SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RENZO THOMAS (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN THOMAS (OAB 74371/RS), ROGERS WELTER TROTT (OAB 65022/RS), RENZO THOMAS (OAB 47563/RS)
HC 1125429/RS (2026/0366662-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENZO THOMASADVOGADOS:RENZO THOMAS - RS047563ROGERS WELTER TROTT - RS065022RENAN THOMAS - RS074371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NEIVO JOSE SCHMIDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEIVO JOSÉ SCHMIDT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001096-73.2020.8.21.0043/RS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no art. 147 do Código Penal (quanto à vítima L, afastada a imputação quanto a E) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Houve o trânsito em julgado da condenação em agosto/2025 (AREsp n. 2.949.537/RS).
A defesa informa o protocolo da revisão criminal n. 5299678-98.2026.8.21.7000/RS e que "o paciente [...] não logrou êxito em obter a medida liminar pleiteada" (fl. 891).
Na presente impetração, a defesa sustenta a "ausência de justa causa para a subsistência da condenação quanto a núcleos centrais da imputação; coação por quem não podia decretá-la nos termos em que o fez, à vista do cerceamento de defesa; e manutenção de execução penal mais gravosa do que a própria pena imposta, sob a forma de sursis de ofício pelo prazo de 2 (dois) anos" (fl. 5).
Alega constrangimento ilegal por cerceamento de defesa e ausência de justa causa.
Afirma que estão caracterizadas a atipicidade material e a ausência de dolo quanto ao -A da .
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RENZO THOMAS (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN THOMAS (OAB 74371/RS), ROGERS WELTER TROTT (OAB 65022/RS), RENZO THOMAS (OAB 47563/RS)
HC 1125429/RS (2026/0366662-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENZO THOMASADVOGADOS:RENZO THOMAS - RS047563ROGERS WELTER TROTT - RS065022RENAN THOMAS - RS074371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NEIVO JOSE SCHMIDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Aduz que o sursis de ofício, pelo prazo de 2 (dois) anos, é como um agravamento do constrangimento.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a) a suspensão imediata da execução da pena e das condições do sursis imposto na sentença condenatória, cessando as restrições à liberdade de locomoção do Paciente enquanto pendente o julgamento deste habeas corpus; b) a suspensão dos efeitos extrapenais da condenação que possam restringir o exercício do mandato de Vereador e da Presidência da Câmara Municipal de Cerro Largo, notadamente quanto aos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de perseguição (art. 147- A do CP), sujeitando-se eventual delito remanescente ao indulto presidencial; c) a expedição de salvo-conduto e de certidão que atestem a pendência deste habeas corpus e a concessão da medida liminar, para apresentação perante o juízo da execução, a Câmara Municipal de Cerro Largo e demais órgãos competentes" (fl. 19, grifei). Requer ainda, "1. o recebimento e o processamento deste habeas corpus, com solicitação de informações à autoridade coatora, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo legal, e com vista dos autos originários nº 5001096-73.2020.8.21.0043, se necessária à compreensão da prova pré- constituída encartada; 2. a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 664 do CPP e do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo do exame imediato do pedido liminar; 3. em sede de medida liminar, inaudita altera parte, a concessão das providências descritas no item IV, letras “a”, “b” e “c”; 4. no mérito, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade decorrente do cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da quebra de sigilo telefônico, com as consequências de direito; (ii) absolver o Paciente da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ou, subsidiariamente, reduzir seus efeitos, em razão da prova nova consistente na declaração de S M e da orientação consolidada deste Tribunal sobre a reaproximação consentida; (iii) reexaminar a caracterização do art. 65 da LCP quanto ao episódio de 04/10/2020 à luz do mesmo fato novo, afastando a continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal nesse ponto específico; (iv) declarar ilegal o constrangimento decorrente do sursis de ofício pelo prazo de 2 (dois) anos, cassando-o ou suspendendo-o, por agravar a liberdade de locomoção do Paciente em medida desproporcional à pena concretamente aplicada, que já poderia ter sido cumprida por medidas alternativas; (v) determinar a retificação dos registros criminais correspondentes e o restabelecimento pleno da liberdade de locomoção do Paciente, com comunicação imediata ao juízo da execução e à origem" (fls. 20-21).
Petição incidental n. 00884669/2026, às fls. 891-893.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a revisar a condenação como um todo, em virtude de diversas supostas nulidades (ato coator: acórdão na apelação criminal n. 5001096-73.2020.8.21.0043/RS). Subsidiariamente, a defesa espera a concessão de uma ordem para evitar os efeitos decorrentes da condenação definitiva, em virtude da pendência de julgamento de revisão criminal na origem (ato coator: decisão monocrática na revisão criminal n. 5299678-98.2026.8.21.7000/RS).
Primeiramente, deve-se explicar que a 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso ou ação legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal.
Deve-se também destacar que a presente ação mandamental se destina apenas à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, sendo, de toda forma, uma via estreia, de rito célere e que não comporta o amplo revolvimento de fatos e provas.
Vejamos:
[...] Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...] Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
[...] Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
[...] A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício. [...] (HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
Observo que a defesa impetrou o presente habeas corpus contra dois atos coatores distintos proferidos pelo Tribunal.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, cada impetração somente pode impugnar um único ato coator, sob pena de violação às regras processuais vigentes:
[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)' (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). (AgRg no HC n. 821.253/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).
Ainda que assim não fosse, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas e debatidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A esse respeito:
[...] Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. [...] (AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
[...] Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. [...] (AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
De qualquer forma, corroborando a inexistência de flagrante ilegalidade no caso concreto, colaciono a ementa do acórdão de apelação (fls. 699-700):
APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
1. Preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pleito de quebra de sigilo telefônico da vítima, após encerrada a instrução. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, cabe ao Magistrado, o destinatário final da prova, decidir acerca da necessidade e cabimento de diligências eventualmente postuladas. Ademais, no caso, a prova pretendia poderia ser produzida de outra forma, e, inclusive, há nos autos documentação nesse sentido. Preliminar afastada.
2. Mérito. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria demonstradas. Caso concreto em que o acusado, inicialmente, perturbou, ofendeu e ameaçou a vítima S., sua ex-companheira. Em decorrência desses fatos, foi efetuado registro de ocorrência e, posteriormente, deferidas medidas protetivas em favor dela, das quais foi cientificado o acusado, inclusive proibindo a sua aproximação e contato com familiares dela. Ele, no entanto, as descumpriu, quando foi até a residência de sua ex-companheira, onde também ameaçou a irmã e genitora dela. Demonstração, também, de que o réu, em diversas ocasiões, de forma reiterada, perturbou o sossego e a tranquilidade da ex-companheira, enviando a ela mensagem com teor agressivo e ameaçador, além de proferir xingamentos. Narrativa das vítimas que se mostrou livre de indícios de interesse em falsa acusação, sendo corroborada, ainda, por uma testemunha. Não há se falar em "revogação tácita" das medidas protetivas em razão de a ofendida ter enviado uma mensagem ao réu, tratando de questões relativas à filha do casal. O STJ já firmou entendimento no sentido de que, havendo "reiteração da ação" de perturbação, não há falar em abolitio criminis. Isso porque, em tais casos, com o advento do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, houve a chamada continuidade normativo-típica, com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Considerando que, no caso dos autos, a denúncia ofertada narrou a prática de diversas condutas de importunação da tranquilidade, incide o princípio da continuidade normativo-típica. Condenação mantida, por incursão nas sanções do art. 147, do CP, do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e do art. 65 do Decreto nº 3688/41.
3. Apenamento. Penas-base fixadas no mínimo legal, sem razão ou possibilidade de modificação, ou, ainda, insurgências da defesa. Agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Considerando que se tratou da prática de fatos no âmbito da violência doméstica contra a mulher, correta a aplicação da agravante aludida, em relação à ameaça e à perturbação da tranquilidade. Correto, também, o aumento realizado, na fração de 1/6. Continuidade delitiva. Tendo em vista que, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram praticados diversos atos de perturbação da tranquilidade, adequado o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP. Aplicada uma das penas, aumentada em 1/5, o que resta mantido. Concurso material. Considerando que, mediante mais de uma ação, foram praticados os crimes pelos quais condenado o réu, correto o reconhecimento do concurso material, previsto no art. 69 do CP, que enseja a soma das penas aplicadas.
4. Suspensão condicional da pena. Preenchidos os requisitos elencados no art. 77 do CP, corretamente concedida a suspensão condicional da pena. Adequadas as condições de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização, e comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades.
5. Regime de cumprimento. Em caso de necessidade, é preservado o regime aberto para PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
Como se observa, a origem, expressamente, consignou os motivos de indeferimento de pleito de quebra de sigilo telefônico da vítima e as diversas ocasiões em que o paciente perturbou o sossego e a tranquilidade da ex-companheira.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
[...] No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes [...] (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
No que concerne ao segundo ato coator, uma decisão monocrática de indeferimento de liminar (fl. 892), ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Corroborando, julgados deste STJ:
[....] A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância [...] (AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
[...] O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF [...] (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Passo à análise de possível ilegalidade flagrante.
A controvérsia consiste em se suspender a execução penal (seus efeitos) de condenação transitada em julgado. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente, sem que haja o revolvimento de fatos e provas - matéria a ser analisada primeiramente pelo juiz natural da causa: o próprio TJ; que, de fato, é a Corte competente para a revisão criminal de seus julgados.
In casu, também não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, pois, após a condenação, com o trânsito em julgado, se inaugura, como regra, a competência do Juízo da Execução, segundo o art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva das penas pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, o Informativo n. 405, STJ, do ano de 2009, já consignava que:
Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.
Corroborando:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 841.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023).
Não por outros motivos, o debate buscado pela defesa deve aguardar os trâmites de praxe.
Desse modo, não se verifica, sob nenhuma vertente, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.