Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1125496/RJ (2026/0367283-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ CARLOS DA COSTA RIBEIROCORRÉU:LEANDRO MACHADO DA SILVACORRÉU:ALLEF ALVES BERNARDINOCORRÉU:LUIS HENRIQUE TORRESCORRÉU:UANDERSON COSTA DE SOUZACORRÉU:LINCOLN REIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA COSTA RIBEIRO, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva. É assim ementado (fls. 16-31):
HABEAS CORPUS. Artigos: 121, §2º, incisos I, IV (duas vezes) e VIII E §6º, (duas vezes), n/f 29 e 69, todos do Código Penal. Paciente preso preventivamente. Depreende-se da exordial acusatória que o ora paciente, em comunhão de ações e desígnios com os corréus, no dia 10/03/2021, por volta de 14h, efetuou disparos de arma de fogo contra duas vítimas (Danilo e Gabriel), causando-lhes as lesões que foram a causa eficiente da morte de ambas. O paciente foi um dos responsáveis pela execução dos homicídios. Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Concessão de liminar indeferida. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Inicialmente, cabe ressaltar que incursões acerca do mérito da causa são incabíveis em sede de Habeas Corpus. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão da custódia preventiva devidamente fundamentada. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta no inquérito policial, ressalte-se as declarações prestadas e os laudos periciais demonstrando indícios suficientes de autoria e comprovando a materialidade dos delitos. O periculum libertatis está nitidamente demonstrado nos autos. A gravidade em concreto do crime (homicídios qualificados praticados por milícia privada ou grupo de extermínio, com emprego de arma de fogo de uso restrito) e a periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Tais circunstâncias revelam a periculosidade in concreto do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública e de assegurar a instrução processual, evitando a intimidação de testemunhas e resguardando a credibilidade de outras provas. O paciente é réu em outro processo criminal (nº 0012007-24.2021.8.19.0021), consoante doc. 5436 dos autos originários, o que revela risco de reiteração delitiva. Utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva. Cabimento. Precedente. Risco concreto de reiteração delitiva, imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, segurança da instrução criminal e aplicação da lei penal, em caso de condenação futura. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. No tocante à alegação defensiva acerca do álibi do ora paciente, como bem destacou a I. Promotora de Justiça (doc. 5411), não há qualquer tipo de comprovação fática que o paciente tenha, efetivamente, exercido regularmente suas funções ao longo do dia, ou seja, registros/escalas isoladas não servem para comprovar a presença física do paciente em local diferente no momento dos delitos. É pacífico entendimento de que, em sede de HC, não é possível a análise aprofundada das provas, sendo que a valoração do acervo probatório produzido durante a instrução criminal deve ser analisada pelo Juiz monocrático. A segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada aos fatos delituosos noticiados nos autos e deve ser mantida. Ausência de constrangimento ilegal. Justificada a custódia cautelar. Writ conhecido. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídios qualificados, por duas vezes, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo de uso restrito e atuação de grupo de extermínio, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, § 6º, c/c artigos 29 e 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em 04/09/2025, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP. Em 01/06/2026, o Juízo de origem reavaliou as custódias, revogando a prisão do corréu Allef e mantendo a do paciente, à vista de indícios de autoria e do risco à ordem pública e à instrução.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, por falta de elementos concretos e individualizados. Afirma deficiência de fundamentação do acórdão e do decreto, em afronta aos artigos 312 e 315 do CPP e aos artigos 5º, caput e LXVIII, e 93, IX, da Constituição.
Defende a existência de álibi documental e testemunhal. Alega que, na data e horário dos fatos, o paciente estava em atividade laboral privada, com registros de entrada e saída e confirmação por gerente da empresa, o que fragilizaria os indícios de autoria. Assevera que a negativa de valor probatório aos documentos foi pautada em presunções, sem demonstração de fraude.
Aponta tratamento desigual em relação ao corréu Allef. Sustenta violação ao princípio da isonomia, pois o Juízo de origem revogou a preventiva do corréu com base em comprovante de serviço, em cenário probatório semelhante ao do paciente, sem justificativa concreta para a distinção.
Questiona a utilização de processos em curso e de investigações pretéritas como fundamento autônomo do risco de reiteração. Aduz que o vínculo balístico com outros eventos não apreende armas e repousa em cotejo técnico que não individualiza conduta do paciente, não bastando para manter a prisão sem suporte factual atual e específico.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito e referências genéricas ao modus operandi não autorizam a custódia cautelar. Reforça que medidas cautelares do artigo 319 do CPP seriam suficientes, diante da ausência de risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do artigo 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva, com imediata soltura, ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1125496/RJ (2026/0367283-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES - RJ053310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ CARLOS DA COSTA RIBEIROCORRÉU:LEANDRO MACHADO DA SILVACORRÉU:ALLEF ALVES BERNARDINOCORRÉU:LUIS HENRIQUE TORRESCORRÉU:UANDERSON COSTA DE SOUZACORRÉU:LINCOLN REIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.