Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1037702/SC (2025/0367282-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALESSANDRO HEINZADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:DAVID PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOÃO OTAVIO DA SILVA REALESCORRÉU:DIOGO ROBERTO NECKELCORRÉU:ALESSANDRO HEINZCORRÉU:TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1037702/SC (2025/0367282-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALESSANDRO HEINZADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:DAVID PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOÃO OTAVIO DA SILVA REALESCORRÉU:DIOGO ROBERTO NECKELCORRÉU:ALESSANDRO HEINZCORRÉU:TIAGO DA SILVA OLIVEIRAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1037702/SC (2025/0367282-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALESSANDRO HEINZCORRÉU:DAVID PEREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOÃO OTAVIO DA SILVA REALESCORRÉU:DIOGO ROBERTO NECKELCORRÉU:ALESSANDRO HEINZCORRÉU:TIAGO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. H. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 1º, II e § 3º (parte final), da Lei n. 9.455/1997.
O impetrante alega que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do paciente não se sustenta, diante da ausência de contemporaneidade e da fragilidade probatória que permeia os autos.
Sustenta que teria sido violado o princípio da contemporaneidade, pois os fatos são de novembro de 2023, não tendo ocorrido a demonstração de perigo concreto e atual que legitime a medida extrema.
Relata que, antes da revogação da prisão, o paciente vinha cumprindo fielmente todas as medidas cautelares impostas, comparecendo aos atos processuais, mantendo endereço fixo, emprego lícito e vínculo familiar sólido. Ressalta ainda que não há nenhuma notícia de reiteração criminosa.
Faz considerações sobre a ausência de provas robustas e individualizadas da participação efetiva do paciente no grupo criminoso.
Afirma que laudo pericial acostado aos autos atestou que a morte da vítima decorreu de intoxicação por cocaína, e não diretamente de ato de tortura, fragilizando o nexo causal e, por consequência, a gravidade concreta atribuída à conduta imputada ao paciente.
Aduz ser possível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ressalta-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos pelo Tribunal de origem (fls. 27-33, grifo próprio):
Em análise dos autos originários n. 5080014-31.2024.8.24.0023, verifica-se que os recorridos A. H., D. P. D. N. e J. O. D. S. R. foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tortura com resultado morte e corrupção de menores (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º, II e § 3º (parte final), da Lei n. 9.455/97). Narra a denúncia que os recorrido integravam a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e, na condição de superiores hierárquicos, deram aval para adolescentes agredirem a vítima T. M. de A., que teria contraído dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes.
Posteriormente, após o recebimento da denúncia, foi reconhecida litispendência entre este feito e os autos n. 5001147-55.2024.8.24.0045, em relação aos delitos de organização criminosa, com relação a D. P. D. N. e J. O. D. S. R.. Desse modo, permanecem no feito originários as imputações de tortura com resultado morte e corrupção de menores aos denunciados D. P. D. N. e J. O. D. S. R., ao passo que o acusado A. H. não teve alteração nas acusações.
Nesse contexto, o Juízo a quo, ao revisar o decreto prisional, entendeu não haver indícios suficientes de que A. H. integre a organização criminosa, de modo que a sua situação processual se assemelha à dos acusados D. P. D. N. e J. O. D. S. R., e revogou a prisão preventiva dos recorridos, nos seguintes termos (evento 272, DESPADEC1):
[...]
Ainda, conforme bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça na manifestação do evento 7, PROMOÇÃO1:
Inicialmente, vale destacar que, mesmo que seja desconsiderada a imputação de organização criminosa, seja em razão do reconhecimento da litispendência em relação aos réus D. e J. O., seja pelo entendimento de ausência de indícios robustos quanto à participação de A., os acusados continuam respondendo por crimes graves que justificam a prisão preventiva.
A soma das penas previstas para tortura seguida de morte e corrupção de menores, por si só, ultrapassa os 4 anos de reclusão, preenchendo o requisito estabelecido no artigo 313, inciso I, do CPP.
Ressalta-se que a causa da morte (intoxicação exógena por cocaína) não exclui a prática do crime de tortura, a qual, inclusive, pode ter contribuído de forma relevante para o óbito.
Ainda que ao final da instrução se conclua pela desclassificação da conduta para o crime de tortura sem o resultado morte, a pena máxima prevista continua sendo superior a 4 anos de reclusão, plenamente cabível a prisão preventiva.
À vista disso, considerando a gravidade dos crimes imputados, verifica-se a presença do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, para justificar a prisão preventiva.
Não obstante o magistrado tenha entendido pela inexistência de indícios robustos, da leitura dos autos e conforme detalhado pelo Promotor de Justiça em suas razões recursais, há fortes indícios da participação de A. na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC).
A extração dos dados do aparelho celular apreendido trouxe provas de que A. mandou adolescentes agredirem a vítima T., e também de que ele atuava sob ordens das lideranças da facção, exercendo função de comando no tráfico local.
Aliás, vídeos e depoimentos corroboram que A. confirmou ter dado a ordem para que a vítima fosse agredida.
Portanto, os elementos de prova produzidos até o momento são suficientes para constatação do fumus commissi delicti.
[...]
As circunstâncias do caso evidenciam a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade dos acusados, bem como o risco reiteração criminosa, especialmente diante da suposta vinculação à principal organização criminosa em atuação em Santa Catarina.
Importa destacar que a litispendência reconhecida quanto ao crime de organização criminosa dos acusados D. e J. O., refere-se ao fato de que, um mês antes dos fatos descritos na denúncia, ambos participaram de outro homicídio em prol da organização criminosa, o que reforça ainda mais a periculosidade deles [...]
Ademais, é sabido que a gravidade do caso concreto, consoante pacífica orientação jurisprudencial, é argumento válido para decretação da prisão preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (RHC 108.756/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, D Je 16/04/2019)
[...]
Na hipótese, o envolvimento dos recorridos é destacado pela acusação como participantes ativos do planejamento e execução da tortura, reforçando a estrutura hierárquica e violenta da facção PGC. Suas supostas participações, ao lado de outros líderes e executores, demonstram a coordenação meticulosa do grupo para manter o controle sobre a região e punir infrações às regras impostas pelo tráfico de drogas. A prisão preventiva mostra-se, portanto, essencial para conter a continuidade dessas ações criminosas e assegurar a ordem pública.
Isso porque A. H., D. P. D. N. e J. O. D. S. R. representam risco concreto à sociedade, considerando suas posições no PGC e a possibilidade de reiteração criminosa. Suas liberdades comprometem a tranquilidade social, especialmente pela gravidade dos crimes imputados e a ligação com o tráfico de drogas e atos violentos, e também representam perigo iminente, dado o histórico de reincidência e envolvimento contínuo com atividades ilícitas, sem contar que há elementos probatórios sólidos que indicam suas participações nos crimes, reforçando a necessidade de segregação cautelar para evitar obstrução da justiça.
Reforça-se que ainda que a litispendência pelo crime de integrar e promover organização criminosa somente reforça a periculosidade dos acusados D. P. D. N. e J. O. D. S. R., porquanto há, também em outro feito, indicativos de suas participações no PGC. Ademais, com relação a A. H., há no feito indícios de sua participação no PGC, sendo ele o suposto responsável por ordenar aos adolescentes que agredissem a vítima T..
Destaca-se, outrossim, que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para prevenir a continuidade das ações delituosas e garantir a aplicação da lei.
Logo, a gravidade em concreto dos crimes, aferida pelo modo de agir, pelos meios e instrumentos utilizados e pelas condições pessoais dos agentes, afigura-se como indicativo de suas periculosidades, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o perigo que o estado de liberdade do recorrido gera à ordem pública.
Portanto, os fundamentos acima expostos quanto a necessidade de restabelecer a prisão preventiva dos recorridos com o escopo de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, demonstram a contemporaneidade da medida, sobretudo pela especial gravidade da conduta e a periculosidade acentuada do agente, fatos estes evidenciados pelas circunstâncias fáticas extraídas do caderno processual.
Outrossim, conforme amplamente exposto alhures, as medidas cautelares alternativas à prisão fixadas pelo Juízo a quo, são insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O provimento do recurso ministerial, portanto, é medida acertada, sendo devida a recondução do recorrido à segregação cautelar.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo consignado pelo Tribunal de origem, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de facção criminosa, tendo sido acusado de participação em crimes particularmente graves.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1037702/SC (2025/0367282-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A HCORRÉU:D P DO NCORRÉU:J O DA S RCORRÉU:D R NCORRÉU:A HCORRÉU:T DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.