Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP)
HC 1037531/MG (2025/0366597-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIA MARIA GEARA DE OLIVEIRAADVOGADO:JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA - SP467199IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOEL SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOEL SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa se insurge contra a revogação da prisão domiciliar humanitária anteriormente concedida ao paciente. Explica que o reeducando foi progredido ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vagas em estabelecimento adequado na Comarca de Itajubá/MG, o Juízo da Execução deferiu o benefício.
Em 16/09/2025, sobreveio a prisão do paciente na cidade de Paraibuna/SP, com posterior transferência da execução penal para a Comarca de Paraibuna/SP. A impetrante junta o histórico de comparecimento periódico desde 17/3/2025, com observância fiel das determinações impostas.
Decido.
Verifico o registro de habeas corpus anteriormente impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, HC n. 1033699/MG, que versa sobre o mesmo pedido de restabelecimento da prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56, e que também indica como ato coator o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 1.0000.25.169837-9/001.
O cumprimento do acórdão estadual e a prisão/transferência do apenado, eventos que podem ser informado no habeas corpus em tramitação, não são fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido.
Assim, "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
A "impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento" (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
