CC 216471/RJ (2025/0366787-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDOSUSCITANTE:JOAO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHOADVOGADOS:RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA - DF031795SANDRA HELENA ARAUJO DOS SANTOS - RJ142633ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - RJ239132SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PETRÓPOLIS - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ITAIPAVA - PETRÓPOLIS - RJINTERESSADO:LUIZ FERNANDO GOMESADVOGADOS:BICHARA ABIDÃO NETO - RJ084931MARCELO GOUVÊA SCHAEFER - RJ096568DAVI DE SOUZA SALDAÑO - RJ203583
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO e suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PETRÓPOLIS - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ITAIPAVA - PETRÓPOLIS - RJ.
Ação em trâmite na Justiça Comum Estadual: imissão de posse n. 0802582-52.2024.8.19.0079 ajuizada por LUIZ FERNANDO GOMES em face dos suscitantes.
Ação em trâmite na Justiça Federal: ordinária c/c obrigação de fazer n. 5000201-43.2025.4.02.5106/RJ proposta pelos suscitantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, por meio da qual impugnam o ato expropriatório que teria originado o título de propriedade discutido na ação de imissão de posse em trâmite na Justiça Estadual.
Conflito de competência: alegam, em síntese, a existência de prejudicialidade heterogênea entre as demandas, na medida em que a definição da validade do ato expropriatório - objeto da ação ordinária na Justiça Federal - influenciará diretamente a higidez do título que embasa a imissão de posse deferida na esfera estadual (e-STJ fl. 8). Argumentam que ambos os feitos têm por objeto o mesmo bem imóvel "localizado na Estrada dos Surundus, n. 300, Condomínio da Associação Vale do Calembe, Bairro Nogueira, Petrópolis/RJ" (e-STJ fl. 6). Requerem, liminarmente, a suspensão da ação possessória estadual.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 291-292.
Agravo interno: interposto pelos suscitantes, às e-STJ fls. 306-320, objetivando a reforma da decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência de ambos os juízos para o processamento das respectivas ações, mas com a suspensão da imissão de posse, ante a prejudicialidade heterogênea.
Petição: apresentada pelos suscitantes, às e-STJ fls. 4.736-4.740, reiterando o pedido de urgência.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O STJ firmou compreensão no sentido da existência de conflito de competência, notadamente pelo risco de decisões conflitantes, quando se discute, em ação própria, o ato de transferência do domínio de bem imóvel que também fundamenta outra ação possessória ajuizada pelos novos adquirentes.
Nessa linha, a Segunda Seção tem reiteradamente reconhecido a necessidade de suspensão da ação possessória quando a validade do título de domínio se encontra sob exame perante outro juízo, como forma de preservar a coerência das decisões. Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal. [...]
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal". [...]. (AgInt no CC 211.304/MG, Segunda Seção, DJe 19/5/2025)
Nesse sentido, ainda: REsp 2.111.018/PR, Terceira Turma, DJe 28/8/2025; AgInt nos EDcl no CC 189.096/DF, Segunda Seção, DJe 15/12/2022; EREsp 1.409.256/PR, Corte Especial, DJe 28/5/2015 e AgRg no CC 112.956/MS, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.
Na hipótese, a ação ordinária em curso na Justiça Federal questiona o ato expropriatório que teria dado origem aos títulos de propriedade das matrículas ns. 11.396, 2.697, 600, 601, 145 e 3.995 do 2º Ofício de Registro de Petrópolis, exatamente os imóveis objeto da ação de imissão de posse na Justiça Estadual.
A eventual procedência da ação ordinária poderá invalidar ou comprometer o título dominial utilizado na ação possessória, de modo que há relação de prejudicialidade heterogênea entre as demandas.
Deveras, ambas as demandas versam sobre os mesmos imóveis, tramitam em juízos distintos e não podem ser reunidas, o que evidencia o risco concreto de decisões contraditórias - cenário que justifica a suspensão da ação possessória estadual até o julgamento definitivo da ação federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para manter a competência de cada um dos juízos suscitados para o processamento das respectivas ações e determinar a suspensão da ação de imissão de posse, em trâmite na Justiça Estadual, até o julgamento definitivo da ação ordinária, em curso na Justiça Federal.
Julgo prejudicada análise do agravo interno e da petição apresentados pelos suscitantes, ambos dirigidos contra a decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI