Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1037587/SP (2025/0366697-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - SP448532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONES GIOVANI DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL NOGUEIRA ANDRADECORRÉU:JOAQUIM ADRIANO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONES GIOVANI DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000236-08.2019.8.26.0447).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 5/12/2019, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, pois, "em data incerta, porém no período entre o segundo semestre de 2013 e fevereiro de 2015, em lugar incerto, porém nesta cidade e Comarca de Pinhalzinho, adquiriu, em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG 125, sem emplacamento, com os números de chassi e de motor suprimidos, coisa que sabia ser produto de crime (adulteração de sinal identificador de veículo – artigo 311 do CP)" (e-STJ fls. 36/42).
Em 4/11/2020, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 18):
Apelação criminal – Receptação dolosa. Sentença condenatória pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas. Além disso, argumenta que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da indivisibilidade, uma vez que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra outras pessoas que eventualmente poderiam ter envolvimento com o delito aqui apurado. De forma subsidiária, pleiteia a redução da pena imposta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Réu que recebeu e vendeu uma motocicleta, com a numeração do chassi e do motor integralmente suprimidas – Alegação de que ela havia sido arrematada em leilão não comprovada – Acusado que tinha plena ciência da origem espúria do bem. Circunstâncias que demonstram o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que não exige que o delito anterior esteja restrito aos crimes de natureza patrimonial. Provas francamente incriminadoras – Condenação mantida. Alegação Defensiva que teria ocorrido violação ao princípio da indivisibilidade, por não oferecimento de denúncia contra outras pessoas que eventualmente pudessem ter envolvimento com o delito aqui apurado (Claudinei) em nada altera o conjunto probatório, no qual se apurou a responsabilidade criminal do acusado. Dosimetria – Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, em razão do registro de antecedente criminal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência específica. Sem alterações na derradeira etapa. Regime inicial semiaberto mantido, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, bem como da sua comprovada reincidência (inclusive específica). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão oportunamente.
Daí o presente writ, impetrado aos 22/9/2025, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena ao paciente, decorrente da indevida valoração de condenação pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para desabono dos antecedentes; do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; e do aumento da pena intermediária, à fração superior a 1/6, em razão de ser específica a reincidência.
Pugna pelo deferimento de liminar para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade ou em prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja decotada a vetorial dos maus antecedentes e haja a compensação entre a confissão e a reincidência, ou, alternativamente, que seja aplicada a fração de 1/6 de aumento pela referida agravante.
É o relatório. Decido.
No caso, conforme informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 12/2/2021, sem notícias de ter havido a interposição de recurso especial ou revisão criminal para inauguração da competência deste Sodalício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a hipótese dos autos, em que se verificam flagrantes ilegalidades aptas à concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
No que se refere à pena-base, consigne-se que, como é cediço, "nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se presta para configurar maus antecedentes" (AgRg no AREsp n. 1.852.136/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 444 DO STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...].
2. As condenações transitadas em julgado pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser utilizadas para fundamentar os maus antecedentes do sentenciado. Precedentes. Constitui, igualmente, fundamentação inidônea para sopesar negativamente essa vetorial do art. 59 do CP a utilização de condenações não transitadas em julgado, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.
[...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifei.)
Da leitura atenta do acórdão, vê-se da nota de rodapé n. 2 que a condenação no "Processo 0472-38.2011. Art. 28, I, da Lei Antidrogas. Trânsito em julgado em 19/12/2011." (e-STJ fl. 29, grifei) foi a utilizada para desabonar os antecedentes do réu.
Constata-se, pois, que a pena-base foi indevidamente exasperada com base nos maus antecedentes do paciente, sendo imperiosa a neutralização de tal circunstância judicial.
Outrossim, inviável o conhecimento do pleito referente à atenuante da confissão, tendo em vista que a Corte local expressamente afirmou que, "nas duas fases da persecução criminal, o réu Jhones negou a prática do ilícito" (e-STJ fl. 22), de modo que, para afastar tal conclusão, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, proceder a que não se presta o habeas corpus.
Ademais, em relação à defesa alegar que a sentença reconheceu a confissão, porém qualificada, do réu, cabia a ela provocar a Corte estadual para resolver essa incongruência entre o acórdão e a sentença, ônus do qual não se incumbiu, tendo, inclusive, afirmado nas razões de apelação que "pedimos venia para informar que, ao contrário do que dispõe a decisão de primeiro grau, não houve qualquer confissão do réu, o qual apenas informou a realidade dos fatos" (e-STJ fl. 54).
Por outro lado, assiste razão à defesa no que diz respeito ao pedido alternativo, referente ao quantum de exasperação utilizado devido à agravante da reincidência, em função de ela ser específica.
Conforme consignado pelo acórdão, "não tendo o Código Penal estabelecido restrições mínimas ou máximas por conta de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, adotar uma fração, observando-se o princípio da proporcionalidade, exatamente como na hipótese em apreço, já que o acréscimo da pena, para esse delito, na fração de 1/3 (um terço) se mostra razoável pelo fato de a recidiva ter se dado por delito da mesma espécie, mostrando-se mais adequada, também no meu entender, ao caso em questão, a justificar uma majoração diferenciada nesta fase" (e-STJ fl. 30), tendo sido utilizada, portanto, a fração de 1/3 de aumento em virtude de tal circunstância.
No entanto, "a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado." (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Diante de tais premissas, passo ao redimensionamento da reprimenda:
Na primeira fase, afasto o desabono aos antecedentes, fixando a basilar no mínimo legal de 1 ano de reclusão. Na segunda etapa, reduzo a fração de aumento pela agravante da reincidência, ainda que específica, a 1/6, resultando na pena intermediária de 1 ano e 2 meses de reclusão, que torno definitiva pela ausência de causa de aumento ou diminuição da pena.
Conservo o regime inicial semiaberto, tendo em vista a condição de reincidente do réu.
Anoto que, na linha da reiterada jurisprudência do STJ, a reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto para a quantidade de pena aplicada.
Além disso, este Sodalício possui entendimento de que aos condenados a penas inferiores a 4 anos, ainda que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime adequado é o semiaberto, quando se tratar de réus reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ, como no caso.
Nesse palmilhar:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. [...]. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...] 4. Nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
5. Descabe falar em conversão da pena corporal por restritiva de direitos pois a multirreincidência do réu indica que a medida não seria socialmente recomendável.
6 Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto ao recorrente VICTOR.
(AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU. REGIME MAIS GRAVOSO CABÍVEL (SEMIABERTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que "[a] pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, §2º, 'c', do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.060/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
2. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a 4 meses e 2 dias de detenção, a teor da Súmula n. 269 do STJ.
3. Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022, grifei.)
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ, mas, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1037587/SP (2025/0366697-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - SP448532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONES GIOVANI DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL NOGUEIRA ANDRADECORRÉU:JOAQUIM ADRIANO TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.