HDE 12886/EX (2025/0367368-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M P C DREQUERENTE:E M DE J D DA S DOUTRO NOME:E M DE J D DA SADVOGADO:ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI - SP165418REQUERIDO:J M P C DREQUERIDO:E M DE J D DA S DOUTRO NOME:E M DE J D DA SADVOGADO:ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI - SP165418
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. M. P. C. D. e por E. M. de J. D. da S. D. (ou E. M. de J. D. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Os requerentes pleiteiam a concessão da tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (fl. 5):
Como exposto e comprovado, requerente é cidadão português com residência permanente no Brasil, necessitando do imediato reconhecimento do seu estado civil de divorciado, para fins de exercício de direitos civis (inclusive perante o Registro Civil brasileiro).
A eventual demora no provimento jurisdicional compromete de forma grave e irreversível o pleno exercício de tais direitos, caracterizando perigo de dano de difícil reparação, em razão da perda do prazo para a aquisição do imóvel pretendido e pagamento de multa pelo não cumprimento do contrato de compra.
Com isso, o direito do requerente encontra-se demonstrado de forma clara e documental, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a competência do STJ para o julgamento da causa.
Isso porque a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (, do CPC e e 465 do Provimento CNJ 149/2023).