Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10874/EX (2024/0367341-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R C DE SADVOGADO:CRISTIANE COELHO DE FRANCA - PA036153REQUERIDO:H R L MOUTRO NOME:H R L M DE SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10874/EX (2024/0367341-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R C DE SADVOGADO:CRISTIANE COELHO DE FRANCA - PA036153REQUERIDO:H R L MOUTRO NOME:H R L M DE S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal do Quarto Distrito Judicial do Condado de Utah, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de D. R. C. de S. e H. R. L. M. de S.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 69-74), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 84-89).
É o relatório.
Decido.
Sgundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 33-39) acompanhada de apostila (fl. 32), de tradução oficial (fls. 20-27) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2024
HDE 10874/EX (2024/0367341-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R C DE SADVOGADO:CRISTIANE COELHO DE FRANCA - PA036153REQUERIDO:H R L MOUTRO NOME:H R L M DE S
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN