COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1125481/ES (2026/0367155-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1125481/ES (2026/0367155-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. L. da S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Cível n. 0000266-78.2025.8.08.0012).
Consta que, nos autos de procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica/ES declarou extinta a pretensão socioeducativa estatal, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012, ante a superveniência da maioridade e a existência de processo criminal em desfavor do representado (e-STJ fls. 32/33).
O Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Apelação Criminal. Ato infracional. Extinção da pretensão socioeducativa estatal. Superveniência da maioridade penal. Existência de processo criminal. Ausência de fundamentação concreta. Prosseguimento do feito. Recurso provido.
I. Caso em exame
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica, que, nos autos de procedimento de apuração de ato infracional movido em face de E L d S, julgou extinta a pretensão socioeducativa estatal, com fundamento no art. 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012, em razão da superveniência da maioridade penal e da existência de processo criminal em desfavor do representado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a maioridade penal superveniente, aliada à existência de ação penal relativa a fato diverso, autoriza, por si só, a extinção da pretensão socioeducativa estatal; e (ii) verificar se a decisão recorrida observou o dever constitucional de fundamentação e a necessária análise concreta da utilidade pedagógica da medida socioeducativa. III. Razões de decidir 3. O , da (SINASE) não prevê hipótese automática de extinção da pretensão socioeducativa, exigindo do magistrado juízo técnico e individualizado acerca da necessidade, adequação e utilidade da intervenção estatal, à luz das circunstâncias concretas do caso.
A mera referência à superveniência da maioridade penal e à existência de processo criminal não constitui fundamentação idônea para extinguir o feito, porquanto ausente exame do histórico do representado, de sua evolução comportamental e do atingimento dos objetivos pedagógicos da medida, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A superveniência da maioridade penal não impede o prosseguimento da apuração do ato infracional nem a aplicação ou execução de medida socioeducativa até o limite legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça.
A coexistência entre o sistema socioeducativo e o sistema penal comum é juridicamente possível quando relacionados a fatos distintos, possuindo naturezas e finalidades diversas.
A notícia de prática de novo delito no curso do cumprimento de medida socioeducativa de internação, consistente em dano qualificado ao patrimônio público no interior de unidade socioeducativa, evidencia persistência de conduta desviante e reforça, em tese, a necessidade de continuidade da atuação estatal, afastando a alegada perda de finalidade da medida.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional, com apreciação do mérito e eventual aplicação da medida socioeducativa cabível, observadas as peculiaridades do caso concreto. Tese de julgamento: A maioridade penal superveniente e a existência de processo criminal por fato diverso não autorizam, isoladamente, a extinção da pretensão socioeducativa estatal, sendo indispensável decisão concretamente fundamentada quanto à perda de utilidade pedagógica da medida.
A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição. O Tribunal conheceu e rejeitou os aclaratórios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CASSAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MAIORIDADE PENAL SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação ministerial para cassar sentença que havia extinguido a pretensão socioeducativa estatal, determinando o regular prosseguimento do procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de importunação sexual. A defesa sustenta omissão quanto à ausência de enfrentamento das ações penais supervenientes e contradição por suposta incompatibilidade entre os sistemas socioeducativo e penal comum, requerendo, com efeitos infringentes, o restabelecimento da sentença de extinção da pretensão socioeducativa, além do prequestionamento do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a relevância das ações penais supervenientes e da maioridade penal do representado para fins de extinção da pretensão socioeducativa; (ii) verificar se há contradição na fundamentação do julgado ao reconhecer a finalidade pedagógica da medida socioeducativa e, simultaneamente, admitir sua coexistência com o sistema penal comum; e (iii) aferir a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da maioridade penal superveniente e da existência de ações penais posteriores, concluindo que tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam a extinção automática da pretensão socioeducativa, por inexistir previsão legal nesse sentido. O art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 não estabelece hipótese de extinção automática da pretensão ou da medida socioeducativa, impondo ao magistrado a realização de juízo concreto acerca da persistência da finalidade pedagógica da intervenção estatal, mediante análise individualizada das circunstâncias do caso. A superveniência da maioridade penal e a existência de persecução criminal por fatos diversos não impedem o prosseguimento da apuração do ato infracional nem afastam, por si sós, a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça. Não há incompatibilidade jurídica entre os sistemas socioeducativo e penal comum quando voltados à apuração de fatos distintos, porquanto possuem natureza, pressupostos e finalidades diversas, sendo legítima a coexistência de ambos. A ausência de manifestação específica acerca de cada argumento ou processo mencionado pela defesa não configura omissão, desde que a questão jurídica central tenha sido suficientemente apreciada, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os fundamentos deduzidos pelas partes. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Considera-se, contudo, prequestionada a matéria relativa ao art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem reconhecimento de qualquer violação.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução socioeducativa contra indivíduo maior de idade, recolhido ao sistema prisional comum e respondendo por múltiplas ações penais por fatos supervenientes, o que evidenciaria a perda concreta da utilidade pedagógica da medida à luz do art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012 (e-STJ fls. 2/8). Aduz que a impetração não se presta como sucedâneo recursal, pois se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas explicitadas no acórdão recorrido, como a maioridade, o recolhimento prisional e a existência de três ações penais (e-STJ fls. 3/4). Sustenta que, diante das circunstâncias supervenientes, não há finalidade socioeducativa remanescente a justificar o prosseguimento do feito, devendo ser restabelecida a sentença que extinguiu a pretensão estatal (e-STJ fls. 4/8).
Requer o conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. Pugna pela concessão de liminar para suspender o procedimento de apuração do ato infracional n. 0000266-78.2025.8.08.0012 até o julgamento definitivo. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da perda superveniente da utilidade pedagógica da pretensão socioeducativa e o restabelecimento da sentença extintiva (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, especialmente se considerada a necessidade de juntada aos autos de informações atualizadas acerca do caso.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo
do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.