Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10873/EX (2024/0367116-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R IOUTRO NOME:A R DO NREQUERENTE:R S IADVOGADOS:JOÃO SMOLII - SP083144FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO - SP293551REQUERIDO:A R IOUTRO NOME:A R DO NREQUERIDO:R S IADVOGADOS:JOÃO SMOLII - SP083144FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO - SP293551Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10873/EX (2024/0367116-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R IOUTRO NOME:A R DO NREQUERENTE:R S IADVOGADOS:JOÃO SMOLII - SP083144FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO - SP293551REQUERIDO:A R IOUTRO NOME:A R DO NREQUERIDO:R S IADVOGADOS:JOÃO SMOLII - SP083144FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO - SP293551
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. R. I. em conjunto com R. S. I., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Japão.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 48-52).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 21-23) acompanhada de apostila (fls. 29 e 36), de tradução oficial (fls. 25-28) e da comprovação de eficácia do título (fls. 33-34).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter si do prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.