SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. CHRISTIAN BARBOSA DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
DIANA VITORELLI DANTAS (OAB 439643/SP)
RCD no HC 1125388/SP (2026/0366663-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:CHRISTIAN BARBOSA DA SILVAADVOGADO:DIANA VITORELLI DANTAS - SP439643REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CHRISTIAN BARBOSA DA SILVA, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 117-118, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 122-152 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 117-118.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 0017032-81.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente o pedido revisional.
Neste writ, a impetrante alega que a autoridade coatora, ao julgar a revisão criminal, manteve a fração de 1/4 (um quarto) na segunda fase exclusivamente em razão da reincidência específica, em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, em sede liminar, pela adoção provisória do novo cálculo junto à execução penal (elevação da pena na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria), exclusivamente para aferição de eventuais direitos executórios imediatos. No mérito, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente, fixando o aumento da agravante da reincidência em 1/6 (um sexto).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIANA VITORELLI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
DIANA VITORELLI DANTAS (OAB 439643/SP)
HC 1125388/SP (2026/0366663-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIANA VITORELLI DANTASADVOGADO:DIANA VITORELLI DANTAS - SP439643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTIAN BARBOSA DA SILVACORRÉU:FELIPE RODRIGO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS VIEIRACORRÉU:MICHAEL DUARTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 0017032-81.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente o pedido revisional.
Neste writ, a impetrante alega que a autoridade coatora, ao julgar a revisão criminal, manteve a fração de 1/4 (um quarto) na segunda fase exclusivamente em razão da reincidência específica, em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, em sede liminar, pela adoção provisória do novo cálculo junto à execução penal (elevação da pena na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria), exclusivamente para aferição de eventuais direitos executórios imediatos. No mérito, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente, fixando o aumento da agravante da reincidência em 1/6 (um sexto).
É o relatório. Decido.
De início, saliento que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia do acórdão ora impugnado, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que diz respeito à elevação da pena por circunstância agravante na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu, a Terceira Seção, em 30/10/2023, pacificou a matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.0037.716/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.172), tendo firmado a seguinte tese: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
O acórdão apresenta a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.
2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.
3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.
4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."
(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Na hipótese dos autos, quanto ao incremento na segunda fase pela agravante da reincidência, o acórdão impugnado ressaltou que a reincidência específica do revisionando pela condenação no processo 0000527-02.2016.8.26.0580 foi reconhecida e o patamar de aumento em 1/4 encontra justificado na gravidade da reincidência em crime da mesma espécie, foi considerado proporcional pela c. 8ª Câmara de Direito Criminal (fl. 135).
Conforme demonstrado, o fundamento empregado pelo Tribunal de origem para a manutenção da aplicação de incremento mais severo na pena destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que estabeleceu o aumento na fração de 1/4 (um quarto) tão somente em virtude da reincidência específica do agente, desprovida de quaisquer outros elementos concretos, circunstância que, evidentemente, configura flagrante ilegalidade.
Assim, a pena deve ser aumentada tão somente em 1/6 (um sexto) devido à reincidência específica do paciente.
Passo, assim, ao redimensionamento das penas.
Na primeira fase, mantenho a pena-base conforme fixada pelas instâncias de origem: 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fl. 31).
Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, aplico a fração de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torno a pena definitiva do paciente em 7 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa , no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Por fim, ante a presença da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que [a] fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado (AgRg no REsp n. 2.129.049/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIANA VITORELLI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
DIANA VITORELLI DANTAS (OAB 439643/SP)
HC 1125388/SP (2026/0366663-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIANA VITORELLI DANTASADVOGADO:DIANA VITORELLI DANTAS - SP439643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHRISTIAN BARBOSA DA SILVACORRÉU:FELIPE RODRIGO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS VIEIRACORRÉU:MICHAEL DUARTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.