Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125430/MA (2026/0366811-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZARADVOGADO:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA022728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PIRES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS PIRES ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0806300-81.2023.8.10.0034 (fls. 2-5, 12).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A c/c artigo 71 do Código Penal (fls. 3). Não há, nas peças apresentadas, informações sobre o juízo prolator, a comarca, dias-multa ou a íntegra da sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação nos autos da apelação criminal mencionada (fls. 3). Não há, nas peças apresentadas, elementos para afirmar se houve recurso da defesa, da acusação ou de ambos, tampouco o teor detalhado do acórdão.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e sustar a expedição e/ou o cumprimento da guia de recolhimento definitiva e de todo ato executório; e (ii) reconhecer a inexistência de trânsito em julgado, por pendência de julgamento dos embargos de declaração e consequente cancelamento da certidão, com desarquivamento e reautuação do AREsp para processamento dos embargos (fls. 6, 9-10).
Através do despacho de fl. 78, determinei a intimação do impetrante quanto ao interesse em prosseguir com a presente impetração, considerando que a certidão de trânsito em julgado foi tornada sem efeito no AREsp conexo, n. 3141089.
O impetrante não se manifestou quanto ao referido despacho (fl. 84).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o ato impugnado foi proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que não seria competente para a análise de habeas corpus ajuizado contra ato no qual é apontado como a autoridade coatora.
De todo modo, em consulta ao andamento do AREsp 3141089, verifico que, em 26/08/2026, a certidão de trânsito em julgado foi tornada sem efeito mediante certidão com o seguinte teor (fl. 528 do AREsp):
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 526, em razão da necessidade de análise da petição de embargos declaratórios (pet 805379/2026), de fls. 505/512. Certifico, ainda, que foi restabelecido o trâmite do ARESP 3141089 no âmbito deste Tribunal Superior.
Portanto, não há interesse de agir no presente caso, uma vez que o pedido formulado era concernente ao reconhecimento da inexistência do trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de embargos de declaração, o que já foi efetuado nos autos principais.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1125430/MA (2026/0366811-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZARADVOGADO:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA022728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PIRES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
HC 1125430/MA (2026/0366811-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZARADVOGADO:LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA022728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PIRES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Em consulta ao AREsp 3141089, verifico que a certidão de trânsito em julgado foi tornada sem efeito. À fl. 528 daqueles autos, foi certificado o seguinte:
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 526, em razão da necessidade de análise da petição de embargos declaratórios (pet 805379/2026), de fls. 505/512. Certifico, ainda, que foi restabelecido o trâmite do ARESP 3141089 no âmbito deste Tribunal Superior.
Em razão disso, intime-se o impetrante para se manifestar quanto ao interesse em prosseguir com a presente impetração.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO