SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JOAO MARCOS ALVES BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP)
HC 1037716/MT (2025/0367369-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO MARCOS ALVES BATISTAADVOGADO:JOÃO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JACO NASCIMENTO DE MELOCORRÉU:JANIO DOMINGOS DE BRITOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J N DE M, pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV (por 4 vezes) e art. 148, caput (por 5 vezes), ambos do Código Penal (Processo n. 1001330-64.2020.8.11.0088, Vara Única da comarca de Aripuanã/MT).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Turma de Câmaras Criminais Reunidas), que, em 4/9/2025, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de desaforamento (Desaforamento de Julgamento n. 1000701-17.2025.8.11.0088 – fls. 13/22).
Sustenta, em breve síntese, afronta ao art. 427 do Código de Processo Penal, diante da comprovada comoção social local e do risco concreto à imparcialidade dos jurados (fl. 4).
Menciona que, em município de pequeno porte e baixa densidade demográfica como Aripuanã/MT, a repercussão midiática intensa e reiterada sobre os fatos, somada às peculiaridades socioeconômicas locais (conflitos relacionados ao garimpo ilegal e elevados índices de violência), compromete a imparcialidade dos jurados (fls. 4/7).
Aduz que o desaforamento atende ao melhor interesse do Estado e do acusado, por resguardar a lisura do processo, além de prevenir riscos de hostilidade e represálias contra o réu e seus defensores, assegurando a realização do julgamento imparcial (fls. 9/10).
Ao final, requer (fls. 10/11):
1. Redesignação do julgamento marcado para o dia 13/10/2025, a fim de que seja realizado somente após o trânsito em julgado ou a decisão definitiva sobre o presente recurso especial, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.
2. Desaforamento do julgamento do Réu J N de M, transferindo-o para a comarca da Capital do Estado de Mato Grosso (Cuiabá/MT), conforme previsão no do Código de Processo Penal, devido à comprovada comoção social local, risco à imparcialidade dos jurados e à segurança do réu.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JOAO MARCOS ALVES BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP)
HC 1037716/MT (2025/0367369-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO MARCOS ALVES BATISTAADVOGADO:JOÃO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JACO NASCIMENTO DE MELOCORRÉU:JANIO DOMINGOS DE BRITOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
a) Apresentação do Réu em plenário com roupas civis, evitando estigmatização perante o Conselho de Sentença.
b) Retirada de algemas durante o julgamento, salvo em caso de absoluta necessidade, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
Além disso, a pretensão da defesa neste feito, de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se destina à tutela imediata da liberdade de locomoção do paciente, o que evidencia ainda mais a inadequação da via eleita.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
No caso, o Tribunal estadual indeferiu a pretensão defensiva por ausência de elementos concretos de riscos à imparcialidade ou à segurança (fls. 19/22):
No caso dos autos o requerente alega que o crime que será levado a julgamento gerou forte comoção social na cidade de Aripuanã, conforme matérias publicadas em sítios eletrônicos de notícias, o que gera influência direta nos jurados.
Contudo, no que tange ao fundamento da repercussão do delito, que poderia colocar em risco a integridade física do recorrente e dos defensores, a defesa não trouxe provas específicas e claras.
In casu, os crimes imputados ao requerente ocorreram no ano de 2020, bem como que população que reside naquela Comarca tem por característica a sua rotatividade, sendo certo que grande parte da população sequer se mantém residindo aqui.
Ainda, as vítimas não exerciam qualquer influência na localidade, não havendo que falar em imparcialidade dos jurados ou intervenção externa na decisão a ser tomada.
Neste contexto, as alegações da defesa são genéricas, limitando-se a apresentar matérias jornalísticas datadas de 2020, época em que o crime foi praticado, e a citar estatísticas de violência relacionadas ao garimpo na região.
Não foram demonstrados fatos concretos capazes de comprovar a alegada parcialidade dos jurados ou o efetivo risco à segurança do acusado e de seus defensores, transcorridos aproximadamente cinco anos desde a ocorrência do delito.
Cabe destacar que a opinião do magistrado que preside o Tribunal do Júri possui especial relevância na análise dos pedidos de desaforamento, uma vez que, vivenciando a realidade local, possui melhores condições de avaliar a existência de circunstâncias que possam comprometer a imparcialidade dos jurados ou a segurança do julgamento.
No presente caso, o juiz presidente do Tribunal do Júri manifestou-se contrariamente ao desaforamento, destacando que:
1. Os crimes em apuração ocorreram há aproximadamente cinco anos, o que contribui significativamente para o arrefecimento de eventual repercussão social;
2. A comoção à época foi concentrada sobretudo no meio garimpeiro, já que as vítimas atuavam profissionalmente naquela região, sendo mais conhecidas naquele núcleo específico da população;
3. O município de Aripuanã apresenta dinâmica populacional notadamente rotativa, em razão de sua economia baseada no extrativismo mineral, de modo que a população atual em muito se diferencia daquela existente à época do fato delituoso;
4. Foi procedida à atualização da lista geral de jurados, contemplando um novo grupo de cidadãos, boa parte dos quais integra o quadro de servidores públicos e bancários locais, o que indica que muitos sequer residiam no município ou ali atuavam no momento da ocorrência dos fatos;
5. Foram solicitados reforços junto aos órgãos competentes de segurança pública, a fim de garantir a normalidade e a tranquilidade durante todo o curso do julgamento.
Importante destacar que para o desaforamento, devem ser indicados elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento dos jurados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No caso em exame, não há nos autos elementos concretos e específicos que demonstrem que os jurados da Comarca de Aripuanã estariam impossibilitados de julgar a causa com imparcialidade, ou que a segurança do acusado e de seus advogados estaria comprometida durante a realização do julgamento.
A simples menção à repercussão do crime na mídia local à época dos fatos, ocorridos há quase cinco anos, e a referência à violência relacionada ao garimpo na região, por si sós, não são suficientes para caracterizar nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do desaforamento.
Quanto à alegação de que a cidade de Aripuanã figura entre as mais violentas do país e da região da Amazônia Legal, além de não ter sido apresentado nenhum documento comprobatório desta afirmação, tal circunstância, por si só, não justifica o desaforamento, sendo necessária a demonstração de risco concreto à segurança do acusado ou à imparcialidade dos jurados no caso específico.
Ademais, como bem observado pelo magistrado de origem, foram adotadas medidas para garantir a segurança durante a realização do julgamento, com a solicitação de reforço junto aos órgãos de segurança pública.
[...]
Assim, ausentes elementos concretos que indiquem risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado e de seus defensores, não há como acolher o pedido de desaforamento formulado.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão (HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2019).
Nesse contexto, é possível observar que o Tribunal de origem levou em consideração a opinião do Magistrado singular, próximo aos fatos, para decidir a respeito do pedido de desaforamento, o que não destoa do entendimento desta Corte.
Vale ressaltar que a eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário (AgRg no HC n. 627.631/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/8/2021).
Em outras palavras, a mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência (HC n. 492.964/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2020).
Afora isso, a instância de origem também destacou, dentre outros pontos, que a lista geral de jurados foi atualizada e que o Magistrado já solicitou reforços junto aos órgãos de segurança pública para garantir a normalidade e tranquilidade durante o julgamento.
Dessa forma, entendendo a instância antecedente que não há elementos concretos aptos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade do júri e a falta de segurança pessoal do acusado e seus defensores, afastar tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita (HC n. 445.864/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/6/2018).
Por fim, é possível observar que os pedidos complementares, de apresentação do paciente com roupas civis e de retirada de algemas durante o julgamento, nem sequer foram debatidos no acórdão impugnado, circunstância que, por si só, obsta o exame da questão por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).