Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO OLIVEIRA ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 108527/MG)
HC 1125427/MG (2026/0366649-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:BRUNO OLIVEIRA ANDRADE - MG108527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JONATHAN GUSTAVO OLIVEIRA PENHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATHAN GUSTAVO OLIVEIRA PENHA – condenado pelo crime do art. 329 do Código Penal, à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, com regressão cautelar ao semiaberto e mandado de prisão expedido –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso defensivo (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.26.422684-6/001).
Em síntese, a defesa alega alteração substancial do título executivo, com reconhecimento da prescrição da condenação principal no processo n. 0018957-48.2020.8.13.0313 e subsistência apenas de 1 mês e 28 dias de detenção em regime aberto, o que tornaria excessiva e desproporcional a manutenção da regressão cautelar e da prisão.
Afirma que a não atualização de endereço não impõe regressão automática, que exige fundamentação idônea e análise concreta da necessidade, especialmente diante da pena remanescente diminuta e do regime originalmente aberto.
Invoca o Tema Repetitivo n. 1.347/STJ, segundo o qual “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.
Argumenta que há manifesta desproporcionalidade e excesso de execução, pois a medida instrumental (regressão e prisão) se torna mais gravosa do que a própria sanção remanescente, cabendo, no caso, regularização do endereço e intimação para cumprimento em regime aberto, conforme manifestação ministerial.
Distingue precedentes que tratam de descumprimento do regime aberto, apontando que, no caso, a peculiaridade é a extinção superveniente da condenação mais gravosa e a exigência de adequação da cautelar ao único título remanescente, sem reexame probatório.
