Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223834/SP (2026/0367158-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE OURINHOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PRINTERESSADO:E V DA S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:N PINTERESSADO:T R BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OURINHOS (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA (PR), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro público ajuizada por E. V. da S. P. em desfavor de N. P. e T. R. B., objetivando o reconhecimento da paternidade do segundo réu e a exclusão do registro de paternidade do primeiro réu.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA (PR), no qual a ação foi proposta, acolheu o pedido de declínio de competência formulado pela autora diante de mudança de endereço e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Ourinhos (SP) para conferir celeridade ao feito e viabilizar a prova pericial (fl. 24).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OURINHOS (SP) suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a competência territorial é relativa e não pode ser alterada de ofício (Súmula n. 33 do STJ); que incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC); e que a mudança de domicílio da autora no curso do processo não autoriza a modificação da competência, com apoio em precedente da Segunda Seção do STJ (CC n. 214.237/AL) (fls. 25-27).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 32-35).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro público ajuizada por E. V. da S. P. em desfavor de N. P. e T. R. B., objetivando o reconhecimento da paternidade do segundo réu e a exclusão do registro de paternidade do primeiro réu.
O Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Guaratuba declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Ourinhos diante de pedido de declínio de competência formulado pela autora por mudança de endereço.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos suscitou o presente conflito negativo de competência.
Esta Corte pacificou orientação no sentido de que "apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos" (AgInt no AREsp n. 1.947.626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022).
No presente caso, verifica-se que a ação trata de pedido de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro público de pessoa maior, inexistindo, assim, eventuais interesses de menores.
Nessa perspectiva, a mudança de domicílio do alimentando maior de idade no curso da ação de alimentos não altera a competência já fixada no momento do ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, inexistindo motivo para sua mitigação, reservada a hipóteses excepcionais de proteção ao interesse de incapaz. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.
2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.
6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO. (CC n. 214.237/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Registre-se, ademais, que, uma vez escolhida pela parte a jurisdição para o ajuizamento da demanda entre as opções possíveis, a competência se firma, não sendo viável sua alteração por solicitação do autor, dada, no caso, a falta de respaldo legal.
A propósito, o seguinte precedente: CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA (PR), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 223834/SP (2026/0367158-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE OURINHOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE GUARATUBA - PRINTERESSADO:E V DA S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:N PINTERESSADO:T R BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.