Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125501/MG (2026/0367316-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALIFE JUNEO RAMOSCORRÉU:WEBERT JUNIO OLIVEIRA ESTEVAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALIFE JUNEO RAMOS contra acórdão em apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, de ofício, reconheceu a nulidade da sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, determinou a realização de novo julgamento e manteve a prisão preventiva do paciente (1.0000.25.454961-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/3/2024 pela suposta prática de sete delitos de homicídio qualificado, na modalidade tentada, previstos no art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, além dos crimes de ameaça, resistência e porte de arma de fogo de uso restrito. Após regular instrução, foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 8/10/2025. Na ocasião, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado em relação a cinco vítimas para o delito de disparo de arma de fogo e condenou o acusado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra as outras duas vítimas, além dos delitos conexos.
Posteriormente, ao apreciar a apelação defensiva, a Corte de origem reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da sessão plenária em razão da perda do registro audiovisual dos depoimentos e do interrogatório, determinando a realização de novo julgamento e mantendo a segregação cautelar.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente permanece cautelarmente recolhido desde 3/3/2024, por período superior a dois anos e cinco meses, sem que tenha contribuído para a demora processual.
Sustenta que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri decorreu exclusivamente de falha atribuível ao aparato estatal, consistente no extravio definitivo do registro audiovisual da sessão plenária. Menciona que, conforme apurado na origem, o computador utilizado no salão do júri apresentou defeito e os arquivos anteriormente armazenados não puderam ser recuperados, circunstância que impossibilitou o exame do mérito da apelação e ocasionou a cassação do julgamento.
Argumenta que, uma vez declarada a nulidade da sessão plenária por motivo inteiramente alheio à atuação defensiva, a continuidade da prisão cautelar transfere ao paciente as consequências da deficiência administrativa que provocou a necessidade de renovação do julgamento.
Afirma que não há previsão para a realização da nova sessão do Tribunal do Júri e que a manutenção da custódia por tempo indeterminado viola as garantias constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade.
A defesa questiona, ainda, os fundamentos utilizados para a preservação da prisão preventiva. Sustenta não ser razoável manter o paciente segregado com base na possibilidade presumida de interferência na renovação da prova oral, tampouco exclusivamente em razão da gravidade dos fatos e de condições pessoais desfavoráveis.
Argumenta que o direito à duração razoável do processo constitui garantia fundamental e impede que a prisão cautelar se transforme em antecipação do cumprimento da pena. Invoca, nesse sentido, o art. 5º, incisos LVII, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, os arts. 312, 313 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Acrescenta que a perda definitiva dos arquivos de áudio e vídeo impossibilitou a análise do mérito da apelação defensiva e submeteu o paciente à perspectiva de manutenção da prisão preventiva até a realização de nova sessão plenária, embora a causa da renovação do julgamento seja atribuída exclusivamente à falha técnica ocorrida no âmbito do Poder Judiciário local.
Defende, assim, estar caracterizado o excesso de prazo, diante da duração da segregação cautelar, da ausência de contribuição da defesa para a demora e da circunstância de o julgamento anterior ter sido anulado em razão do extravio da mídia audiovisual.
Quanto ao pedido de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Afirma que a plausibilidade jurídica decorre do fato de o atraso processual resultar da perda da mídia do julgamento anterior por defeito técnico, enquanto o perigo da demora decorreria da prolongada privação cautelar da liberdade, superior a vinte e nove meses, sem previsão exata para a realização de novo julgamento.
Diante disso, requer, liminarmente, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da impetração e, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, em razão do alegado excesso de prazo da constrição cautelar sem contribuição da defesa.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 269/273). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 280/358 e 359/387687/709) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 392/400).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
De início, verifica-se que o tema sobre o excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Dos fundamentos da prisão preventiva.
O Tribunal assim decidiu ao julgar o Recurso de apelação, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 47/52 - grifei):
Diante do acolhimento da preliminar, que, por sua natureza, precede a qualquer outra questão, resta, por corolário lógico, prejudicada a análise do mérito recursal.
Outrossim, como consectário lógico da anulação do julgamento, impõe-se a reanálise, de ofício, da legalidade e da necessidade da manutenção da custódia cautelar do réu.
[...].
Sob esse enfoque, é imperioso realizar uma análise baseada na gravidade concreta do delito, suas particularidades, nas condições pessoais do paciente e no eventual risco.
No que tange ao “fumus commissi delicti”, primeiro pressuposto para a custódia cautelar, sua presença revela-se inequivocamente na hipótese dos autos. A materialidade delitiva, aliada aos suficientes indícios de autoria, exsurge dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, com especial destaque para o caderno investigatório que noticia a suposta prática de 07 (sete) crimes de homicídio qualificado, na modalidade tentada, perpetrados contra as vítimas Rodrigo Silva Cunha, Felipe Soares Carneiro Xavier, Nilson Prevatto Orbe Junior, Daniel Viana Ferri, Rafael Garcia Reis, Juliano Pinheiro Bravo Gonçalves e Matheus Leandro de Costa Almeida, ressaltando-se a condição de agentes da Polícia Militar de todos os ofendidos.
Quanto aos indícios de autoria, não há que se questionar, uma vez que foi devidamente pronunciado o réu, o que reforça, ainda mais, a necessidade de manutenção da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública.
Ademais, certo é que o paciente permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal, de modo que, tendo permanecido os pressupostos e requisitos que ensejaram o decreto acautelatório, e inexistindo fatos novos capazes de alterar a situação anteriormente observada, evidente mais uma vez, que não há lógica na revogação da prisão processual, neste momento.
[...].
Ademais, o “periculum libertatis”, segundo requisito autorizador da custódia preventiva (art. 312 do CPP), revela-se com solar clareza na hipótese. A anulação do julgamento, paradoxalmente, agrava o risco à instrução processual. O réu, que já foi submetido ao crivo dos jurados, detém agora pleno e detalhado conhecimento da identidade de todas as testemunhas e do exato teor de seus depoimentos. A sua soltura, neste momento, representaria um risco concreto e iminente de que venha a exercer indevida influência ou coação sobre os depoentes, maculando a hígida colheita da prova oral a ser renovada em plenário.
A manutenção do decreto constritivo, portanto, não se ampara apenas na garantia da ordem pública, mas, de forma premente, na conveniência da instrução criminal, sendo medida imperativa para assegurar que o novo julgamento ocorra livre de interferências externas.
Soma-se a isso o integral preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da medida extrema, previstos no art. 313 do Código de Processo Penal. O delito em tela é doloso e apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I). Ademais, o Apelante é reincidente em crime doloso, conforme atesta a Certidão de Antecedentes Criminais de ordem nº 132, a qual noticia a existência de condenação definitiva nos autos de nº 0004860- 43.2013.8.13.0554, com trânsito em julgado em 28 de fevereiro de 2020, o que atrai a incidência do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Dessarte, a despeito da anulação do julgamento – medida processual que se impõe por falha técnica alheia à vontade das partes –, os fundamentos que autorizam e recomendam a segregação cautelar permanecem hígidos e, em verdade, restam até mesmo robustecidos. Afigura-se, pois, inviável a concessão da liberdade provisória ao apelante.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi mantido em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
A nulidade reconhecida não produz, por si, a revogação da cautela pessoal quando subsistem, e até se robustecem, os fundamentos do art. 312 do CPP.
No caso, o órgão colegiado estadual motivou a permanência da medida, à vista de: gravidade concreta do modus operandi - ataque súbito e intenso contra guarnição policial em beco estreito durante incursão, com dois agentes atingidos, um deles na cabeça; apreensão de armas e munições, material de acondicionamento de drogas, e motocicletas produto de roubo; multiplicidade de vítimas; e reincidência por crime doloso.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Somou-se, de modo específico, o risco concreto à higidez da renovação da prova oral na futura sessão do júri, dada a ciência detalhada do paciente sobre depoentes e teses.
Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, destacando ser o réu reincidente.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, a substituição não encontra respaldo, porquanto os objetivos acautelatórios - contenção da reiteração delitiva e preservação da futura colheita da prova em plenário - não se mostram alcançáveis por providências menos gravosas diante do quadro de elevada periculosidade concreta e risco à instrução já demonstrados.
O paciente foi condenado, em primeira instância (sentença posteriormente anulada por vício formal), por duas tentativas de homicídio qualificadas, em concurso formal, além dos delitos de ameaça, resistência, disparo de arma de fogo e porte/guarda de material bélico, em contexto no qual se apreenderam armas (.38 e .380), múltiplas cápsulas deflagradas e material associado ao tráfico, havendo ainda notícia de 90 munições calibre .40 ocultadas em domicílio relacionado ao corréu no mesmo cenário. Tais dados, somados à reincidência por tráfico , denotam acentuada contumácia e risco real à ordem pública, além do risco específico à prova plenária já ressaltado, que não se neutraliza com cautelares diversas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1125501/MG (2026/0367316-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALIFE JUNEO RAMOSCORRÉU:WEBERT JUNIO OLIVEIRA ESTEVAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALIFE JUNEO RAMOS contra acórdão em apelação criminal proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, de ofício, reconheceu a nulidade da sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, determinou a realização de novo julgamento e manteve a prisão preventiva do paciente (1.0000.25.454961-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/3/2024 pela suposta prática de sete delitos de homicídio qualificado, na modalidade tentada, previstos no art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, além dos crimes de ameaça, resistência e porte de arma de fogo de uso restrito. Após regular instrução, foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 8/10/2025. Na ocasião, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado em relação a cinco vítimas para o delito de disparo de arma de fogo e condenou o acusado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra as outras duas vítimas, além dos delitos conexos.
Posteriormente, ao apreciar a apelação defensiva, a Corte de origem reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da sessão plenária em razão da perda do registro audiovisual dos depoimentos e do interrogatório, determinando a realização de novo julgamento e mantendo a segregação cautelar (e-STJ fls. 36/53).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente permanece cautelarmente recolhido desde 3/3/2024, por período superior a dois anos e cinco meses, sem que tenha contribuído para a demora processual.
Sustenta que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri decorreu exclusivamente de falha atribuível ao aparato estatal, consistente no extravio definitivo do registro audiovisual da sessão plenária. Menciona que, conforme apurado na origem, o computador utilizado no salão do júri apresentou defeito e os arquivos anteriormente armazenados não puderam ser recuperados, circunstância que impossibilitou o exame do mérito da apelação e ocasionou a cassação do julgamento.
Argumenta que, uma vez declarada a nulidade da sessão plenária por motivo inteiramente alheio à atuação defensiva, a continuidade da prisão cautelar transfere ao paciente as consequências da deficiência administrativa que provocou a necessidade de renovação do julgamento.
Afirma que não há previsão para a realização da nova sessão do Tribunal do Júri e que a manutenção da custódia por tempo indeterminado viola as garantias constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade.
A defesa questiona, ainda, os fundamentos utilizados para a preservação da prisão preventiva. Sustenta não ser razoável manter o paciente segregado com base na possibilidade presumida de interferência na renovação da prova oral, tampouco exclusivamente em razão da gravidade dos fatos e de condições pessoais desfavoráveis.
Argumenta que o direito à duração razoável do processo constitui garantia fundamental e impede que a prisão cautelar se transforme em antecipação do cumprimento da pena. Invoca, nesse sentido, o art. 5º, incisos LVII, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, os arts. 312, 313 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Acrescenta que a perda definitiva dos arquivos de áudio e vídeo impossibilitou a análise do mérito da apelação defensiva e submeteu o paciente à perspectiva de manutenção da prisão preventiva até a realização de nova sessão plenária, embora a causa da renovação do julgamento seja atribuída exclusivamente à falha técnica ocorrida no âmbito do Poder Judiciário local.
Defende, assim, estar caracterizado o excesso de prazo, diante da duração da segregação cautelar, da ausência de contribuição da defesa para a demora e da circunstância de o julgamento anterior ter sido anulado em razão do extravio da mídia audiovisual.
Quanto ao pedido de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Afirma que a plausibilidade jurídica decorre do fato de o atraso processual resultar da perda da mídia do julgamento anterior por defeito técnico, enquanto o perigo da demora decorreria da prolongada privação cautelar da liberdade, superior a vinte e nove meses, sem previsão exata para a realização de novo julgamento.
Diante disso, requer, liminarmente, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da impetração e, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, em razão do alegado excesso de prazo da constrição cautelar sem contribuição da defesa.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e do periculum in mora (risco de dano irreparável). O deferimento da medida de urgência pressupõe a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a pronta intervenção do juízo, antes mesmo da apreciação definitiva do mérito.
No caso em exame, a decisão que reavaliou a necessidade da prisão preventiva está fundamentada visando a garantia da ordem pública, resguardando, o princípio da prevenção geral do processo. Confira-se (e-STJ fls. 50/52 - grifei):
No que tange ao “fumus commissi delicti”, primeiro pressuposto para a custódia cautelar, sua presença revela-se inequivocamente na hipótese dos autos. A materialidade delitiva, aliada aos suficientes indícios de autoria, exsurge dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, com especial destaque para o caderno investigatório que noticia a suposta prática de 07 (sete) crimes de homicídio qualificado, na modalidade tentada, perpetrados contra as vítimas Rodrigo Silva Cunha, Felipe Soares Carneiro Xavier, Nilson Prevatto Orbe Junior, Daniel Viana Ferri, Rafael Garcia Reis, Juliano Pinheiro Bravo Gonçalves e Matheus Leandro de Costa Almeida, ressaltando- se a condição de agentes da Polícia Militar de todos os ofendidos.
Quanto aos indícios de autoria, não há que se questionar, uma vez que foi devidamente pronunciado o réu, o que reforça, ainda mais, a necessidade de manutenção da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública.
Ademais, certo é que o paciente permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal, de modo que, tendo permanecido os pressupostos e requisitos que ensejaram o decreto acautelatório, e inexistindo fatos novos capazes de alterar a situação anteriormente observada, evidente mais uma vez, que não há lógica na revogação da prisão processual, neste momento.
[...]
A manutenção do decreto constritivo, portanto, não se ampara apenas na garantia da ordem pública, mas, de forma premente, na conveniência da instrução criminal, sendo medida imperativa para assegurar que o novo julgamento ocorra livre de interferências externas.
Além disso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Passa-se ao exame do excesso de prazo na formação da culpa.
É certo que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, ademais, não há elementos comprobatórios que atestem, de plano, que o retardo é injustificado ou que decorra apenas de uma atuação desidiosa do Poder Judiciário.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal Estadual, prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, bem como o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1125501/MG (2026/0367316-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALIFE JUNEO RAMOSCORRÉU:WEBERT JUNIO OLIVEIRA ESTEVAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.