Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (OAB 334685/SP)
HC 1125545/SP (2026/0367461-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO FELINTHO GUERCI REGOADVOGADO:PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL MEDEIROS PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL MEDEIROS PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1519821-31.2023.8.26.0576).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com a pena fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o réu, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/70):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS REITERADOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO, SEM A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA ADOLESCENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática reiterada de atos libidinosos sem a concordância da vítima adolescente e a presença do dolo exigido para a configuração do crime de importunação sexual. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por boletim de ocorrência, documentos, interrogatório do réu e prova oral colhida, sendo incontroversa a ocorrência das condutas de cunho sexual. 4. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica, assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por testemunhos e demais elementos de convicção. 5. O consentimento no âmbito da liberdade sexual é revogável a qualquer tempo, sendo suficiente a demonstração do dissenso expresso ou inequívoco durante a execução do ato. 6. A reiteração das condutas, apesar das manifestações claras de desconforto e recusa da vítima, evidencia a ciência do agente quanto à ausência de concordância. 7. A ausência de resistência física imediata ou de denúncia contemporânea não afasta a tipicidade, especialmente em contexto de vulnerabilidade emocional e relacional da vítima adolescente. 8. Configurado o dolo consistente na vontade consciente de praticar atos libidinosos sem anuência da ofendida. 9. As consequências psicológicas graves suportadas pela vítima autorizam a exasperação da pena-base. 10. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do do Código Penal. 11. Presentes os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 12. Dado parcial provimento ao recurso, para condenar o réu como incurso no -A do Código Penal, por diversas vezes, na forma do do Código Penal, fixando-se a pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. O consentimento para atos de natureza sexual deve persistir durante toda a conduta, sendo típica a prática que prossegue após manifestação de dissenso. 3. A reiteração de atos libidinosos sem concordância da vítima caracteriza o dolo e autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos legais relevantes: -A, , , , “c”, e , todos do Código Penal; , e , ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp 2.626.681/BA; STJ, AgRg no REsp 1.774.080/RS.
