Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125478/SP (2026/0367027-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS DE ARAUJOADVOGADO:VINICIUS DE ARAUJO - SP459657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA VASCONCELOS FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA VASCONCELOS FRANÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em imagens de conversas do aplicativo WhatsApp sem preservação da cadeia de custódia, sem perícia oficial e sem comprovação da integridade e da origem do material, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Alega que o relatório de investigação estaria alicerçado exclusivamente em “prints” desprovidos de metadados e, por isso, seriam inválidos como suporte para medida cautelar extrema.
Aduz que não se encontram presentes requisitos autônomos da prisão preventiva, pois não há demonstração de periculum libertatis concreto e contemporâneo, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de 141,01 g de maconha não revela gravidade concreta apta a justificar o encarceramento cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 75-76, grifei):
O periculum libertatis encontra-se evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos investigados, marcados pela apreensão de entorpecente em quantidade incompatível com o consumo pessoal, associada à presença de instrumento típico da traficância (balança de precisão) e de arma de fogo.
Ademais, a dinâmica do delito, bem como os elementos de investigação que indicam atuação conjunta dos investigados e utilização de meios de comunicação, como o aplicativo WhatsApp, para a comercialização de entorpecentes, demonstram a possibilidade concreta de dificultação da persecução penal, comprometendo a efetividade da instrução criminal, razão pela qual a restrição cautelar da liberdade mostra-se necessária e proporcional para resguardar a ordem social e garantir a atuação jurisdicional.
A necessidade da prisão preventiva fundamenta-se na presença concomitante do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade), baseados em elementos concretos e objetivos, evidenciando a concretude da decisão judicial neste sentido.
A garantia da ordem pública, no caso em análise, encontra-se plenamente justificada diante da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos investigados, marcada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente, associada à presença de balança de precisão e de arma de fogo, evidenciando a prática de tráfico de drogas com suporte material típico da atividade ilícita.
Tais circunstâncias evidenciam o envolvimento dos investigados em atividade criminosa voltada à mercancia de entorpecentes, com atuação conjunta e indícios de organização, mas também a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso permaneçam em liberdade, gerando abalo à tranquilidade social e sensação de insegurança na coletividade.
Assim, a segregação cautelar mostra-se necessária como forma de interromper a atuação delitiva, resguardar a paz social e reafirmar a credibilidade do sistema de justiça penal, prevenindo novas práticas criminosas e protegendo a ordem pública.
A necessidade da prisão cautelar também se justifica diante do risco concreto de reiteração criminosa, aliado às circunstâncias do caso que indicam atuação conjunta dos investigados na guarda e manutenção de entorpecente, arma de fogo e instrumentos típicos da traficância, reveladoras de relevante periculosidade concreta.
No caso, o crime foi praticado mediante armazenamento de entorpecente em quantidade significativa, associado à posse de balança de precisão e arma de fogo em residência utilizada para a guarda dos objetos ilícitos, após prévia denúncia e confirmação pelos próprios investigados.
O que demonstra que, em liberdade, os investigados possuem condições e disposição para reiterar práticas delituosas semelhantes, colocando em risco a segurança da coletividade, razão pela qual a segregação cautelar se impõe como medida necessária para interromper a atividade criminosa e prevenir novos delitos.
A prisão cautelar mostra-se necessária para resguardar a aplicação da lei penal, diante do concreto risco de comprometimento da instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias do caso, sobretudo pela apreensão de aparelhos celulares ainda pendentes de análise e pela possibilidade de identificação de outros envolvidos nos fatos, o que pode ser prejudicado caso os investigados permaneçam em liberdade.
Além disso, a atuação conjunta dos investigados na guarda de entorpecente, arma de fogo e instrumentos típicos da traficância indica potencial de interferência na colheita de provas, comprometendo a efetividade da persecução penal e a futura aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a custódia cautelar se revela imprescindível para impedir que os investigados se furtem à aplicação da lei penal, garantindo que eventual responsabilização futura não reste frustrada pela fuga ou ocultação dos agentes.
A conveniência da instrução criminal resta evidenciada no presente caso diante da necessidade de análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos e da possível identificação de outros envolvidos nos fatos investigados.
HÁ risco real de comprometimento da colheita de provas, bem como de eventual destruição ou ocultação de elementos informativos relevantes à investigação, caso os investigados permaneçam em liberdade.
Nesse contexto, a prisão cautelar apresenta-se como medida adequada para assegurar a higidez da instrução criminal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 150 g de maconha, 1 revólver calibre .38 e 1 balança de precisão (fl. 71).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ainda, “entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, a apreensão de droga, acompanhada de apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, justifica a prisão preventiva, consoante entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.
2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1125478/SP (2026/0367027-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS DE ARAUJOADVOGADO:VINICIUS DE ARAUJO - SP459657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LETICIA VASCONCELOS FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.