Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125397/SC (2026/0366784-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADO:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KEVIN MIGUEL VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVIN MIGUEL VEIGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva em 02/07/2026.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 52-59.
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar, declarar a ilicitude das provas, revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 100-102.
Informações prestadas às fls.108-126.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 128-134, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de ilegalidade da invasão domiciliar, registra-se que o ingresso em residência alheia somente se legitima quando amparado por fundadas razões (justa causa) que autorizem a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Em outras palavras, apenas quando o contexto fático prévio à entrada permitir concluir pela ocorrência de crime em seu interior é que se admite a restrição dessa garantia constitucional.
Extrai-se dos autos que a Agência de Inteligência da Polícia apurou a suposta prática de tráfico de drogas no local dos fatos, ocasião em que a guarnição teria visualizado o paciente em uma escada externa do imóvel, o qual, ao perceber a presença policial, fugiu para o segundo pavimento, sendo monitorado e posteriormente abordado na varanda, onde, embora nada tenha sido encontrado na revista pessoal, os policiais teriam avistado sobre uma mesa substância semelhante à maconha, circunstância que motivou o ingresso no domicílio, no interior do qual foram apreendidas uma balança, cinco porções de maconha, quatro de haxixe, significativa quantidade de plástico filme utilizado para fracionamento da droga e valores em espécie, elementos que confirmaram as fundadas razões e ensejaram a prisão em flagrante - fl. 56
Assim, verifica-se que a atuação policial foi legítima e devidamente amparada em razões consistentes, consubstanciadas nas informações e diligências prévias que evidenciaram a ocorrência de crime permanente praticado pelo acusado, circunstâncias aptas a justificar a abordagem domiciliar.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"A existência de investigação prévia, campana policial, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão prévia de entorpecentes em poder do agente configura fundadas razões para o ingresso em domicílio e afasta a alegação de violação indevida da inviolabilidade domiciliar" (AgRg no RHC n. 230.715/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2026.)
"Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade manifesta na presente fase" (AgRg no HC n. 1.083.573/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026.)
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Suprema Corte:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia.
8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009 (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)".
Vale ressaltar que o habeas corpus, bem como o respectivo recurso, não se presta à análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, como ocorre nas circunstâncias específicas que envolvem a situação de flagrante. A propósito: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 e AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Quanto à alegada ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que tal argumento não merece prosperar.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, surpreendido com 293 gramas de maconha e 4 gramas de haxixe, além de 1 balança de precisão, rolo de filme plástico e R$ 4.900,00 em espécie, circunstâncias que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa e a indispensabilidade da segregação cautelar - fls. 63-64.
A propósito:
"A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata" (AgRg no HC n. 1.100.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.)
"A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega de drogas.
A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata"(AgRg no HC n. 1.100.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.)
A decisão destacou, ainda, a necessidade do encarceramento provisório diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde à ação penal nº 5012303-17.2023.8.24.0064, que apura a suposta prática de delito de mesma natureza ao ora investigado, qual seja, tráfico de drogas - fl. 67.
Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A propósito:
"A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, evidenciado risco concreto pela existência de outras ações penais e inquéritos por tráfico"(AgRg no RHC n. 237.207/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 236.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 17/8/2026.)
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, registra-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125397/SC (2026/0366784-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADO:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KEVIN MIGUEL VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVIN MIGUEL VEIGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5065506-81.2026.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, em procedimento instaurado pela imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem no habeas corpus de origem, mantendo a prisão preventiva e reputando legítimo o ingresso policial no domicílio (fls. 93-97).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do ingresso policial no domicílio do paciente por ausência de fundadas razões prévias; (ii) declarar a ilicitude das provas obtidas e derivadas, nos termos do art. 157 do CPP; (iii) revogar a prisão preventiva; e (iv) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com concessão de ofício em caso de não conhecimento.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125397/SC (2026/0366784-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADO:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KEVIN MIGUEL VEIGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.