SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. LUAN GUIMARAES DA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
LUAN GUIMARÃES DA ROCHA (OAB 15922/SE), TALVANES DE CASTRO ALVES (OAB 9612/SE)
HC 1037650/SE (2025/0366771-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUAN GUIMARAES DA ROCHAADVOGADOS:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DEIVID FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Deivid Ferreira dos Santos, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou ordem similar de habeas corpus.
O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde julho de 2025, em decorrência de decreto prisional fundamentado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Os impetrantes sustentam duas alegações principais: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos teriam ocorrido entre outubro de 2023 e março de 2024, enquanto a prisão foi decretada somente em julho de 2025; (ii) inadequação da fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus antecedente, assim fundamentou a manutenção da custódia preventiva:
"Sobre a suposta ausência de contemporaneidade da decisão que decretara a prisão preventiva, importa mencionar que, em consonância com o entendimento firmado no STJ, a contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. E, na espécie, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, dada a gravidade concreta da conduta a ele imputada.
Frise-se que, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. E, no caso concreto, embora o suposto fato tenha ocorrido entre o fim de 2023 e início de 2024, as investigações tiveram início apenas em 2025 porque a genitora da adolescente teria descoberto o crime sexual em desfavor de sua filha apenas em 11/05/2025, ocasião em que visualizou as conversas de cunho íntimo do paciente com sua filha através do celular desta."
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. LUAN GUIMARAES DA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
LUAN GUIMARÃES DA ROCHA (OAB 15922/SE), TALVANES DE CASTRO ALVES (OAB 9612/SE)
HC 1037650/SE (2025/0366771-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUAN GUIMARAES DA ROCHAADVOGADOS:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DEIVID FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática do delito do art. 217-A do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, apontando que "os eventos narrados são remotos (out/2023 a mar/2024), com custódia apenas em jul/2025, e sem fatos novos, concretos e atuais que indiquem perigo contemporâneo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal" (fl. 3).
Ressalta que "a data de descoberta do fato não influencia na contemporaneidade da prisão se os fatos são antigos e não há nenhum fato novo que indique a periculosidade" (fl. 5), bem como não houve fundamentação para o não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, "nos termos do art. 316 do CPP, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos art. 282, §6° c/c art. 319 ambos do CPP, ante: i) A completa ausência de fatos novos e contemporâneos; ii) A ausência de fundamentação quanto a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares, sendo estas plenamente cabíveis no caso concreto" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no , a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no , da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O juízo de primeiro grau prestou informações complementares, esclarecendo que o processo originário apura a prática reiterada de estupro de vulnerável contra adolescente menor de quatorze anos, com ao menos sete episódios em continuidade delitiva. A denúncia foi oferecida e recebida em agosto de 2025, encontrando-se o feito em fase de instrução probatória.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem, sustentando que a prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública e da instrução processual, considerando o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Contudo, nada impede, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Não se vislumbra, no caso concreto, a presença de constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício.
A análise da legalidade da prisão preventiva exige o exame da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais. O laudo de constatação de violência sexual, os depoimentos da vítima e testemunhas, e principalmente a conduta do investigado de tentar coagir a vítima e sua genitora para que não relatassem os fatos às autoridades demonstram, de forma inequívoca, a existência de fundado risco à ordem pública e à instrução criminal.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, deve-se esclarecer que este requisito não se refere à proximidade temporal entre o fato criminoso e a decretação da prisão, mas sim à subsistência, no momento da decisão, dos fundamentos que justificam a medida extrema. O lapso temporal entre a prática dos fatos (2023-2024) e a custódia (julho de 2025) decorre da descoberta tardia dos eventos delituosos, o que não compromete a contemporaneidade da medida cautelar.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, mostra-se inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS . AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2 . Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias dos delitos, considerando que teria abusado sexualmente de três vítimas menores, sendo duas delas menores de 14 anos de idade, cunhadas do réu. Além disso, as vítimas teriam relatado que sofreram ameaças pelo acusado, a fim de que não delatassem o ocorrido, bem como que a esposa do paciente, também irmã das vítimas, as teria coagido, para que não levassem os fatos adiante, o que indica a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, sobretudo porque as vítimas pertencem ao núcleo familiar do agente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa . 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública . 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente teriam sido verificados pelas autoridades somente após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando as ofendidas decidiram relatar que teriam sido vítimas de estupro, informando, ainda, que teriam sido coagidas pela esposa do agente, após o que foi oferecida denúncia, tendo o Juízo de primeiro grau, então, decretado a custódia. 6. A questão relativa à suposta afronta ao sistema acusatório não foi submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual fica obstado seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, especialmente na hipótese dos autos, na qual não se observa afronta ao art . 311 do CPP, considerando que a prisão preventiva foi decretada em consonância com a representação da Autoridade Policial. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 177097 PB 2023/0059163-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA . CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No presente feito, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - o paciente, enquanto técnico de enfermagem, para a prática da violência sexual contra a vítima, aplicou-lhe medicação "que a deixou, conforme se apurou, em estado de saúde crítico, cianótica, com Glasgow 3 e saturação de oxigênio em 36%, em razão do que foi estabilizada e entubada" -, bem como para a aplicação da lei penal, por ter havido fuga do distrito de culpa, destacando-se ainda haver duas condenações recentes por crimes de estelionato, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas . 3. Tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 12/5/2022, sendo a prisão preventiva decretada em 24/4/2023, e considerando-se ter havido fuga do distrito de culpa, não se verifica ausência de contemporaneidade. Outrossim, "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721 .259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4. O acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 835034 PR 2023/0225258-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
No presente caso, as circunstâncias indicam que a genitora da vítima descobriu os abusos somente em maio de 2025, ao visualizar conversas de cunho íntimo entre o paciente e sua filha.
A gravidade concreta do delito, classificado como hediondo nos termos da Lei nº 8.072/1990, aliada à periculosidade demonstrada pelo paciente através da tentativa de obstaculizar as investigações e aos indícios de envolvimento em outros delitos graves, evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.
O risco à vítima revela-se particularmente preocupante, considerando que o paciente reside próximo à residência da adolescente, conforme relatório do CREAS de Carmópolis, o que potencializa o perigo de novas investidas contra a integridade física e psicológica da ofendida.
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não tem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta circunstâncias que denotam sua contumácia delitiva e periculosidade, como demonstrado no caso concreto através da tentativa de coação das vítimas e dos antecedentes relativos a outros delitos graves:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art . 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas.
(STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional, mas necessária quando demonstrada sua imprescindibilidade para os fins a que se destina. No presente caso, a liberdade do paciente representaria concreto risco não apenas à ordem pública, mas também à regularidade da instrução criminal, considerando a vulnerabilidade da vítima e a demonstrada disposição do investigado em interferir na produção probatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 105, II
art. 105, III
art. 654, §2º
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao tratar da prisão preventiva, assim se manifestou (fls. 11-12):
Juiz Convocado José Amintas Noronha de Meneses Júnior (Relator): Cinge-se o presente writ ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, como também de fundamentação idônea quanto à não aplicação de medidas cautelares de meio aberto.
No tocante ao decreto preventivo, prolatado em 11/07/2025 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 202572101021, eis a reprodução de parte de sua fundamentação (sem grifos no original):
"[...]
No caso dos autos, a autoria e materialidade estão consubstanciada no laudo de constatação de violência sexual de fls. 45/47, bem como indícios suficientes de autoria indicativos da prática, por parte do investigado DEIVID FERREIRA DOS SANTOS, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo certo que o teor do depoimento da vítima, a adolescente J. S. L. dos S. revela detalhes compatíveis com a prática do delito, estando tal relato corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso da investigação.
No que se refere ao periculum libertatis destaca-se a gravidade em concreto do delito praticado – classificado como hediondo, nos termos do art. 1º, VI, da Lei n.º 8.072/1990 – e o risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal, sobretudo diante da tentativa de obstrução da apuração delitiva, tendo o investigado interpelado a vítima e sua genitora para que “não falassem nada” sobre os fatos, com o intuito de evitar sua prisão. Ademais, consta nos autos relatório policial (fls. 34/44) que indica a possível prática de outros crimes graves como tráfico de drogas e porte ilegal de armas, além de histórico de violência doméstica, o que evidencia a periculosidade social do agente e a potencial reiteração delitiva.
Não bastasse, o delito imputado tem pena máxima cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante do risco concreto à vítima e ao bom andamento da persecução penal.
Outrossim, reputo como absolutamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, invocadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, considerando os elementos do caso em concreto, demonstrando a completa desproporcionalidade para com as medidas.
Diante de tais considerações e argumentos, e DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial de Deivid Ferreira dos Santos, qualificado nos autos, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão.
[...]."
Do exame da decisão supra se extrai que não há que se falar em fundamentação genérica, uma vez que restou plenamente evidenciada a lesividade da conduta descrita e a prevalência do interesse público sobre o particular, a justificar a manutenção da custódia provisória do réu, acusado de ter praticado crime sexual em desfavor de adolescente, com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, comungando do entendimento da Magistrada de origem, a necessidade da segregação cautelar se faz evidente “em razão da tentativa de obstrução da apuração delitiva, tendo o investigado interpelado a vítima e sua genitora para que ‘não falassem nada’ sobre os fatos, com o intuito de evitar sua prisão.”
Pois bem, para se tratar da tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, necessário perquirir como as instâncias ordinárias compreenderam a legalidade da custódia cautelar.
E nesse sentido, verifica-se que a segregação provisória foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na hediondez do delito (estupro de vulnerável), bem como no perigo concreto à ordem pública e ao curso da investigação, especialmente em razão de tentativa de impedir a apuração dos delitos, consistente na abordagem do investigado à vítima e à sua mãe para que não prestassem informações sobre os fatos, com o objetivo de evitar sua prisão .
Ademais, o relatório policial aponta a possível ocorrência de outros delitos graves - tráfico de drogas, porte ilegal de armas e histórico de violência doméstica - , evidenciando a periculosidade social do investigado e o risco de reiteração criminosa. Esses elementos, de fato, revelam circunstâncias que indicam maior reprovabilidade da conduta em tese praticada, bem como a periculosidade concreta do agente, o que torna imprescindível a imposição da medida extrema na espécie.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, "[a] prisão preventiva dos acusados se faz necessária, também, para o fim de assegurar o bom andamento e a efetividade da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que estariam tentando embaraçar a colheita de provas, e em razão do temor das testemunhas em sofrer represálias, tendo uma delas afirmado que um dos pacientes a teria ameaçado com uma arma de fogo, argumento que reforça a legalidade da constrição na espécie" (AgRg no HC n. 592.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Inclusive, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Passadas as ponderações a respeito da prisão preventiva, colhe-se do acórdão impugnado, em relação à contemporaneidade, o seguinte (fl. 12):
Sobre a suposta ausência de contemporaneidade da decisão que decretara a prisão preventiva, importa mencionar que, em consonância com o entendimento firmado no STJ, a contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito.
E, na espécie, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, dada a gravidade concreta da conduta a ele imputada. Frise-se que, quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. E, no caso concreto, embora o suposto fato tenha ocorrido entre o fim de 2023 e início de 2024, as investigações tiveram início apenas em 2025 porque a genitora da adolescente teria descoberto o crime sexual em desfavor de sua filha apenas em 11/05/2025, ocasião em que visualizou as conversas de cunho íntimo do paciente com sua filha através do celular desta.
No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Diante da legalidade da prisão preventiva acima evidenciada, conclui-se que a compreensão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que justifique a medida.
4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.048/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. LUAN GUIMARAES DA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
LUAN GUIMARÃES DA ROCHA (OAB 15922/SE), TALVANES DE CASTRO ALVES (OAB 9612/SE)
HC 1037650/SE (2025/0366771-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUAN GUIMARAES DA ROCHAADVOGADOS:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DEIVID FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.