Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844RUDOLF SCHAITL - TO000163ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160AGRAVADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853ARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos EDcl na Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160EMBARGADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853ARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, fazendo constar, onde se lia “acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo”, que o acórdão é oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sem efeitos infringentes, mantendo-se a conclusão de inadequação da reclamação como sucedâneo de recurso e rejeitando as alegações de contradição e omissão (fls. 3.283-3.284).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega obscuridade quanto às expressões “as demais alegações dos embargos, relativas à contradição e omissão, não demandam reparo no presente momento” e “não se evidenciando, de pronto, vício interno de contradição ou omissão estrita”, por entender que geram dúvida sobre o momento oportuno de enfrentamento dos vícios, diante da preclusão (fls. 3.288-3.295).
Aponta omissão porque, segundo sustenta, a decisão embargada teria se baseado em premissa equivocada quanto aos antecedentes decisórios da origem.
Defende que não houve negativa de seguimento do recurso especial, mas decisão de prejudicialidade, seguida de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposto erro grosseiro.
Reitera que tais pontos deveriam ser enfrentados por influenciarem a conclusão sobre a adequação da via reclamatória e a alegada usurpação de competência.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 3.299-3.303 na qual a parte embargada alega que os embargos revelam mero inconformismo, que a reclamação não se presta a sucedâneo de recurso, que a decisão embargada possui fundamentação suficiente e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa do .026, § 2º, do Código de Processo Civil por se tratarem de segundos embargos de declaração seguidos.
2025
EDcl nos EDcl na Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160EMBARGADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853ARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Isso se diz porque foi consignado que as demais alegações dos embargos, relativas à contradição e omissão, não demandavam reparo, porquanto a decisão embargada enfrentou a adequação da via eleita e fundamentou a negativa de seguimento da reclamação como sucedâneo de recurso, não se evidenciando, de pronto, vício interno de contradição ou omissão estrita.
Não obstante a utilização da frase “as demais alegações dos embargos, relativas à contradição e omissão, não demandam reparo no presente momento”, não é possível concluir pela omissão ou dúvida na conclusão do julgamento, uma vez que constou de forma expressa que "a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em face do qual foi interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado, sendo que, em vista dessa decisão o reclamante interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando deveria ter interposto agravo interno, precluindo, assim, seu direito de recorrer diante do erro grosseiro" (fl. 3.261).
Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
[…]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160EMBARGADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853ARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado seguimento à reclamação, por inadequação da via eleita, caracterizada como sucedâneo de recurso, por pretender reformar decisão do Tribunal local, com registro de que teria havido negativa de seguimento do recurso especial e interposição de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil/2015 quando seria cabível agravo interno, acarretando preclusão por erro grosseiro (fls. 3.260-3.261).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que afirma a ocorrência de erro material na referência ao “acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo”, apontando que o processo se origina do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Aduz que há erro de julgamento ao afirmar que “o recurso especial teve seu seguimento negado”, sustentando que, na origem, houve decisão de prejudicialidade do recurso especial, sem negativa de seguimento fundada em repetitivos, seguida de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que teria levado a conclusão equivocada sobre a adequação da via reclamatória.
Sustenta que existe contradição e omissão, porque não foram enfrentados os antecedentes decisórios da origem, em especial a decisão de prejudicialidade do recurso especial e, depois, o não conhecimento do agravo em recurso especial por suposto erro grosseiro, fatos que, segundo afirma, interferem diretamente na conclusão adotada na decisão embargada.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, ao final, reconsiderar a conclusão quanto à reclamação.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 3.277-3.280 na qual a parte embargada alega que os embargos revelam mero inconformismo; que a reclamação não se presta a sucedâneo de recurso; que a decisão embargada possui fundamentação suficiente e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade; e requer a rejeição dos embargos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem parcial provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois, em seu corpo, menciona “acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo”, quando a decisão reclamada indicada nos autos é do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 26-27 e 28-29).
A correção é necessária para alinhamento do texto decisório aos dados objetivos do processo.
Desse modo, constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
Cumpre consignar que as demais alegações dos embargos, relativas à contradição e omissão, não demandam reparo no presente momento, porquanto a decisão embargada enfrentou a adequação da via eleita e fundamentou a negativa de seguimento da reclamação como sucedâneo de recurso, não se evidenciando, de pronto, vício interno de contradição ou omissão estrita.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, fazendo constar, onde se lê “acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo”, que o acórdão é oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160EMBARGADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853ARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853A
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face da seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 28/29):
(...)
7. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls.
156/160 dos autos principais, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
8. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.021, § caput, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
9. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:
(...)
10. Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal”, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853AProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853A
DECISÃO
A presente reclamação foi proposta contra decisão que obstou o trânsito do Agravo em Recurso Especial do ora reclamante Banco do Brasil. S.A., nos autos da execução de sentença na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, da qual já registrei meu impedimento (art. 144, I, do CPC).
Assim, declaro também meu impedimento para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 49950/AL (2025/0366764-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIAADVOGADOS:FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523DENYS BLINDER - AL012853AProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
11. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante afirma que exceção prevista no artigo 1.042 do CPC não ocorreu no caso vertente porque a decisão agravada não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (fl. 8).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
No presente caso, a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em face do qual foi interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado, sendo que, em vista dessa decisão o reclamante interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando deveria ter interposto agravo interno, precluindo, assim, seu direito de recorrer diante do erro grosseiro.
A reclamação tem, desse modo, claro caráter de sucedâneo de recurso, dado que pretende o reclamante que esta Corte aprecie questão tratada em acórdão que não foi objeto do recurso próprio, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI