Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125405/SP (2026/0366741-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEOSVALDO ROCHA DE SOUSAADVOGADO:DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA - GO062044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADSON ASSIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADSON ASSIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HC n. 2162922-46.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 16/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, §§ 2º-A e 4º, e 288, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal – CP, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 106):
“HABEAS CORPUS. Fraude eletrônica contra idoso, associação criminosa e lavagem de dinheiro, todos em concurso de agentes (arts. 171, §§ 2º-A e 4º, e 288, caput, c.c. art. 29, todos do Código Penal, e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c.c. art. 29 do Código Penal). Alegação de excesso de prazo para a conclusão das investigações e fragilidade probatória. Argumentos que não foram apresentados perante o Juízo competente, caracterizando supressão de instância. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido nessa parte. Prisão temporária convertida em preventiva mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Paciente que, passando-se por filho da vítima, pessoa idosa, e a pretexto de ajudá-lo com pagamentos em sua empresa, tê-la-ia induzido a transferir a quantia total de R$ 28.968,00, através de diversas operações, a contas bancárias vinculadas a si e aos corréus, dissipando os valores e ocultando sua ilicitude através de débitos, saques e sucessivas transferências, em ação coordenada mediante divisão de tarefas. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que manteve a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, pois o decreto se apoiou na gravidade abstrata dos delitos e em suposta liderança do paciente, sem demonstração específica de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera excesso de prazo na investigação, uma vez que o inquérito policial não foi concluído, havendo pedido de prorrogação de 60 dias, em afronta ao art. 10 do CPP, o que configura constrangimento ilegal diante da custódia cautelar.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, indicando monitoramento eletrônico, restrições de frequência a determinados locais e de contato com pessoas específicas, proibição de operações financeiras específicas, comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca, como adequadas para acautelar o processo.
Defende condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e vínculos familiares sólidos, que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente o comparecimento periódico em juízo e o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1125405/SP (2026/0366741-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEOSVALDO ROCHA DE SOUSAADVOGADO:DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA - GO062044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADSON ASSIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.