Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1037620/RJ (2025/0366930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL GOUVEA NENOADVOGADO:GABRIEL GOUVEA NENO - RJ214803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JADIR REVELLES CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1037620/RJ (2025/0366930-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL GOUVEA NENOADVOGADO:GABRIEL GOUVEA NENO - RJ214803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JADIR REVELLES CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. C. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0032841-72.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual ainda não foi julgada.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que há excesso de prazo no julgamento da revisão criminal. Conclui que diante da verossimilhança dos fudamentos do pedido revisional, deve aguardar seu julgamento em liberdade.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela possibilidade de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o excesso de prazo para julgamento da revisão criminal.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, conforme informado pela própria defesa, a revisão criminal foi distribuída em 29/4/2025, ficando seu trâmite paralisado entre 27/6/2025 e 4/8/2025, em razão do afastamento da relatora. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer, sem que tenha retornado até o momento. Verifica-se, dessa forma, que a revisão criminal encontra-se em trâmite há aproximadamente cinco meses.
Pela análise dos prazos acima indicados, não há se falar em excesso de prazo para o julgamento da revisão criminal, encontrando-se seu trâmite dentro da normalidade, "não havendo desídia estatal na condução do processo". (HC n. 980.669/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
De fato, "além de não ter sido demonstrada a desídia na condução do feito, [...], a análise pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante". (AgRg no HC n. 774.821/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Como a lei processual não estabelece prazo para o julgamento da revisão criminal, deve-se considerar o princípio da razoabilidade para verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.
2. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário e a causa tem recebido impulso oficial a contento, apesar de a defesa ter contribuído para atraso no andamento processual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 652.546/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Anote-se, por oportuno, que a plausibilidade do pedido revisional, com a finalidade de se aferir a possibilidade de o paciente aguardar seu julgamento em liberdade, não pode ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, cuidando-se de pedido liminar afeto ao próprio julgamento da revisão criminal, deve ser formulado perante a Corte competente para o julgamento desta.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA