Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAREN HELENA GONCALVES MENDESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAREN HELENA GONCALVES MENDESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAREN HELENA GONCALVES MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
AgRg no HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CAREN HELENA GONCALVES MENDESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CAREN HELENA GONCALVES MENDESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C H G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1037613/RS (2025/0366971-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA RAMOS FORTESADVOGADO:JULIANA RAMOS FORTES - RS092889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAREN HELENA GONCALVES MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAREN HELENA GONÇALVES MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n. 5194903-66.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em 03/04/2025, a qual foi prorrogada por 30 dias e posteriormente convertida em preventiva em 06/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1°, 228, caput, 229 e 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente. Alega ausência de contemporaneidade e violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, uma vez que, à época dos fatos, era mãe de criança com menos de 12 (doze) anos, além de ser a responsável pelos cuidados de sua genitora, idosa e portadora de comorbidades.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 23-29; grifamos):
A ora paciente teve prisão temporária decretada em 03-04-2025 (processo 5000800-23.2025.8.21.0125/RS, evento 6, DESPADEC1).
Em 09-05-2025, o juízo singular deferiu o pedido de extensão da prisão temporária por mais 30 dias (processo 5000800-23.2025.8.21.0125/RS, evento 68, DESPADEC1).
A regularidade da prisão temporária foi confirmada pela colenda 3ª Câmara Criminal do TJ-RS (processo 5109611-16.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, EXTRATOATA1).
Em 06-06-2025, após representação da autoridade policial (processo 5001351- 03.2025.8.21.0125/RS, evento 1, OFIC1), o juízo singular converteu a prisão temporária da paciente em prisão preventiva por meio de decisão que contou com a seguinte fundamentação (processo 5001351-03.2025.8.21.0125/RS, evento 1, OFIC1):
"[...] O relatório de investigação informa que, Kelvin Celli Vieira praticou extorsão e roubo contra os proprietários de uma boate localizada no bairro João XXIII, no dia 07/11/2024. Na sequência, as vítimas foram obrigadas a entregar dinheiro, joias, e depositar um valor na conta de Jonathan Roger Calçada Brites.
Posteriormente, em 13/11/2024, o grupo obrigou as vítimas a fazerem uma Escritura Pública de Cessão de Transferência de Direitos Possessórios do estabelecimento comercial, para o nome de Caren Helena Gonçalves Mendes.
As vítimas relataram que as exigências para novos pagamentos e transferência de bens continuaram, culminando na ameaça final de tomar posse de todos os seus pertences, incluindo um veículo, uma casa financiada e uma chácara de quase cinco hectares.
Ainda, a vítima relatou que entregou TRINTA MIL REAIS em espécie para Felipe Silva e Igor Bernardes, os quais chegaram em um veículo de cor branca, quatro portas, possivelmente Vectra.
[...] Ademais, no dia 31/03/2025, a vítima A. S. C. compareceu à delegacia de polícia, declarando que conhecia "Alemão" por intermédio de uma amiga e que ele havia prometido sustentá-la e lhe fornecer uma casa nesta cidade. A declarante relatou que saiu de Porto Alegre com sua filha de 4 anos na noite de 27 de março, chegando a Santa Maria no dia 28, onde foi recebida por Caren Helena Gonçalves Mendes e seu esposo, Izael. Inicialmente, foi levada à residência de Caren, que recebeu uma ligação de "Alemão de Bagé" perguntando sobre sua chegada. Caren explicou que, para receber benefícios, a declarante precisaria guardar algo ou traficar para "Alemão". Diante da recusa, Caren sugeriu que ela se prostituísse em uma boate, oferecendo-se para cuidar de sua filha.
Além disso, a Autoridade informou que, foi registrada, por meio da central de demandas, sob o protocolo 96958/0070, uma denúncia relacionada a Caren. A denúncia envolve suposta corrupção de menores, sugerindo que Caren poderia estar explorando sexualmente menores de idade em uma casa que possui quartos, além da vender bebidas alcoólicas.
Posteriormente, a autoridade policial informou que a análise de extratos bancários e dos dados extraídos do aparelho celular da investigada indicam possível envolvimento em movimentações financeiras ilícitas, realizadas por meio de conta bancária em nome de interposta pessoa (“laranja”). Além disso, referiu que no estabelecimento comercial investigado, garotas de programa mantinham vínculo com o tráfico de drogas e eram impedidas de sair do local sem autorização, em razão de dívidas contraídas junto à investigada Caren, apontada como credora. [...]"
Quanto aos requisitos autorizadores da medida extrema, consigno que indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva podem ser extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, dando a suplicada por incursa nas sanções dos arts. delitos previstos nos arts. 158, § 1°, 228, caput, 229 e 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Estatuto Repressivo (processo 5001449-85.2025.8.21.0125/RS, evento 1, INIC1), caracterizado, assim, o fumus comissi delicti autorizador da custódia.
Passando ao periculum libertatis, verifico inequívoco risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta das condutas em tese praticadas, consistentes em extorsão de vítimas que foram constrangidas a entregar R$ 100.000,00 ao grupo criminoso, sob ameaça de morte a si próprios e a familiares, sendo uma das vítimas coagida a realizar transferência de imóvel de sua propriedade para a ora paciente, além de pertencimento a associação criminosa armada e delitos referentes à manutenção de casa de prostituição e exploração sexual.
Afigurando-se provável, portanto, que em liberdade, a beneficiária siga ameaçando os ofendidos, necessária a intervenção estatal como forma de preservar a ordem pública, entendimento amparado pelo magistério de Renato Brasileiro de Lima e por precedente do Supremo Tribunal Federal.
[...] Em conclusão, inviável a revogação da preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas, perfeitamente adequada a carcerária ao caso, não se cogitando de antecipação de pena, ausência de contemporaneidade, ofensa à presunção de inocência ou desproporcionalidade, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis, tampouco alterariam a referida solução.
Feitas estas considerações, quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em observância à disposição contida no art. 318, V, do Estatuto Penal Adjetivo, poderá o magistrado substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
[...] Na hipótese, a existência de filho menor e mãe acometida por comorbidades não se revelam suficientes para derrubar os fundamentos que alicerçaram o decreto prisional.
Ainda que assim não fosse, sabido que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o habeas corpus coletivo nº 143.641/SP em 20-02-2018, entendeu por conceder prisão domiciliar, entre outras situações, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência [...], independentemente da apuração da imprescindibilidade da medida.
Em contrapartida, a própria Corte Superior ressalvou que o magistrado poderá não o fazer em hipóteses excepcionalíssimas, sentido este seguido pelo Poder Legislativo ao editar a Lei nº 13.769/2018 que, ao inserir os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, passou a prever a possibilidade de se indeferir o benefício nas hipóteses de crimes contra o próprio filho ou dependente ou, ainda, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Na hipótese, a favorecida se viu envolvida em fato que supostamente consistiu na prática de delitos de extorsão majorada e associação criminosa armada, portanto, mediante grave ameaça às vítimas, o que obsta a incidência do julgado proferido pela Suprema Corte.
De modo que, nos termos do entendimento do E. STJ, Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A análise dos autos revela que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente com base em fundamentação que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não configura flagrante ilegalidade.
Na hipótese, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo.
As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em complexa organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois "[o]s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.
7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.
9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A contemporaneidade da prisão cautelar é aferida pela persistência dos motivos ensejadores, não se limitando apenas à data dos fatos, sendo justificada pela necessidade atual da medida.
3. A extensão de benefício concedido à corré, com base no art. 580 do CPP, é inviável quando inexistente identidade fático-processual, notadamente quando a situação da corré decorre de circunstâncias de caráter estritamente pessoal, como sua condição de gestante.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Por último, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal - aplicável à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos - está sujeita às limitações previstas no art. 318-A do mesmo diploma legal. Para que a medida seja concedida, é necessário que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra o próprio filho ou dependente.
Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, a paciente supostamente praticou delitos de extorsão majorada e associação criminosa armada, portanto, mediante grave ameaça às vítimas, circunstância que impede a concessão do benefício.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Incumbe ressaltar, ainda, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO