SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. D H S S (IMPETRANTE)
Advogado
DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (OAB 205281/MG)
HC 1037647/MG (2025/0366662-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:D H S SADVOGADO:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER - MG205281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P C G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR GOMES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1000024503989-6/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa sustenta a ilegalidade do ato coator, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos em sede inquisitorial, não confirmados em contraditório judicial.
Alega que o acórdão recorrido se apoiou em suposta confissão parcial na investigação e em declarações extrajudiciais da vítima e de terceiros, sem confirmação em juízo, pois “a adolescente requereu o direito de permanecer em silêncio”, e a genitora revelou em audiência que a vítima “nunca teve relação sexual com ele”.
Reitera que, em crimes praticados às ocultas, a palavra da vítima somente assume especial relevo se corroborada por outras provas produzidas sob contraditório, o que não teria ocorrido na espécie. Argumenta, ainda, que testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) não servem para fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do , da Constituição Federal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (IMPETRANTE)
Advogado
DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (OAB 205281/MG)
HC 1037647/MG (2025/0366662-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDERADVOGADO:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER - MG205281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR GOMES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (IMPETRANTE)
Advogado
DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (OAB 205281/MG)
HC 1037647/MG (2025/0366662-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDERADVOGADO:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER - MG205281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR GOMES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 654, § 2o, do CPP.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, especialmente a palavra da vítima, que narrou de maneira consistente e com detalhes a dinâmica dos abusos sofridos, bem como o laudo psicológico produzido e o depoimento das demais testemunhas.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 23/36 - grifamos):
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (ordem 03), cópia da certidão de nascimento da vítima (ordem 04) e laudo pericial de violência sexual (ordem 05), sem prejuízo da prova oral produzida nos autos.
No que tange à autoria, de igual forma, é inconteste.
Em fase investigativa, o acusado Paulo César confessou parcialmente os fatos. Embora tenha negado a prática de conjunção carnal com a vítima, confirmou que “ficou” com V. dos S. B., em quatro ocasiões. Arguiu que se beijaram e “passou a mão nas partes íntimas do corpo de V.”. O réu esclareceu, ainda, que “tinha ciência de V. tinha 12 (doze) anos de idade”, in verbis:
“(...) QUE o Declarante conhece V. DOS S. S. B. há cerca de 5 (cinco) meses; QUE o Declarante tinha ciência que V., tinha 12(doze) anos de idade; QUE se conheceram através da amiga de V., a senhorita L.; QUE o Declarante e V. começaram a ficar, mas somente de beijos e amassos conforme se expressa, QUE o Declarante confirma que ficou de beijos e abraços com L., no campinho atrás da creche e o seu amigo MARIO também estava ficando com a amiga de V., L.; QUE o Declarante nega que tenha mantido relação sexual com V., mas afirma que passou a mão nas partes íntimas do corpo de V. e vice versa conforme se expressa; QUE o Declarante afirma que todo o ato foi com o consentimento de V.; QUE O Declarante e V., ficaram apenas 4(quatro) vezes; QUE no dia 02 de agosto de 2021 o Declarante e seu amigo MARIO SOARES, vulgo titico foram até a porta da residência de V.; QUE o Declarante e V. ficaram sentado na varanda e a irmã de V., H., estava dentro de casa; QUE H., ficou sabendo no dia em que o Declarante foi na casa dela que o Declarante estava ficando com a sua irmã; QUE o Declarante por fim deseja consignar que tinha intenção de pedir a genitora de V. para permitir o namoro do Declarante com V.; QUE V. também tinha intenção de namorar com o Declarante; QUE o Declarante deseja consignar que nunca disse que se V., mantivesse relação sexual com o Declarante ele iria pedir a genitora de V., para deixar eles namorarem (...)” – grifei.
Sob o crivo do contraditório, o apelante se utilizou do direito constitucional de permanecer em silêncio (ordem 138 – Pje mídias).
Ocorre que, a tese sustentada pela defesa, no sentido de que não se pode considerar o réu culpado somente com fundamento nos depoimentos da suposta vítima, especialmente pelo fato de restar demonstrado que a menor mentiu ao apontar a autoria do crime, não merece credibilidade.
Sabido que em delitos desta natureza, geralmente praticados às ocultas, as declarações da ofendida assumem especial relevo, mormente quando não contrariadas por outras provas, como é o caso deste processo.
A ofendida, ao prestar suas informações perante a autoridade policial, narrou com detalhes como se deram os fatos, afirmando que manteve relação sexual com o réu. Arguiu que estava mantendo um relacionamento há 06 (seis) meses com Paulo César, e foi com ele que perdeu a virgindade. Vejamos:
“(...) QUE a Informante tem 12 (doze) anos de idade; QUE a Informante conhece a pessoa de PAULO CEZAR há cerca de 2 (dois) anos; QUE PAULO CEZAR tem 18 (dezoito) anos; QUE a Informante começou a ficar com PAULO CEZAR há cerca de 6(seis) meses; (...) QUE então PAULO CEZAR, enviou uma mensagem para L. dizendo que estava afim de ficar com a Informante; QUE a Informante disse que sim queria ficar com ele também; (...) QUE após PAULO CEZAR chegar a Informante foi para um canto e L. e T. foram para outro lugar no meio do mato; QUE então a Informante começou a ficar com PAULO CEZAR dando beijos e depois a informante manteve relação sexual com PAULO CEZAR; QUE essa foi primeira vez que a Informante manteve relação sexual com PAULO CEZAR; QUE durante o ato em que estavam mantendo relação sexual, PAULO CEZAR usou preservativo ‘camisinha’; QUE essa foi a primeira vez que a Informante manteve relação sexual com alguém; QUE perdeu a virgindade com PAULO CEZAR nessa dia (...)” (ordem 04) – grifei.
Em depoimento especial realizado pela assistente social Elisabete Luiz da Silva, a adolescente requereu o direito de permanecer em silêncio (ordem 109 – Pje mídias).
Por sua vez, a informante E. dos S. S., genitora da vítima, ao prestar depoimento em fase inquisitiva, relatou que a menor lhe confidenciou que havia mantido relação sexual com o réu, in verbis:
“(...) QUE no momento em que a Depoente retornou para o quarto onde estava sua filha sobrinha T. e sua filha V. conversando, V., disse para a Depoente que tinha mentido para a Depoente e disse que não era mais virgem, pois tinha transado com PAULO CEZAR vulgo PC; QUE então a Depoente indagou a V. como tinha ocorrido, (...) QUE então saíram e foram para um campinho atrás da creche municipal; QUE ao chegar no local estava PAULO CEZAR e um amigo que atende pelo apelido de TICO, QUE então V., ficou com PAULO CEZAR (...); QUE transaram em um canto escuro; QUE então a Depoente indagou de V. se tinham usado preservativo; QUE V., afirma que sim, usaram; QUE diante dos relatos de sua filha a Depoente acionou a polícia militar e levou V. ao pronto socorro municipal; QUE a Depoente ainda deseja consignar que V. ainda lhe relatou que PAULO CEZAR disse para ela que se ela mantivesse relação sexual com ele; QUE então ele iria pedir a Depoente para deixar ele namorar a sua filha V.; QUE a Depoente deseja consignar que V., ainda de cabeça baixa disse que PAULO CEZAR tinha ido até a residência da Depoente para pedir ela em namoro; (...) QUE ainda indagou de V. se essa foi a única vez que mantiveram relação sexual; QUE V. afirmou para a Depoente que foi apenas essa vez (...)”.
Em juízo, a genitora da menor ratificou seu depoimento. Afirmou que a adolescente ameaçou se matar por gostar do acusado e não poder manter contato com ele.
Eis o teor do depoimento prestado pelo sistema audiovisual e transcrito na r. sentença penal:
“(...) A testemunha E. dos S. S., mãe da vítima, declarou que teve problemas com a filha, tendo ela tido outros relacionamentos. Afirmou que a vítima tentou fugir de casa e que a declarante chegou a se mudar de Tombos por conta dos problemas. Detalhou que, à época, a vítima havia dito à declarante que se encontrou com o acusado, tendo relação sexual com ele. Alegou que na primeira conversa, em sua casa, a vítima disse à pessoa de nome Thalia “que já não era mocinha mais, que ela já tinha tido relação sexual”. Afirmou que buscou a Polícia no mesmo momento. Contou que foram prestados dois ou três depoimentos sobre o caso. Narrou que, quanto aos fatos, a vítima ameaçou se matar por gostar do acusado e não poder ter contato com ele, mas que relatou posteriormente à genitora que nunca teve relação sexual com ele. Negou ter conversado com a amiga da vítima que estava com ela no mesmo dia, por não ter boa relação com a mãe dela. Alegou que, na data dos fatos, foi a primeira vez que a vítima dormiu fora de casa. Narrou que vítima disse que iria a uma peixaria com a amiga e a mãe dela. Negou que tivesse liberado a vítima para dormir fora após os fatos. Afirmou que a vítima mentia muito. E que desde que foram para Porciúncula, a vítima melhorou o seu comportamento, tornando-se “outra menina”, com novas amizades e bom desempenho escolar”.
A corroborar a autoria delitiva, a informante H. dos S. S. M., irmã da vítima, narrou em fase inquisitiva que não tinha conhecimento sobre o réu estar mantendo relação amorosa com sua irmã. Afirmou que Paulo Cesar esteve em sua residência no dia 02/08/2021, e ficou conversando com a menor V. na varanda, sendo que sua prima T. do C., teria visto o acusado com a mão nas pernas da vítima. Ressaltou, por fim, que somente tomou conhecimento acerca do estupro, quando sua genitora lhe relatou os fatos. Confira-se:
“(...) QUE Indagado a Depoente se sua irmã V., lhe relatou que tinha mantido relação sexual com PAULO CESAR, a Depoente respondeu ‘não ela não me contou nada a respeito disso, eu só fiquei sabendo no dia que minha mãe descobriu e me ligou desesperada dizendo que estava na delegacia fazendo o boletim de ocorrência na polícia militar pois descobriu que PAULO CESAR e V. tinham mantido relação sexual’; QUE a Depoente por fim deseja acrescentar que no dia em que supostamente PAULO CESAR e V. mantiveram relação sexual a Depoente estava na cidade de Itaperuna na casa de seu genitor, e não estava juntamente com V. na rua; QUE a Depoente acrescenta que neste dia V. tinha ido dormir na casa de sua amiga L., residente no bairro no Niterói, situado no segundo beco nesta cidade (...)” (ordem 05).
Ouvida em juízo, a testemunha ratificou seu depoimento, consoante se infere da mídia acostada no site Pje mídias e da transcrição realizada no r. decisum, in verbis:
“(...) declarou que ouviu de sua mãe que o acusado havia estuprado a vítima, enquanto que a irmã V. dos S. deu a versão de que foi consentido. Confirmou que a vítima tinha menos de 14 (quatorze) anos. Relatou que o corpo da vítima aparentava ser maior de 14 (quatorze) anos, “parecendo mais adulta”. Recordou-se de ter ido à Delegacia, bem como confirmou a assinatura. Negou ter sido obrigada a dar depoimento e confirmou que leu o depoimento ao final. Detalhou que teve ciência dos fatos através da mãe da vítima, que dizia que V. saía de casa para se encontrar com o acusado. Não soube dizer quantas ezes os fatos ocorreram e nem se a pessoa de nome L. a acompanhava. Não soube dizer como e em que grau se deu o envolvimento entre os dois. Afirmou que a vítima ia ao bar “Raia de Maia” com ela e que o acusado não estava lá. Relatou acreditar que o acusado sabia a idade da vítima à época dos fatos, mas não tem certeza. Detalhou que a vítima tinha o hábito de mentir sua idade (...)”.
Esclarecedoras são as informações prestadas pela menor L. M. S., amiga da vítima. A adolescente narrou que a adolescente lhe confidenciou que havia mantido relação sexual com o réu na data descrita nos autos. Confira-se o relato prestado perante a autoridade policial:
“(...) QUE a Informante indagou de V. quem era o menino que ela V. tinha ficado; QUE a primeiro momento V. não falou para a Informante quem era o rapaz com quem ela tinha ficado; QUE após a Informante insistir com V. a mesma relatou para a Informante que que tinha ido para uma rua escura e encontrou com a pessoa de PAULO CESAR GOMES FILHO e acabou ficando com ele conforme se expressa; QUE em seguida V. relatou para a Informante que tinha mantido relação sexual com PAULO CESAR, mas que PAULO CESAR pediu para V., não relatar que tinha mantido relação sexual com ele conforme se expressa (...)” – grifei.
Sob o crivo do contraditório, a informante reiterou os fatos, consignando que:
“(...) a vítima contou que manteve relação sexual com o acusado na data dos fatos, mas que ela não queria que os fatos fossem conhecidos por terceiros em razão de o réu ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos. Relatou que era mais próxima da irmã de V., em razão da idade. Confirmou que a vítima era menina que costumava mentir muito. Negou ter presenciado os fatos. Alertou que a vítima “tinha um querer por ele, né. Muito”, detalhando o que ela sentia pelo acusado (...)”.
Por fim, a conselheira tutelar, N. F. P., ouvida no inquérito policial, noticiou que a menor confessou ter mantido relação sexual com o réu, embora tenha arguido que o ato se deu de forma consensual, in verbis:
“(...) a Depoente é conselheira tutelar; QUE na data dos a Depoente encontrava-se de plantão momento em que a polícia militar ligou para a Depoente relatando que a adolescente V. DOS S. S. B. estava no pronto socorro; QUE diante da ligação da polícia militar a Depoente se deslocou até ao pronto socorro e ao chegar no pronto socorro a Depoente tomou ciência através da senhora E. DOS S. S., que relatou para a Depoente que sua filha tinha mantido relação sexual com o senhor PAULO CESAR GOMES FILHO; QUE a todo momento V. dizia que realmente tinha mantido relação sexual com PAULO CESAR, mas que tinha sido com o seu consentimento e que PAULO CESAR não forçou em nenhum momento para que ela mantivesse relação sexual com PAULO CESAR; QUE diante dos relatos de V. a Depoente orientou a genitora de V. para registrar o boletim de ocorrência e tomar as devidas providencias; QUE a Depoente encaminhou a genitora de V. ao CREAS para fazer acompanhamento com psicólogos e assistentes sociais (...)” (ordem 07) – grifei.
Em juízo, a testemunha corroborou seu relato, consoante se infere da mídia e da transcrição realizada no decisum:
“(...) declarou que a vítima lhe disse que era namorada do acusado. Alegou que a vítima disse que tudo foi consentido. Relatou que a vítima se apresentava preocupada com o acusado. Não se recordou se a vítima lhe disse se teve relação sexual com a pessoa do acusado em razão do tempo. Negou ter ouvido a vítima descrever como se deram os atos sexuais entre eles (...)”.
Vale ressaltar, ainda, que o menor M. de O. C. S., amigo do réu, embora tenha alegado a inexistência de ato sexual entre Paulo César e a vítima, confirmou que eles “ficaram” no dia declinado nos autos. Veja-se:
“(...) QUE o Informante foi com o seu amigo e acabou ficando com a amiga de V.; QUE então foram para trás da creche em um campinho de futebol; QUE o Informante deseja consignar que essa foi a segunda vez que PAULO CESAR ficou com V; QUE o Informante deseja consignar que não tinha nenhum conhecimento que V. e PAULO CESAR manteve relação sexual; QUE o Informante ainda acrescenta que apenas no dia atrás do campo V. e PAULO CESAR ficaram somente de beijos e abraços (...)” (ordem 06).
VÊ-se, portanto, que a alegação defensiva de ausência de prova se apresenta descabida. A prova coligida aos autos é suficientemente hábil a sustentar a condenação do réu. A declaração extrajudicial da vítima se apresenta coerente e convincente, especialmente com a confissão parcial apresentada pelo réu na fase inquisitiva. Como cediço, é questão sedimentada na jurisprudência e na doutrina a relevância da palavra da vítima em delitos de natureza sexual praticado, via de regra, às ocultas, à vista unicamente de seus protagonistas, mormente se coerentes, como na hipótese.
(...)
Reitere-se: em delitos contra os costumes, comumente cometidos às escondidas, a palavra da vítima adquire inequívoca força probatória. Assim, não é provável, nem razoável, que a ofendida inventasse uma história como esta, com a exposição e os constrangimentos que o fato suscita, sem uma razão relevante, sendo de se privilegiar a fala desta em detrimento da versão sustenta da pela defesa. Anote-se, inclusive, que não raro, em casos como o dos autos, a prova do ilícito criminal se resume às palavras da vítima.
A versão negativista sustentada pela defesa encontra-se totalmente dissociada de todo o conjunto probatório sendo, portanto, impossível de acolhimento.
Como visto, embora o acusado tenha permanecido em silêncio na fase judicial, ao ser ouvido na delegacia de polícia, Paulo Cesar consignou que “nega que tenha mantido relação sexual com V., mas afirma que passou a mão nas partes íntimas do corpo de V. e vice-versa”.
Contudo, restou cabalmente demonstrado nos autos, pelo exame de violência sexual em pessoa do sexo feminino (ordem 05 – fls. 08/09), que a vítima já havia praticado relação sexual:
Assim, analisando detidamente o conjunto probatório, diante da situação relatada pela vítima, confirmada pelos demais elementos de provas colacionados aos autos, tenho não haver dúvidas de que o acusado praticou o ato sexual com a menor, incorrendo no delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, in verbis:
(...)
Reitere-se que, na hipótese em testilha, conforme já explicitado, e ao contrário dos argumentos da Defesa, é possível verificar que a condenação do acusado não foi baseada única e exclusivamente nos depoimentos da vítima, mas com base em todo o arcabouço probatório produzido nos autos. Assim, aquelas declarações postaram-se apenas como mais um meio de prova, e não como prova exclusiva.
Seja como for, reforce-se que a vítima relatou, de forma categórica, sem qualquer oscilação, que o réu lhe molestou sexualmente. Em sentido contrário, não se infere dos autos nenhum elemento probatório que possa dar suporte à alegação defensiva, de que ele não abusou dela.
Nestes termos, contrariamente ao afirmado em fundamentação recursal, extrai-se dos autos provas concretas da prática do crime sexual infligido àquele.
Destarte, diante da comprovação da materialidade, da autoria, e da tipicidade da conduta perpetrada, não havendo, por outro lado, nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não há como acolher o pleito de absolvição, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório.
Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; grifamos.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifamos)