Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1141/SP (2025/0366982-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Rosa Carolina Flores Loutfy em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face do seguinte acórdão (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrematação de unidade condominial em débito. Pedido de expedição de carta de arrematação, ademais à busca de imissão de posse. Pendência de recurso especial. Recurso do arrematante.
Provimento.
Aduz, em síntese, que, o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, foi protocolado em 10.9.2025, mas ainda está pendente de juízo de admissibilidade e da análise do efeito suspensivo, motivo pelo qual apresenta-o nesta Corte a fim de que seja conferido efeito suspensivo para que não se concretize a imissão do arrematante na posse do imóvel antes do julgamento do recurso especial que "reúne fortes fundamentos jurídicos, notadamente pela violação direta de norma federal em respeito a evidente afronta a lei referente à arrematação ocorrer abaixo do valor venal do imóvel objeto de leilão – artigo 891, § único, do Código de Processo Civil, como também, divergência jurisprudencial", ficando clara a configuração do fumus boni iuris.
Afirma que o perigo da demora está caracterizado pelo fato de que foi determinado o cumprimento imediato da decisão de imissão de posse, que já está sendo executada, mesmo diante do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado pelos próprios requerentes (fl. 3).
É bem verdade que, em casos excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia" (AgInt na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que entendo não ocorrer no presente caso.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (.fl. 21):
Solução encaminhada no agravo de Instrumento nº 2360188-12.2024.8.26.0000, a hipótese autoriza expedição de carta de arrematação de unidade condominial em débito, com a respectiva imissão de posse, não constando outorga suspensiva no processamento de recurso especial.
Verifico, inicialmente, que a parte requerente não trouxe aos autos cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento referida no acórdão recorrido, documento que se mostra essencial para a análise ampla da controvérsia que, contudo, não prescinde do reexame de fatos e provas, acarretando, assim, o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte, o que, de plano, afasta o fumus boni iuris da pretensão, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, antes mesmo do exame de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem.
Com efeito, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca do real valor do imóvel e da existência de particularidade que justifique a suspensão da imissão na posse exige o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
PET na TutCautAnt 1141/SP (2025/0366982-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 95, a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 100/128.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1141/SP (2025/0366982-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
TutCautAnt 1141/SP (2025/0366982-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), a requerente, ROSA CAROLINA FLORES LOUTFY, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1141/SP (2025/0366982-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.