Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 949050/DF (2024/0366634-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:KAUAN LUCAS PEREIRA DA SILVACORRÉU:BRUNA TAWANNY DA SILVACORRÉU:PATRICIA DAS GRACAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
KAUAN LUCAS PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0736957-86.2020.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 e 330 do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer seja declarada a atipicidade do delito de desobediência, uma vez que a ordem do funcionário público era manifestamente ilegal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 779-786)
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 55-57):
Consta dos autos que a Seção de Repressão às Drogas da 31ª DP vinha investigando KAUAN, ora denunciado, por envolvimento com o tráfico, em razão de denúncias anônimas de que ele estaria comercializando entorpecentes na região do Pombal. Segundo informações, o denunciado integra a “Gangue do Pombal” e, após guerras entre gangues, teria assumido a liderança do tráfico na região.
Conforme apurado, o local dos fatos é conhecido como “Quina da Adidas”, conhecido ponto de tráfico de drogas, intensamente frequentado por inúmeros usuários e traficantes, localizado nas proximidades da quadra de esportes e da Escola Classe 03.
No dia dos fatos, durante monitoramento, a equipe avistou um usuário, identificado como Cleber de Castro Muniz, se aproximar de KAUAN. Após breve contato, o denunciado entrou na casa 24, saindo logo em seguida, momento em que notou a presença da polícia e se evadiu para o interior do imóvel, dispensado uma porção de crack.
Ato contínuo, foi dada ordem de parada, ao que o denunciado desobedeceu e gritou, avisando a companheira BRUNA, ora denunciada, que estava dentro da residência, acerca da chegada da polícia.
Na sequência, enquanto KAUAN bloqueava o portão de acesso à casa, BRUNA correu, pegou uma porção de crack e dispensou no banheiro. Em seguida, BRUNA se deslocou até o portão, onde KAUAN impedia a entrada dos policiais, e juntamente com PATRÍCIA, ora denunciada, passaram a também impedir o ingresso da equipe.
Após contidos os denunciados, foi realizada busca domiciliar. Na sala, expostos em um rack à vista de todos, foram localizados resquícios de crack e uma lâmina utilizada para fragmentar a substância. No portão de entrada, estava a pedra de crack que KAUAN pretendia entregar ao usuário Cleber. No quarto de BRUNA, foi apreendida uma pedra grande de crack e, no banheiro, foram recuperadas mais duas pedras da mesma substância, que a denunciada dispensara. Por fim, foi encontrada a quantia de R$11,00 (onze reais).
Questionado, o usuário Cleber confirmou que estava com R$10,00 (dez reais) para pagar a porção de crack que KAUAN fora buscar no interior da residência. Acrescentou que tem o costume de comprar droga no mesmo endereço.
Ademais, a denunciada PATRÍCIA tinha em seu poder um aparelho celular, produto de roubo, consoante ocorrência de n° 6.493/2018-6ª DP.
Além disso, no interior da casa foi encontrada uma ave silvestre da raça Papa-Capim, cuja propriedade KAUAN assumiu.
O denunciado KAUAN informou que vende drogas, que BRUNA tinha conhecimento das porções de crack localizadas na residência e que os entorpecentes encontrados na sala, expostos em um rack, estavam lá há cerca de 04 dias. Acerca do animal silvestre, confirmou que o cria há 2 semanas.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 576-577, grifei):
Preliminarmente, a defesa do acusado KAUAN LUCAS alega nulidade das provas, noticiando, em síntese, que a busca domiciliar foi ilegal, desprovida de mandado judicial e sem justa causa.
A preliminar é totalmente descabida, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a busca policial no domicílio se deu em razão de notícia de cometimento de delito de tráfico de drogas, já devidamente monitorado, tendo o acusado ao ser flagrado comercializando entorpecentes, desobedecido ordem policial, mediante força física, o que obrigou guarnição a empregar a força necessária, algemando-o e, somente em razão do flagrante delito, efetivaram a busca domiciliar, onde se confirmou os demais delitos em relação aos três acusados.
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, ante o flagrante de crime permanente de tráfico de drogas, seguido do delito de desobediência, confirmou-se a justa causa para a entrada dos policiais na residência do acusado.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fl. 17, destaquei):
Na hipótese, pelo que se verifica dos autos, conforme descrito pela Defesa em suas razões, no dia dos fatos, agentes policiais realizavam uma investigação na área da residência do réu, após receberem denúncias de que ele seria o novo chefe do tráfico de drogas na região do Pombal e estaria comercializando entorpecentes, na “Quina da Adidas”, conhecido ponto de tráfico de drogas. Durante a campana, avistaram um usuário, identificado como CLEBER DE CASTRO MUNIZ, se aproximar de KAUAN (réu) e, após breve contato, o réu entrou na casa 24 e saiu em seguida, no entanto, notou a presença da polícia e se evadiu para o interior do imóvel, dispensado uma porção de crack. Em continuidade, os policiais deram ordem de parada, no entanto, o réu não os obedeceu e gritou para avisar sua companheira BRUNA (não recorreu), que estava dentro da residência, acerca da chegada da polícia. Enquanto os policiais tentavam entrar na residência, impedidos por KAUAN, avistaram BRUNA pegar algo em um móvel e se correr para o banheiro. Quando conseguiram entrar na residência, encontraram cinco pedras de crack e uma faca, uma capa de CD e uma lâmina de estilete, todos com resquícios da droga, assim como um pássaro silvestre da raça papa-capim.
Conduzidos à delegacia, tanto o recorrente quanto o usuário CLEBER confirmaram a traficância. CLEBER explicou que estava no local para comprar uma pedra de crack e que já comprou drogas do réu em outras oportunidades. KAUAN assumiu a propriedade da droga encontrada na residência de sua namorada (BRUNA) e disse que não trafica sempre, mas as vezes costuma comercializar a droga para comprar alguns pertences. Além disso, confirmou que segurou o portão para impedir a entrada dos policiais e informou que era o proprietário da ave encontrada na residência.
Percebe-se, pois, que, de acordo com o contexto fático narrado, no caso dos autos, indubitavelmente, havia elementos objetivos e racionais apontando para a participação do ora recorrente no crime de tráfico de drogas, consubstanciadas no fato dele ter sido observado, em via pública, realizando movimentação característica da traficância com outro indivíduo, bem como no fato de ele ter fugido ao perceber a presença de agentes policiais no local, na iminência de abordá-lo, de forma que o ingresso dos agentes do Estado na residência se constituiu em um mero desdobramento de uma situação flagrancial já configurada, que se prorrogou no tempo.
A valer, se tratava de uma suspeita factual decorrente de denúncia anônima e uma observação in loco, indicando estar o réu em uma transação envolvendo entorpecentes na via pública, defronte à residência, o que, aliás, acabou se confirmando.
Segundo se depreende dos autos, os policiais civis receberam informações anônimas de que o réu seria o novo chefe do tráfico de drogas na região e monitoravam a área da sua residência. Então, durante a campana, o viram entregar drogas, na porta de casa, a um usuário de entorpecentes (o qual foi ouvido no inquérito e confirmou tal versão – fl. 66). Nesse momento, o paciente visualizou os agentes públicos e correu em direção à casa, ocasião em que desobedeceu à ordem de parada e gritou para sua companheira fugir da polícia. Enquanto o acusado segurava o portão para impedir o ingresso dos investigadores, estes ainda avistaram a corré pegar um objeto que estava em cima do rack e correr para o banheiro.
Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes– externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
III. Desobediência
Ao condenar o paciente pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, o Tribunal a quo assim fundamentou sua decisão (fls. 25-26):
Declararam, ainda de forma uníssona e coesa, que o réu manteve rápido contato com um comprador e entrou em casa; saiu rapidamente ao encontro do usuário, no entanto, ao perceber a presença da polícia no local, empreendeu fuga para dentro do imóvel e dispensou a porção de droga que entregaria ao comprador (CLEBER). Disseram, também, que ele desobedeceu a ordem de parada e segurou o portão para que os policiais não adentrassem ao imóvel, enquanto advertia sua namorada sobre a presença dos agentes policiais para que ela se livrasse das drogas que estavam no local, não havendo dúvida de que os fatos ocorreram dessa maneira.
[...]
Comprovado, ainda, que o réu praticou o crime do artigo 330 do Código Penal, ao desobedecer a ordem de parada emanada dos policiais civis e tentar obstruir o portão da residência, bloqueando-o, para impedir a entrada dos agentes policiais no imóvel em que era praticado o crime de tráfico.
Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, o descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Essa é a situação dos autos, uma vez que, conforme fundamentado no tópico anterior, não houve ilegalidade na atuação dos agentes públicos, eis que o ingresso no domicílio estava lastreado na evidência de flagrante delito.
Sobre a questão, cito os seguintes julgados:
[...]
1. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.827.526/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/10/2019)
[...]
II - Descabido o pleito de absolvição quanto ao delito de desobediência com base no princípio que resguarda o direito à não auto incriminação, que não pode ser invocado para a prática de delitos em manifesta desobediência à ordem emanada pela autoridade competente, no exercício do seu poder de fiscalização legalmente previsto, máxime diante da suspeita da prática de outros crimes.
III - In casu, colhe-se do acórdão recorrido que "os policiais rodoviários federais foram uníssonos em relatar que foi Patrick quem entregou o documento falsificado" (fl. 1.300), bem como que "havendo determinação dos Policiais para que o apelante/apelado permanecesse no local durante a verificação dos documentos, a opção por se evadir do local é suficiente a caracterizar o delito de desobediência" (fls. 1.302-1.303), uma vez que a ordem de parada emitida por policial no exercício da atividade ostensiva de combate ao crime foi dada para averiguação quanto à prática de delitos (falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.816.580/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 21/10/2019)
Assim, o acórdão impugnado foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, de modo que não verifico a ocorrência de ilegalidade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.