Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1125537/RS (2026/0367411-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILSON DE MELLO SOARESADVOGADOS:GILSON DE MELLO SOARES - RS104079FERNANDO SILVEIRA DA SILVEIRA - RS122445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME RAMOS RODRIGUESPACIENTE:JARDEL LEITES DE FREITASPACIENTE:SILVIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME RAMOS RODRIGUES, JARDEL LEITES DE FREITAS, SILVIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5283133-50.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e art. 244‑B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes, de forma atual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, visto que a instrução criminal já foi integralmente realizada, com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatórios, sem notícia de fuga, ameaça, reiteração delitiva, destruição de provas ou interferência no processo pelos pacientes.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fundamentos permanecem atrelados ao modo de execução do fato pretérito, não revelando perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal após a produção da prova oral.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado, proibição de contato com vítima e testemunhas, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, especialmente considerando a realidade de município de pequeno porte que facilita a fiscalização.
Expõem que a manutenção da prisão por período indefinido, após mais de quatro meses de custódia e encerrada a instrução, é desproporcional e não pode se converter em antecipação de pena, devendo a liberdade voltar a ser a regra até o julgamento definitivo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1125537/RS (2026/0367411-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILSON DE MELLO SOARESADVOGADOS:GILSON DE MELLO SOARES - RS104079FERNANDO SILVEIRA DA SILVEIRA - RS122445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME RAMOS RODRIGUESPACIENTE:JARDEL LEITES DE FREITASPACIENTE:SILVIO VANDERLEI FERREIRA DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.