HC 1125512/SC (2026/0367419-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GASPARINO SIQUEIRA CORREAADVOGADOS:GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PAULO WERNERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO WERNER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003165-85.2022.8.24.0282/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação apoia-se essencialmente na palavra da vítima, isolada e desacompanhada de elementos independentes de corroboração, sendo insuficiente o suporte probatório para superar a dúvida e manter o decreto condenatório.
Afirmam que o boletim de ocorrência reproduz relato sem fonte externa, que as mensagens telefônicas apenas replicam a narrativa dirigida à genitora, e que o laudo pericial é inconclusivo em razão do tempo decorrido, restando depoimentos que descrevem ambiente familiar rígido, sem conhecimento direto de fatos sexuais.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.126.370/SC.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.