Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125433/SP (2026/0366812-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADEADVOGADOS:RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN PINHEIRO LIMACORRÉU:BRUNO PRETO LIMACORRÉU:STEFANY LIMA SANTOS ENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN PINHEIRO LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2212210-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, contra a economia popular e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa na medida em que foi reputada preclusa a complementação do laudo pericial do telefone do paciente, apesar de o próprio laudo prever a possibilidade de exame complementar mediante fornecimento de senha, o que foi efetivamente apresentado antes da primeira audiência.
Alegam que a manutenção da audiência de instrução sem a complementação da prova técnica acarreta perda de chance probatória, impedindo o uso dos elementos digitais para formulação de perguntas, confronto de depoimentos, produção de contraprova e condução do interrogatório, com prejuízo irreparável caso o julgamento colegiado do habeas corpus na origem ocorra somente após a colheita da prova oral.
Argumentam que a decisão que reconheceu a preclusão contradiz a marcha processual, pois o juízo afirmou expressamente que a atividade probatória permaneceria aberta, permitindo complementações em momento oportuno, e, ainda assim, considerou preclusa a diligência por não ter sido requerida na resposta à acusação, não obstante a senha ter sido apresentada antes da primeira audiência.
Defendem que o indeferimento da liminar na origem partiu de premissa incompatível com os documentos, ao afirmar ausência de periculum in mora sob o fundamento de que “as provas foram produzidas”, quando a prova técnica do aparelho do paciente não foi extraída e a prova oral ainda se encontrava por realizar nas datas designadas.
Expõem que o pedido é mínimo e visa apenas suspender a instrução até o julgamento do mérito do habeas corpus na origem, preservando a utilidade do pronunciamento colegiado e o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto às testemunhas comuns, sem ampliar o objeto em relação aos corréus.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão das audiências de instrução designadas para os dias 15, 16 e 17 de setembro de 2026 até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento de prejudicialidade superveniente desta impetração apenas se o julgamento estadual eliminar integralmente o risco cautelar demonstrado.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1125433/SP (2026/0366812-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADEADVOGADOS:RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN PINHEIRO LIMACORRÉU:BRUNO PRETO LIMACORRÉU:STEFANY LIMA SANTOS ENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.