Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1125604/MT (2026/0367634-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:FABRÍCIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MT021274OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DE AQUINOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
HC 1125604/MT (2026/0367634-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:FABRÍCIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MT021274OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DE AQUINOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M F D A, condenado pela prática de 2 crimes de estupro de vulnerável, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1007607-98.2024.8.11.0042, da 14ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT - fls. 41/49).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em 18/8/2026, desproveu a apelação criminal e retirou do paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva (fls. 11/29).
Alega, em síntese, a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ausência de individualização da suposta ameaça de morte utilizada como fundamento cautelar – não há indicação concreta de quando, onde, em que contexto, perante quem ou por quais palavras a ameaça teria sido proferida; aponta divergência com referência pretérita dos autos, em que se mencionou apenas “ameaça de mandar embora” e não ameaça de morte.
Sustenta ausência de fato superveniente e de conduta atual do paciente apta a gerar periculum libertatis – o agravamento psicológico relatado em julho de 2026 não se vincula a comportamento contemporâneo do acusado (não há notícias de contato, mensagens, ligações, perseguição, novas ameaças ou descumprimento de ordens judiciais), tratando-se de temor subjetivo sem lastro em ato atual do imputado.
Afirma colaboração processual contínua do paciente ao longo da persecução penal, com comparecimento aos atos e inexistência de embaraço à instrução.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado quanto à decretação da prisão preventiva, com recolhimento/sustação do mandado de prisão expedido e, se já cumprido, expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal diante da ausência de demonstração concreta de periculum libertatis atual e da violação dos e 315 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 28/29 – grifo nosso):
[...]
Outrossim, diante dos fatos supervenientes trazidos aos autos pelo Procurador de Justiça por meio da manifestação complementar (Id. 386157886) e do Termo de Atendimento de 16 de julho de 2026 (Id. 386157887), os quais evidenciam grave agravamento do estado psicológico da vítima - com episódios de automutilação, ingestão excessiva de medicamento controlado, tentativa de suicídio e crises de ansiedade recorrentes, diretamente relacionados ao temor decorrente de ameaça de morte anteriormente proferida pelo apelante - , RETIRO do apelante M F D A o direito de recorrer em liberdade em eventual interposição de recurso perante as instâncias superiores. Desse modo, diante da confirmação da condenação por esta Colenda Câmara Criminal, da dupla conformidade das instâncias ordinárias e das circunstâncias supervenientes que alteraram substancialmente o panorama cautelar anteriormente existente, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do apelante, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como medida necessária à garantia da ordem pública e à efetiva proteção da integridade física e psíquica da vítima, determinando-se a expedição do competente mandado de prisão.
[...]
V O T O S V O G A I S
Desse modo, os elementos recentemente documentados revelam acentuado agravamento de seu estado psicológico, com registro de episódios de automutilação, ingestão excessiva de medicamento controlado, tentativa de suicídio e crises recorrentes de ansiedade, quadro que, segundo os elementos constantes dos autos, guarda relação com o temor experimentado pela vítima em razão da ameaça de morte anteriormente proferida pelo apelante.
Não se está, portanto, diante de mera invocação abstrata da gravidade do delito ou de simples consequência da condenação, mas de circunstâncias concretas e supervenientes que demonstram a persistência e a atualidade do risco decorrente da liberdade do acusado.
A superveniência desses fatos, aliada à confirmação da condenação por esta Colenda Câmara Criminal, evidencia a necessidade de reavaliação do status libertatis do apelante, porquanto o cenário fático existente quando lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade não mais subsiste.
A tutela cautelar penal é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração relevante das circunstâncias autoriza nova apreciação da necessidade da prisão, desde que fundada, como no caso, em elementos concretos, contemporâneos e individualizados.
Nesse contexto, a manutenção da liberdade do apelante revela-se incompatível com a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, assegurar proteção efetiva à integridade física e psíquica da vítima, cuja situação atual demonstra vulnerabilidade concreta diante do temor provocado pela ameaça que lhe foi dirigida.
Logo, a prisão preventiva assume, assim, natureza estritamente cautelar e protetiva, não constituindo antecipação do cumprimento da pena nem decorrendo automaticamente da confirmação da condenação em segundo grau.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 14ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT, no Processo n. 1007607-98.2024.8.11.0042, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, em especial se foi cumprido o mandado de prisão, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR