SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EZEQUIEL CARLOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
EZEQUIEL CARLOTTO (OAB 88269/RS)
HC 1037694/RS (2025/0367223-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EZEQUIEL CARLOTTOADVOGADO:EZEQUIEL CARLOTTO - RS088269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E R A GCORRÉU:M O P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. A. G. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5007748-48.2025.8.21.0038.
Consta nos autos que, no dia 18/07/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável contra nove vítimas, com idades entre 2 e 12 anos.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Salienta o tempo transcorrido entre os fatos alegados e a prisão preventiva - mais de vinte oito anos após a ocorrência mais antiga. Alega que, até a data da prisão, convivia com as vítimas normalmente. Aduz que não existe perigo atual na liberdade do paciente, que é primário. Defende a inocência do paciente, a ser comprovada na instrução processual, e ressalta a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EZEQUIEL CARLOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
EZEQUIEL CARLOTTO (OAB 88269/RS)
HC 1037694/RS (2025/0367223-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EZEQUIEL CARLOTTOADVOGADO:EZEQUIEL CARLOTTO - RS088269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDSON ROBERTO ANTUNES GOMESCORRÉU:MARIA ORILDA PIRES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 38-47; grifamos):
A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:
"Cumpre referir, de início, que a soltura liminar, em sede de habeas corpus, decorre de criação pretoriana, reservada apenas às hipóteses onde inequívoca a ilegalidade da prisão.
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada mediante representação da Autoridade Policial, após parecer favorável do Ministério Público, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram.
Não há se falar, nessas condições, em ausência ou deficiência de fundamentação.
Conforme se verifica dos autos originários, o acusado, em datas não suficientemente esclarecidas, mas ao longo de muitos anos, por aproximadamente duas décadas, teria, em tese, praticado violência sexual contra nove vítimas.
Para melhor conhecimento e compreensão acerca dos fatos, colaciono a denúncia recentemente ofertada pelo Ministério Público, e ainda pendente de recebimento pelo juízo:
"1º Fato
Em data não perfeitamente apurada, mas certamente no ano de 1997, em horário incerto, na casa da vítima localizada no Bairro Imperial em Vacaria/RS, o denunciado E. R. A. G. constrangeu, mediante violência presumida, L. V. G. M., menor de 14 (quatorze) anos, a praticar e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Para praticar o delito, o denunciado, que é tio da vítima e deixava transparecer gostar muito de crianças, chamou a vítima para sentar no seu colo e, em ato contínuo, colocou as mãos por dentro da calcinha e acariciou a vagina dela.
Nesse dia, o denunciado estava montando um roupeiro na casa da vítima e aproveitou um momento em que ficou sozinho com a infante para praticar o abuso descrito.
A vítima tinha (05) cinco anos à época do fato.
2º Fato
Em data não perfeitamente apurada, mas certamente no ano de 1998, em horário incerto, na casa do denunciado localizada no bairro Jardim América em Vacaria/RS, o denunciado E. R. A. G. constrangeu, mediante violência presumida, A. P. G. M., menor de 14 (quatorze) anos, a praticar e permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Para praticar o delito, o denunciado, que é tio da vítima e deixava transparecer gostar muito de crianças, abraçou a vítima e passou a mão no seu corpo lascivamente por longo período.
O denunciado aproveitou-se do fato da vítima ter sido deixada na sua casa em razão dos pais trabalharem para praticar o abuso descrito.
A vítima tinha (05) cinco anos à época do fato.
3º Fato
Desde data não perfeitamente apurada, mas certamente até o ano de 2005, em horários incertos, na casa do denunciado localizada no bairro Jardim América em Vacaria/RS, o denunciado E. R. A. G., em diversas oportunidades, constrangeu, mediante violência presumida, B. G. M., menor de 14 (quatorze) anos, a praticar e permitir que com ela se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Para praticar o delito, o denunciado, que é tio da vítima e deixava transparecer gostar muito de crianças, durante visitas familiares na sua casa, afastava a ofendida do olhar dos adultos, com o pretexto de brincar, dar doces ou outro subterfúgio, e, em seguida, passava a lhe tocar com as mãos no corpo, sobretudo nos seios e na vagina por dentro da roupa e, ainda, fazer sexo oral.
O denunciado também costumava masturbar-se na presença da criança e ainda tinha o hábito de pegar a vítima no colo e discretamente esfregar seu pênis ereto sem eu corpo.
A vítima tinha (07) sete anos à época dos fatos, portanto era criança. [...]"
Convém salientar, desde já, que a via estreita de habeas corpus não comporta a análise aprofundada de mérito, de forma que as questões a ele atinentes deverão ser dirimidas junto à ação penal originária.
De qualquer sorte, existem elementos nos autos que configuram indícios de autoria, considerando os relatos prestados pelas vítimas, que, a princípio, se mostram coesos.
Aqui, convém esclarecer que a maioria das vítimas é familiar do acusado ou pertence a famílias com laços de amizade, sendo possível que, após "vir à tona" a situação inicialmente narrada por B., as demais tenham se sentido encorajadas a realizar os registros de ocorrência policial, ou mesmo que, a partir de então, tenham compreendido como criminosas as ações a que teriam sido submetidas pelo acusado, considerando que, quando da suposta ocorrência dessas, eram, em sua maioria, crianças de pouca idade.
Ressalto, ainda, que, ao menos em sede de cognição sumária de habeas corpus, o fato de algumas das vítimas terem mantido convívio social com o acusado, após os supostos abusos, não contradiz tais relatos, considerando a complexidade que envolve as relações familiares ou de amizade e a própria gravidade das ações investigadas.
[...] Em seguimento, deve ser ressaltada a extrema gravidade concreta dos fato apurados, que consistem na prática de atos contra a dignidade sexual de nove crianças, que contavam com idades entre 02 e 12 anos quando da suposta ocorrência dos fatos.
Além disso, há indicativos de possível reiteração das condutas criminosas, inclusive em relação a cada uma das vítimas, conforme narrativas por elas realizadas.
Assim, o apurado até o presente, a princípio, aponta para possível reiteração criminosa e indica extremo grau de periculosidade do acusado, sendo adequada e proporcional, ao menos por ora, a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
A constrição, nessas condições, se faz necessária, por ora, para a garantia da ordem pública, bem como para resguardar e proteger as vítimas.
E, contrariamente ao que alega a defesa, não se verifica "ausência de contemporaneidade" na decretação da constrição. De acordo com a limitação temporal contida na denúncia, as últimas ações criminosas teriam ocorrido no ano de 2015, há cerca de dez anos, portanto, e não vinte, como afirma a defesa. Além disso, os traumas em tese causados tendem a persistir, não sendo descartada possível reiteração, conforme mencionado.
Cabe salientar que o réu é tio de seis das vítimas e, ao que consta - inclusive pelas fotografias colacionadas na inicial do habeas corpus -, manteria relação mais estreita com os familiares, pais das ofendidas, e também com elas, de forma que, após virem à tona os fatos, poderia, em tese, interferir no andamento do feito. [...]"
A análise dos autos revela que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não configura flagrante ilegalidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de vítimas (nove crianças que contavam com idades entre 02 e 12 anos) e pela reiteração dos fatos. Nessas circunstâncias, foi salientada a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a incolumidade física e psicológica das ofendidas.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de F. A. C. M., preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 16 anos. A defesa alega ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, à luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus baseia-se na inexistência de flagrante ilegalidade, conforme exige a Lei n. 14.836/2024, sendo vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem a devida demonstração de coação ilegal evidente.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, descritos com riqueza de detalhes, e na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em contexto de violência sexual reiterada, mediante abuso de confiança e uso de álcool e drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que crimes sexuais contra vulnerável, sobretudo quando praticados no ambiente familiar e de forma reiterada, justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ.
8. O pleito de aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é inviável diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos libidinosos e abusou sexualmente de suas enteadas e de sua filha, menores de idade, por várias vezes, ao longo de diversos anos.
Extrai-se dos autos que os consistiam, entre outros, em atos libidinosos durante o banho das vítimas menores.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas terem ocorrido no período de "2012 até o início do ano de 2023" (e-STJ fl. 238), a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítimas menores de idade.
6. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança - até mesmo por questões de prudência - após certo decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo acusado.
8. Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do Magistrado de origem ao não decretar de inopino a prisão do acusado, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva de réu - cuja periculosidade se mostrou evidente - quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a integridade física e psíquica das vítimas, violentadas, segundo os autos, por vários anos.
9. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de vítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na jurisprudência que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ademais, incumbe ressaltar que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.