Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223831/SC (2026/0367078-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TORRES - RSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:JOSE CARLOS CASTRO ROCHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Torres/RS, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação cautelar de produção antecipada de prova, objetivando a colheita do depoimento especial de adolescente apontada como vítima do crime de estupro de vulnerável, atribuído a José Carlos Castro Rocha. Segundo a petição inicial, os fatos investigados teriam ocorrido entre os anos de 2016 e 2019, no Município de Passo de Torres/SC.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC deferiu a produção antecipada da prova e designou audiência para a realização do depoimento especial (e-STJ, fls. 13-14). Após sucessivas providências destinadas à realização do ato, a genitora da vítima informou que não mais residia em Passo de Torres/SC, o que levou ao cancelamento da audiência então designada. Posteriormente, localizada a adolescente em endereço situado no Município de Três Cachoeiras/RS, o Juízo determinou, em 13/5/2026, a expedição de carta precatória à Comarca de Torres/RS para a realização do depoimento especial.
A carta precatória foi inicialmente devolvida pelo Juízo deprecado em razão da insuficiência das peças que a instruíam. Encaminhada a documentação complementar pelo Juízo deprecante, o expediente foi novamente submetido à apreciação da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS (e-STJ, fls. 89-101).
O Juízo suscitado, em suas razões, determinou nova devolução da carta precatória, desta vez com fundamento no art. 7º do Provimento n. 03/2026-CGJ/TJRS. Assinalou que, segundo a referida norma, quando a criança ou adolescente residir em comarca diversa daquela em que tramita o processo, o depoimento especial deve ser realizado pelo juízo competente para o processamento da cautelar ou da ação penal, mediante videoconferência, cabendo ao juízo do processo reservar a sala de depoimento especial na comarca de residência da vítima e promover o prévio agendamento com a respectiva equipe técnica.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que a realização de atos processuais por videoconferência constitui faculdade do juízo deprecante, não cabendo ao juízo deprecado impor modalidade diversa daquela determinada na carta precatória. Acrescentou que a recusa ao cumprimento da deprecata somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, nenhuma delas configurada no caso. Ressaltou que as particularidades do depoimento especial recomendam sua realização pelo juízo do local em que se encontra a vítima, dotado de estrutura física e equipe técnica adequadas, e concluiu competir ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Torres/RS o cumprimento integral da carta precatória.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Torres/RS, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia não diz respeito à competência para o processamento da ação cautelar de produção antecipada de prova, que permanece perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, mas à definição do juízo incumbido de cumprir a carta precatória expedida para a realização do depoimento especial da vítima.
Nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal, a ouvida de pessoa que se encontra fora da jurisdição do Juízo processante pode ser realizada mediante carta precatória, sendo facultada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a utilização da videoconferência.
A jurisprudência da Terceira Seção firmou-se no sentido de que, embora a videoconferência constitua instrumento destinado a conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, sua utilização é faculdade do juízo da causa, não podendo o juízo deprecado impor modalidade diversa daquela determinada pelo deprecante. Do mesmo modo, a recusa ao cumprimento da carta precatória deve observar as hipóteses legalmente previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.
(CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que visam a facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Isso não obstante, a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º.
3. Aliando a norma processual penal às disposições do Processo Civil sobre a carta precatória, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Precedentes.
4. Situação em que a recusa do Juízo deprecado não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
(CC n. 145.281/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
No caso, a decisão do Juízo suscitado não apontou deficiência formal da carta precatória, incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, nem dúvida quanto à autenticidade do expediente. A devolução foi determinada exclusivamente porque, à luz do art. 7º do Provimento n. 03/2026-CGJ/TJRS, entendeu-se que a condução do depoimento especial deveria incumbir ao Juízo de Santa Rosa do Sul/SC, por videoconferência.
Tal fundamento não se mostra apto a justificar a recusa. A regulamentação administrativa local pode disciplinar a organização da estrutura necessária à realização do depoimento especial no âmbito do respectivo Tribunal, mas não lhe é dado modificar as regras de cooperação jurisdicional estabelecidas na legislação processual, nem vincular magistrado de outro Estado da Federação quanto à forma de prática do ato processual.
A circunstância de se tratar de depoimento especial não é suficiente para afastar essa conclusão. A Lei n. 13.431/2017 disciplina a forma protegida de colheita da palavra da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, de modo a prevenir sua revitimização e assegurar que o ato seja realizado em ambiente apropriado e por profissional capacitado. Não há, contudo, na referida lei, disposição que imponha ao juízo da causa a realização do ato por videoconferência quando regularmente expedida carta precatória para sua prática no local em que se encontra a vítima.
Assim, embora seja possível a utilização da videoconferência para a realização do depoimento especial, não cabe ao Juízo deprecado, fora das hipóteses legais de recusa da carta precatória, impor ao Juízo deprecante modalidade diversa daquela por ele determinada.
Desse modo, compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Torres/RS o cumprimento da carta precatória expedida para a realização do depoimento especial, sem que isso importe deslocamento da competência para o processamento da ação cautelar de produção antecipada de prova.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Torres/RS, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223831/SC (2026/0367078-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TORRES - RSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:JOSE CARLOS CASTRO ROCHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.