pelo Tribunal de origem.
Em sua razões, a requerente sustenta que: do Recurso Especial interposto, o Recorrente pretende a reforma do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de REVOGAR a tutela de urgência deferida para a imissão provisória do Município de Natal/RN na posse do imóvel onde reside o Recorrente, com fundamento nas seguintes controvérsias: I. Violação do do Decreto-, tendo em vista a incompletude do depósito prévio realizado pelo Município para fins de imissão provisória na posse do imóvel, na medida em que apresentou laudo de avaliação com referência apenas ao valor das benfeitorias do imóvel e depositou apenas 60% (sessenta por cento) desse valor; II. Violação do do Decreto-, tendo em vista o deferimento do pedido de imissão de provisória na posse do imóvel mediante renovação da alegação de urgência, uma vez que o Município já havia alegado urgência em juízo para desapropriação do mesmo imóvel em 2017, porém optou pela desistência da ação.
