HDE 12889/EX (2025/0367292-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V S C BOUTRO NOME:V S CREQUERENTE:F B JADVOGADO:BRUNA CLEMENTINO DA CRUZ - SP476073REQUERIDO:V S C BOUTRO NOME:V S CREQUERIDO:F B JADVOGADO:BRUNA CLEMENTINO DA CRUZ - SP476073
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. S. C. B. e por F. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-24) acompanhada de apostila (fls. 24 e 46), tradução oficial (fls. 41-46) e de certidão de trânsito em julgado (fls. 33 e 34).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.