Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125483/CE (2026/0367148-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO:LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA - CE038339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JURANDIR GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JURANDIR GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 3019224-20.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 31/5/2026, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 147-A, 218-A e 218-B, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 88/90):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no curso de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147-A, 218-A e 218-B do Código Penal. A defesa sustenta excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia, ausência de apreciação do pedido de habilitação da defesa, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida cautelar e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da alegação de excesso de prazo não submetida previamente ao juízo de origem configura indevida supressão de instância, impondo o não conhecimento da matéria.
4. Ainda que analisada a marcha processual de ofício, não se verifica desídia estatal, pois o inquérito policial vem recebendo regular impulso oficial, com diligências investigativas pendentes e atuação sucessiva da autoridade policial, do Ministério Público e do Juízo.
5. Os prazos previstos para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia possuem natureza imprópria, devendo sua observância ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A necessidade de diligências complementares destinadas ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti justifica a dilação temporal das investigações, sem caracterizar constrangimento ilegal.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que demonstram a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
8. A gravidade concreta das condutas investigadas, supostamente praticadas em contexto doméstico e familiar contra adolescente em condição de especial vulnerabilidade, evidencia risco atual de reiteração delitiva, de influência sobre a vítima e de comprometimento da produção probatória.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do perigo gerado pela liberdade do investigado, e não da mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar.
10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal e à proteção da vítima.
11. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
12. Recomenda-se ao Juízo de origem que acompanhe com prioridade a conclusão das diligências investigativas e promova o regular prosseguimento do feito com a maior brevidade possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, com recomendação.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo não submetida previamente ao juízo de origem não pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
2. Os prazos legais para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia possuem natureza imprópria e devem ser aferidos conforme as peculiaridades do caso concreto.
3. A realização de diligências investigativas necessárias e o regular impulso oficial do procedimento afastam a configuração de excesso de prazo por constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à proteção da vítima.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do perigo gerado pela liberdade do investigado.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva, de interferência na instrução criminal e de revitimização.
Neste writ, alega a defesa estar configurado o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia. Relata que não se trata de feito complexo e que a delonga da investigação não pode ser imputada à defesa.
Assere que, após aproximadamente 90 dias de segregação cautelar, os fundamentos do decreto originário de prisão preventiva tornam-se insuficientes para lastrear a cautela máxima.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125483/CE (2026/0367148-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO:LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA - CE038339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JURANDIR GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.